O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA
Seção I
Da Finalidade
Precípua
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento infantil gerando possibilidades para o crescimento integral da criança de forma intersetorial, no âmbito do Estado de Sergipe, em atenção aos princípios da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana (primeira infância), conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, em conformidade com a Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, com as Leis (Federais) nºs 8.069, de 13 de julho de 1990, e 13.257, de 08 de março de 2016.
Parágrafo único. No arcabouço da primeira infância, considera-se o período que vai desde a gestação até os 06 (seis) anos de idade.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA:
I - a conscientização de que a criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã;
III - a promoção do desenvolvimento integral e integrado das capacidades analíticas das infâncias (aspectos emocionais, sociais e cognitivos);
IV - o fomento à atenção às crianças nascidas com deficiência ou diagnosticadas no decorrer do seu desenvolvimento e às suas famílias;
V – a participação da criança na formulação das políticas e das ações que lhe dizem respeito com o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã, que deve ocorrer de acordo com a especificidade de sua idade e estágio de desenvolvimento, devendo ser realizada por profissionais qualificados em processos de escuta infantil adequados às diferentes formas de expressão das crianças.
Seção
III
Dos
Objetivos
Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA:
I - oferecer ações, estratégias e inovações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e o fortalecimento do vínculo familiar, comunitário e ambiental;
II – estimular a abordagem de forma integral e integrada, em vistas à vigilância do desenvolvimento infantil, nos aspectos sensório-motor, cognitivo e sócioemocional, criando dispositivos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;
III - articular ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de estimular ações inter e intrarsetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da pobreza no desenvolvimento infantil nos municípios de Sergipe;
IV – oportunizar a elaboração de atividades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade como ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e socioemocional das crianças;
V - promover as ações específicas de combate à vulnerabilidade social de forma integrada com municípios sergipanos, que podem contribuir para o alcance dos objetivos da Política;
VI - incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e pré-escola;
VII - promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação das vulnerabilidades sociais;
VIII - desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;
IX - promover ações, no âmbito da Política de Assistência Social, voltadas à família, que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais;
X – promover eventos estaduais que celebrem a Política da Primeira Infância.
Seção IV
Dos Eixos
Art. 4º A Política Estadual da Primeira Infância - SER CRIANÇA é estruturada a partir dos seguintes eixos:
I - Gestar e Nascer: consiste no alinhamento do cuidado integrado e integral na atenção materno-infantil que é composta por Atenção Primária em Saúde, Atenção Especializada em Saúde e Atenção Hospitalar, a partir da gestação, parto, nascimento e puericultura, fortalecendo a importância da amamentação, visando a redução da morbimortalidade materna, fetal e infantil;
II - Brincar e Crescer: compreende que o desenvolvimento infantil requer uma abordagem integral e integrada, reconhecendo que o bem-estar físico e intelectual das crianças, e o desenvolvimento socioemocional e cognitivo estão inter-relacionados; além de entender o brincar como ferramenta para esse desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, somados ao convívio familiar, à socialização e sua integração com a cultura de sua comunidade, estimulando ações de infra-estrutura nas cidades de modo que estas proporcionem espaços de lazer e convivência adequados ao desenvolvimento infantil;
III - Desenvolver e Aprender: compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da ressignificação dos espaços públicos (creches, escolas e afins) e da qualificação dos profissionais que atuam na área, bem como o apoio ao fortalecimento dos núcleos familiares no cuidado e promoção do desenvolvimento das crianças, dentro e fora dos espaços educacionais.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES DA POLÍTICA
Art. 5º São ações estruturantes da Política Estadual da Primeira Infância - SER CRIANÇA:
I – o Programa de transferência de renda intitulado CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA;
II – o Programa "CMAIS - Sergipe Acolhe" de proteção às crianças e adolescentes órfãos de vítimas da COVID-19 no Estado de Sergipe de que trata a Lei nº 8.910, de 28 de outubro de 2021;
III – o Programa ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e alterações posteriores;
IV – o Programa Alfabetizar pra Valer, de que trata a Lei n° 8.597, de 07 de novembro de 2019, e alterações posteriores;
V – o Programa de Proteção à Gestante – Protege, que promove o diagnóstico, a orientação e a prevenção da transmissão materno-fetal de diversos tipos de doenças durante a gravidez;
VI – o Programa Paternidade Responsável, que promove o reconhecimento da paternidade e a regularização do registro civil de nascimento, por meio de parceria com o Ministério Público do Estado de Sergipe;
VII – o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social, por meio do repasse de valores aos municípios sergipanos para ações de assistência social;
VIII – a formação e capacitação de gestores e servidores estaduais e municipais para atuação em programas e projetos relacionados à proteção e desenvolvimento infantil;
IX – a promoção de campanhas específicas de estímulo ao Aleitamento Materno em todas as cidades que aderirem à Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA;
X – a organização e o estímulo à criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades, a exemplo de brinquedotecas;
XI – o estímulo à implantação de espaços de lazer e convivência comunitária, a exemplo de Brinquedopraças, que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades nos municípios participantes da Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA;
XII - a prioridade de acesso à Estimulação Precoce de crianças de 0 a 3 anos de idade completos, com diagnóstico de deficiências e/ou transtorno do espectro do autismo ou transtorno global do desenvolvimento ou, ainda, em hipótese diagnóstica nos Centros Especializados em Reabilitação existentes no Estado de Sergipe;
XIII - o Programa “Eu Brinco, Você Brinca – Estratégias para o desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo de crianças em serviços de acolhimento”, executado com atividades para o crescimento físico, maturação neurológica, em parceria com a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL e Secretarias Municipais nos Municípios onde os serviços de acolhimento estão instalados.
