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Estado de
Sergipe |
Institui o Sistema de Transferência de Recursos
Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos
Municipais de Assistência Social - FMAS, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, para cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas, os projetos, bem como destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, todos executados pelos gestores municipais da Política de Assistência Social, e mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º Cabe ao Município beneficiário comprovar, para fins de recebimento dos recursos, todas as condições de que trata o art. 30 da Lei (Federal) nº 8.742, de 08 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) nº 9.720, de 30 de novembro de 1998.
§ 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 3º A concessão e o valor dos benefícios eventuais serão definidos pelo Estado e Municípios, e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do FEAS aos FMAS, após pactuação da Comissão Intergestora Bipartite (CIB), devidamente aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, independentemente de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que sejam destinados ao financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto no art. 13 da Lei (Federal) nº 8.742, de 08 de dezembro de 1993.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, cuja aplicação deve ocorrer conforme cronograma de desembolso estabelecido no respectivo plano de trabalho em obediência às metas estabelecidas nos Planos de Ação aprovados, observados a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da equidade, as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e assinatura do Termo de Adesão pelo Município beneficiado.
§ 2º A movimentação dos recursos de que trata esta Lei dar-se-á por meio de ordem bancária em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - Caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
§ 4º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano de Ação e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos próprios do município.
§ 5º Nos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Adesão, os saldos financeiros remanescentes e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, se houver, serão devolvidos à SEIDES, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial e demais medidas administrativas ou judiciais que couberem, não importando significando, portanto, receita municipal, mas saldo do Plano de Ação, integrado ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 3º Os recursos destinados à implantação e à implementação das transferências financeiras de que trata esta Lei serão provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para atender pessoas ou famílias abaixo da linha da pobreza ou em vulnerabilidade social.
Art. 4º Os recursos transferidos aos Municípios serão fixados pela SEIDES e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, em observância ao cronograma de desembolso e assinatura de Termo de Adesão, pelo Município beneficiado.
Art. 5º A transferência de recursos de que trata esta Lei fica condicionada:
I - À adesão do Município ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, mediante a assinatura do respectivo termo;
II - A que o Município:
a) esteja habilitado pela Comissão Intergestores Bipartite de Sergipe (CIB/SE), por meio de resolução;
b) apresente Plano de Ação aprovado, por meio de resolução, pelo respectivo CMAS, acompanhado de cópia da respectiva ata.
III - Comprove a existência do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o seu funcionamento, por meio de balanço anual correspondente ao exercício anterior;
IV - Comprove a existência do CMAS, bem como o seu funcionamento, por meio de cópia do ato de sua criação e das atas das três últimas reuniões plenárias ordinárias.
Parágrafo Único. Os recursos do FEAS, transferidos aos Fundos Municipais devem ser aplicados de acordo com as previsões estabelecidas no Plano de Ação, observada a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da equidade e as resoluções do CMAS.
Art. 6º Para que o Município seja beneficiado pelo Sistema de Transferência de que trata esta Lei, é imprescindível a aprovação do Plano de Ação Municipal pela SEIDES.
§ 1º Eventuais alterações quanto à execução da prestação de serviços previstos nesta Lei deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do FEAS, sob pena de interrupção automática dos repasses.
§ 2º A SEIDES deve, por meio de resolução e por meio eletrônico, divulgar os Municípios beneficiários com a transferência dos recursos financeiros destinados à efetivação da política de assistência social.
Art. 7º Os recursos financeiros destinados à implementação das ações continuadas da Política de Assistência Social visam ao atendimento de despesas, previstas no Plano de Ação apresentado, de custeio dos serviços socioassistenciais implementados e à aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento destes serviços, devendo ser proposto pelo Município, no exercício anterior à execução, o percentual de despesa com material permanente, fixando-o em até 30% (trinta por cento) do valor a ser repassado pelo órgão gestor estadual, conforme pactuação da Comissão Intergestores Bipartite de Sergipe (CIB/SE) e deliberação do CEAS.
§ 1º Os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, após aprovação da prestação de contas pela SEIDES, serão incorporados ao patrimônio do município.
§ 2º Na hipótese prevista no art. 12 desta Lei, os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, terão seu uso cedido por tempo determinado e por meio de ato específico às associações, organização da sociedade civil de interesse público ou a outras entidades sem fins lucrativos, após aprovação da prestação de contas pela SEIDES.
§ 3º No caso de ser constatado desvio de finalidade do Plano de Ação, os materiais permanentes adquiridos serão revertidos à SEIDES.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo:
I - No financiamento de ações não previstas no Plano de Ação;
II - Na realização de despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipais;
III - No pagamento das seguintes despesas:
a) taxa de administração, de gerência ou similar;
b) multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes aos pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
c) publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
IV - Em desacordo com os percentuais dos pisos previstos no art. 2º desta Lei e no Plano de Ação.
