Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.229, de 07 DE JULHO DE 2023

 

Acrescenta, altera e revoga dispositivos na Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentadas a alínea "g" ao inciso II e a alínea "e" ao inciso VI, ambos do art. 7º; alterados os artigos 10 e 20; alterado o inciso I e revogado o inciso III, ambos do art. 21; acrescentada a Seção XIV ao Capítulo VII, com os artigos 25-C e 25-D; todos da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º (...)

 

I -...

 

(...)

 

II – (...)

 

a)   (...)

 

(...)

 

g) Diretoria de Obras - DIOB.

 

III - (...)

 

(...)

 

VI - ÓRGÃOS OPERACIONAIS:

 

a) (...)

 

(...)

 

e) Diretoria de Obras - DIOB."

 

"Art. 10 A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é composta por 07 (sete) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações, Diretor de Transportes e Trânsito, Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio e Diretor de Obras, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do DER/SE."

 

"Art. 20 À Diretoria Técnica - DITEC compete articular e executar todos os atos preparatórios, incluindo os que lhe forem demandados pelas demais Diretorias, para fins de licitação, contratação e execução das atividades relativas ao planejamento, construção, restauração e manutenção de rodovias, bem como compete as atividades relativas ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas."

 

"Art. 21 (...)

 

I - Gerência de Planejamento Técnico - GEPLANTEC;

 

(...)

 

III - (REVOGADO);

 

(...)"

 

"CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

(...)

 

Seção XIV

Da Diretoria de Obras

 

Art. 25-C À Diretoria de Obras - DIOB compete supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas à construção e restauração de rodovias, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Art. 25-D A Diretoria de Obras - DIOB é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada na seguinte subunidade orgânica: - Gerência de Obras - GEOB."

 

Art. 2º Observados os parâmetros da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, bem como da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, fica transferido do quadro de cargos em comissão da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, de que trata o Anexo I da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, para o quadro de cargos em comissão de diretores executivos do DER/SE, de que trata o Anexo I da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, ficando incluído na consolidação constante do Anexo Único desta Lei, o seguinte cargo de provimento em comissão, com subordinação direta ao respectivo Diretor-Presidente: - 01 (um) cargo de Superintendente Especial, Símbolo CCE-22.

 

Parágrafo Único. A transferência do cargo em comissão referido neste artigo, necessário à reestruturação do DER/SE, por força desta Lei, deve ser operacionalizada mediante utilização dos valores correspondentes ao referido cargo, de modo a não importar aumento de despesa de pessoal, procedendo-se o ajuste orçamentário e financeiro dessa compensação no Quadro de Cargos de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº 5.697, de 18 de julho de 2005, com a redação dada por força do art. 1º desta Lei, fica alterada a denominação do cargo de Gerente de Planejamento Tecnológico, do Quadro de Cargos em Comissão constante do Anexo II da referida Lei, para Gerente de Planejamento Técnico.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto, Resolução ou Portaria, sobre a estrutura, competências e atribuições da DIOB, respeitadas as disposições desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Luiz Roberto Dantas de Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2023.

 

ANEXO ÚNICO

 

CONSOLIDAÇÃO DO Anexo I DA LEI Nº 5.697, DE 18 DE JULHO DE 2005

 

"LEI Nº 5.697 DE 18 DE JULHO DE 2005

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DE SERGIPE - DER/SE

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Diretor-Presidente

01

Diretor Administrativo e Financeiro

01

Diretor Técnico

01

Diretor de Operações

01

Diretor de Transportes e Trânsito

01

Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio

01

Diretor de Obras

01"