§ 1º As ações estruturantes de que trata esta Lei não excluem outras que vierem a ser adotadas pelo Estado de Sergipe e seus parceiros.
§ 2º As ações estruturantes de que trata esta Lei devem respeitar as disposições de natureza orçamentária e financeira previstas na legislação, atendendo especialmente o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA “CMAIS
CIDADANIA – SER CRIANÇA”
Art. 6º Fica instituído o Programa “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, em substitutição ao benefício CMAIS - Sergipe pela Infância, de que trata a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, que consiste na concessão de benefício de transferência de renda voltado à assistência à crianças na primeira infância, que pertençam às famílias em situação de extrema pobreza e de pobreza, crianças com e sem deficiência que estejam inseridas no Cadastro Único – CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022, observadas as condicionantes especificadas no art. 7º desta Lei.
Art. 7° A transferência de renda a que se refere o art. 6º desta Lei se dá por meio do pagamento de auxílio financeiro, denominado “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, no valor equivalente ao previsto no art. 3º da Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023, às famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças de até 03 (três) anos de idade completos ou crianças até os 06 (seis) anos de idade completos com diagnóstico de deficiências, doenças raras e/ou transtorno do espectro do autismo (TEA) que não estejam recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.
§ 1º Devem ser alcançadas pelo “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA” até 5.000 (cinco mil) famílias que se encontrem nas condições definidas no “caput” deste artigo.
§ 2º Caso existam mais do que 5.000 (cinco mil) famílias que preencham as condições do § 1º deste artigo, devem ser adotados um ou mais dos seguintes critérios de desempate:
I – famílias residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
II – menor renda "per capita" (renda familiar por pessoa);
III – maior número de componentes no grupo familiar.
§ 3º O recebimento dos recursos, por parte dos beneficiários, do “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA” tem caráter temporário e não gera direito adquirido, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º Para ser concedido o benefício, é necessário que a criança esteja inscrita no Cadastro da Pessoa Física – CPF, bem como no CadÚnico, e este deve estar atualizado.
§ 5º A ausência de atualização no cadastro único implica na exclusão do benefiário no CMAIS SER CRIANÇA.
§ 6º Caso o beneficiário não utilize o recurso por um período de três meses consecutivos, o valor deve ser devolvido para a instituição bancária, voltando a constituir o saldo do fundo do programa.
Art. 8º Das famílias contempladas pelo benefício de que trata o art. 6º desta Lei, 1.000 (mil) delas devem ser selecionadas para receber um complemento adicional do “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, a título de apoio à gestante, a ser pago às mães que se encontrem em estado gestacional, em 03 (três) parcelas, cada uma no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO
IV
DA GESTÃO E
GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SER CRIANÇA
Art. 9º A Gestão da Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, a quem compete conduzir as etapas de que trata esta Lei e dar publicidade às ações e resultados da política.
Art. 10 O repasse financeiro do benefício do “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA” deve ser regido pelo disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. A SEASC deve monitorar a situação das beneficiárias, zelando para que a instituição da Política de Estado para as infâncias alcance os seus objetivos.