§ 5º O percentual de despesa a ser repassado ao Município será de 70% (setenta por cento) para o atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados e de 30% (trinta por cento) para a aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços socioassistenciais.
Art. 8º A adesão a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo, deve ser formalizada mediante o Termo de Adesão com a SEIDES, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Os Municípios que aderirem ao Sistema de Transferência de Fundo a Fundo devem apresentar o Plano de Ação, elaborado na forma do Anexo I desta Lei e aprovado pelo CMAS.
Art. 9º A transferência de recursos financeiros de que trata esta Lei poderá ser suspensa no caso de não prestação de contas pelo Município ou pelo não cumprimento das metas ajustadas no plano de ação aprovado.
Art. 10 O cumprimento das disposições previstas nesta Lei não exclui a competência da SEIDES e demais órgãos de controle do Estado, de fiscalizar, a qualquer tempo, a execução do objeto pactuado.
Parágrafo Único. No exercício de inspeções ou visitas técnicas, constatando desvio de finalidade do Plano de Ação ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário estadual, a SEIDES procederá à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 11 A aplicação dos recursos de que trata esta Lei será também fiscalizada pelo CMAS e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12 O Município que, tendo recebido transferências de recursos do FEAS ao FMAS, para execução do Plano de Ação, descentralizar ou transferir parte dos mesmos para ONGs, deverá condicionar tal descentralização ou transferência às mesmas exigências estabelecidas por esta Lei.
Art. 13 A prestação de contas, a ser apresentada pelo Município, será formalizada através do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III, desta Lei.
§ 1º Elaborada a prestação de contas, o Município deve encaminhá-la para avaliação e manifestação do CMAS, quanto ao cumprimento do Plano de Ação.
§ 2º Havendo o cumprimento do Plano de Ação, o Presidente do CMAS deverá assinar o Demonstrativo de que trata este artigo e devolvê - lo ao Município para encaminhamento à SEIDES.
§ 3º Em caso de paralisação ou descumprimento do Plano de Ação, o CMAS fará relatório informando os motivos e encaminhará cópia dele ao Município e à SEIDES que, neste caso, deliberará sobre a realização de Tomada de Contas Especial.
§ 4º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira integrará o Relatório de Gestão Anual do município beneficiário.
Art. 14 O valor informado no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deverá considerar a despesa realizada com a manutenção da capacidade instalada e com os serviços colocados à disposição, ainda que o número total de famílias e/ou indivíduos efetivamente atendidos seja inferior ao previsto no Plano de Ação.
Art. 15 As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos originais comprobatórios das despesas realizadas (nota fiscal, nota fiscal-fatura ou recibo) arquivados na sede do município beneficiário, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição da SEIDES, dos órgãos de controle interno e externo, Câmara Municipal e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor, contados a partir da data da aprovação pela SEIDES.
Art. 16 O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira deverá ser enviado, para avaliação e aprovação pela SEIDES, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, com avaliação e manifestação do CMAS.
Art. 17 Recebida a prestação de contas, o Setor de Prestação de Contas da SEIDES informará se os dados do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira atendem, ou não, às previsões contidas no Plano de Ação.
§ 1º O Setor de Prestação de Contas da SEIDES verificará se os valores registrados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico - Financeira estão compatíveis com o Plano de Ação, bem como sua aplicação, e adotará os seguintes procedimentos:
I - Em caso de regularidade dos valores integrantes do Demonstrativo, o Setor de Prestação de Contas da SEIDES emitirá parecer e encaminhará o processo ao Ordenador de Despesa para homologação; ou,
II - Na hipótese de constatação de impropriedade formal, notificará o Município para providenciar a regularização, sanada a falha, o processo será remetido ao Ordenador de Despesa para homologação.
§ 2º Após a homologação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo Ordenador de Despesa, o processo de prestação de contas ficará arquivado na SEIDES, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 18 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, conforme Deliberação do respectivo CMAS, com estrita observância ao objeto da transferência e desde que o órgão gestor municipal tenha oferecido os serviços cofinanciados durante todo o exercício.
Art. 19 A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e a SEIDES, isolada ou conjuntamente, poderão expedir normas complementares às estabelecidas por esta Lei.
Art. 20 Os Municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional:
I - O valor transferido quando constatar a inexecução do objeto pactuado no Plano de Ação ou a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei; e,
II - O remanescente na falta de apresentação da prestação de contas.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Eliane Aquino Custódio
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.2011.