Art. 11 A Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA deve ser implementada através da abordagem e coordenação intersetorial, articulada com as diversas políticas públicas setoriais, numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Estado e os Municípios assegurem o atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada de acordo com suas características biopsicossociais, seu contexto familiar, seu entendimento cultural, sua participação sócio-ambiental.
Parágrafo único. É papel do Estado construir o plano estadual e induzir a construção dos planos municipais em consonância com legislações pertinentes à Primeira Infância, bem como colaborar para a boa execução das políticas públicas junto aos municípios, com o propósito de promover o melhoramento de famílias e crianças, em especial as que se encontram em situação de vulnerabilidade.
Art. 12 A Governança da Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA deve ser promovida pelo Comitê Intersetorial de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei.
CAPÍTULO
V
DO COMITÊ
INTERSETORIAL GESTOR DA POLÍTICA ESTADUAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA - SER CRIANÇA
Art. 13 Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA, nos termos do art. 7° da Lei (Federal) nº 13.257, de 08 de março de 2016, a ser coordenado pela SEASC, com a finalidade precípua de acompanhar, supervisionar e assegurar a articulação e o fortalecimento das estruturas de gestão para atuação voltada à proteção e à promoção dos direitos da criança, sendo composto por:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC;
II – 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, abrangendo as seguintes unidades:
a) 01 (um) representante da Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento Estratégico e Gestão de Resultados - SUPERPLAN;
b) 01 (um) representante da Superintendência Especial da Juventude – SUPERJUV;
c) 01 (um) representante do Observatório de Sergipe;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
V – 01 (um) representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL;
VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
IX – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
XI - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI.
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos do “caput” deste artigo, e seus suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e designados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A presidência do Comitê deve ser exercida por indicação do representante de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.
Art. 14 O monitoramento e a avaliação são de responsabilidade deste Comitê Intersetorial, a quem compete:
I - exercer a governança sobre os programas e projetos voltados ao desenvolvimento infantil, fomentando a articulação, com intenção na melhoria da qualidade de vida da criança sergipana;
II - apresentar soluções para garantir a qualidade e a otimização das ações realizadas pelo Estado em prol do desenvolvimento infantil em todas as secretarias da estrutura do governo;
III - buscar entidades parceiras para o desenvolvimento das ações pertinentes à execução da Política Estadual da Primeira Infância;
IV - acompanhar os principais indicadores de resultados na área do desenvolvimento infantil;
V - propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil no Estado de Sergipe, em parceria com Universidades e Organizações não Governamentais;
VI - apoiar a realização de campanhas e demais estratégias de comunicação a respeito da estimulação do desenvolvimento infantil;
VII - propor a promoção de eventos para crianças e famílias a fim de fortalecer o vínculo familiar e comunitário, bem como para a disseminação dos conceitos fundamentais relacionados com o desenvolvimento infantil e a proteção da criança.
Art. 15 A sociedade deve participar da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança em parceria com o poder público, podendo integrar as instâncias de governança social existentes na legislação, a exemplo dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, bem como apoiar e participar das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades, executando ações complementares ou em parceria com o poder público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.
Art. 16 O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, instituído pela Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, instituído pela Lei nº 3.686, de 26 de dezembro de 1995, e reestruturado pela Lei nº 7.705, de 1º de outubro de 2013, devem atuar como instância de participação social, observada a respectiva natureza jurídico-funcional e as competências que lhes são próprias, a respeito das atividades desenvolvidas pelo SER CRIANÇA, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, em atenção aos artigos 6º e 7º da Lei (Federal) nº 13.257, de 8 de março de 2016.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17 Fica instituído em todo o território sergipano, com base na Lei (Federal) nº 14.617, de 11 de julho de 2023, o mês de agosto como “MÊS DA INFÂNCIA”.
Art. 18 As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, de emendas parlamentares federais e/ou estaduais, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 9.155, de 07 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2023, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2019-2023.
Parágrafo único. Com a publicação desta Lei, os recursos atualmente utilizados para a execução do Programa “CMAIS - Sergipe pela Infância”, de que trata a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, devem ser empregados para a execução do Programa “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, podendo ainda ser utilizados recursos da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, das fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023, em outras Leis e também de emendas parlamentares.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução da Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº
8.941, de 22 de dezembro de 2021.
Aracaju, 16 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
Jorge
Araujo Filho
Érica
Lima Cavalcante Mitidieri
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 17.11.2023.