O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com a denominação de Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, tendo a sua organização básica estabelecida nos termos desta Lei.
Art. 2º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O DER/SE se rege pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nº s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é vinculado à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. O DER/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.
Art. 4º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, tem por finalidade essencial dotar o Estado de Sergipe de uma infra-estrutura rodoviária condizente com as reais necessidades de funcionamento do sistema estadual de transportes de passageiros e de cargas, visando ao bem-estar das comunidades sergipanas e ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
Art. 5º Objetivando o adequado cumprimento de suas finalidades básicas, o DER/SE deve executar as suas ações institucionais pautadas primordialmente, no desempenho das seguintes atividades fundamentais:
I - Garantir a ligação rodoviária permanente entre todas as sedes dos Municípios do Estado de Sergipe;
II - Assegurar o fluxo de bens e o escoamento da produção, requeridos pelas atividades desenvolvidas nas regiões produtivas e nos pólos econômicos do Estado;
III - Incentivar, através da disponibilidade e adequação dos recursos da infra-estrutura e do sistema de transportes rodoviários de cargas e de passageiros, a exploração e o desenvolvimento das potencialidades econômicas do Estado de Sergipe, inclusive as turísticas;
IV - Promover meios no sentido de que a circulação de pessoas e bens por rodovias estaduais ocorra de forma segura, rápida, econômica e confortável;
V - Assegurar a prestação dos serviços rodoviários de transportes públicos intermunicipais e metropolitano de passageiros e o acesso da população a esses serviços;
VI - Assegurar uma política tarifária adequada aos custos operacionais do sistema de transportes rodoviários, garantindo os direitos dos usuários, previstos em Lei;
VII - Promover a integração física e operacional do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias federais e municipais e com os demais meios de transportes;
VIII - Promover a proteção da natureza e os sistemas ecológicos nas áreas de influência das intervenções físicas do Sistema Rodoviário e de sua operação;
IX - Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nos assuntos de interesse da infra-estrutura rodoviária e do Sistema de Transporte Rodoviário de passageiros e de cargas;
X - Assegurar o necessário apoio técnico, operacional e administrativo à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e ao Conselho Estadual de Transportes - CET, indispensáveis ao funcionamento desses órgãos.
XI - promover a fiscalização, a operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais e a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
Art. 6º Para a consecução da sua finalidade, compete, basicamente, ao DER/SE:
I - Planejar o atendimento das necessidades de transporte rodoviário no Estado de Sergipe;
II - Construir e manter as estradas, obras, edificações e instalações do Sistema de Transporte Rodoviário;
III - Operar o Sistema Rodoviário Estadual;
IV - Ordenar e supervisionar a operação de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros;
V - Ordenar e induzir o desempenho do transporte de cargas;
VI - Sistematizar e divulgar elementos informativos, dados estatísticos e mapas rodoviários;
VII - Desenvolver tecnologia de elaboração de projetos de construção, manutenção e operação do Sistema Rodoviário Estadual;
VIII - Projetar e executar outras obras, em caráter excepcional e sempre por decisão superior, desde que compatíveis com a utilização da tecnologia dominada pela autarquia e financiadas por recursos extraorçamentários;
IX - Exercer atividades de regulação, controle e fiscalização de serviços permitidos ou concedidos relacionados à utilização de infra-estrutura rodoviária;
X - Executar outras atividades
conexas ou correlatas à sua finalidade.
X - executar a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
XI - executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
Art. 7º A estrutura
organizacional básica do DER/SE compreende:
I - Órgão Colegiado
- Conselho Deliberativo - CD;
Art. 7º A estrutura organizacional básica do DER/SE compreende: (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
a) Conselho Deliberativo - CD; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
b) Conselho Estadual de Transportes - CET; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
c) Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI; (Redação dada
pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
c) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PR;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
c) Diretoria de Tecnologia -
DITEC;
c) Diretoria Técnica - DITEC; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
d) Diretoria de Operações – DIOP;
e)
Diretoria de Transportes - DITRANSP; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
e) Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
f) Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio -
DIPLAF;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de
dezembro de 2020)
g) Diretoria de Obras - DIOB. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.229, de 07 de julho de 2023)
III - Órgão de Direção Superior:
- Presidência - PR.
IV - Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo - AGEATA;
c) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
d) Assessoria-Geral de Comunicação - AGECOM;
e) Procuradoria Jurídica - PROJUR.
e) Diretoria de Transportes - DITRANSP; (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
f) Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
V - Órgão Instrumental:
- Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF.
VI - Órgãos Operacionais:
a) Diretoria de Tecnologia -
DITEC;
a) Diretoria Técnica - DITEC; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
b) Diretoria de Operações - DIOP;
c) Diretoria de Transporte e
Tráfego Rodoviários - DITRANS.
c) Diretoria de Transportes -
DITRANSP; (Redação dada pela Lei nº 8.802,
de 17 de dezembro de 2020)
c) Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
d) Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
e) Diretoria de Obras - DIOB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.229, de 07 de julho de 2023)
Art. 8º O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - O Vice-Governador do Estado;
II - O Secretário de Estado da
Infra-Estrutura;
III - O Diretor-Presidente do
DER/SE;
IV - 06 (seis) membros de livre
escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
II - O Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável; (Redação dada pela Lei nº 7204, de 12 de setembro de 2011)
III - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 7204, de 12 de setembro de 2011)
IV - O Diretor-Presidente do DER/SE; (Redação dada pela Lei nº 7204, de 12 de setembro de 2011)
V - 06 (seis) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7204, de 12 de setembro de 2011)
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou
impedimento, pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável. (Redação dada pela Lei nº 7204, de 12 de setembro de 2011)
§ 2º Os membros do
Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos,
pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II e
III, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso IV, do "caput"
deste artigo.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7204, de 12 de setembro de 2011)
§ 3º O mandato dos membros
de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus
suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados. (Redação dada pela Lei nº 7204, de 12 de setembro de 2011)
§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do DER/SE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Formular diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE;
II - Discutir e resolver sobre:
a) assuntos de interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados;
b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DER/SE;
c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE;
d) procedimentos administrativos e financeiros do DER/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia.
III - Propor:
a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do DER/SE previstas em Lei;
b) a aprovação por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de função de confiança do DER/SE;
c) a autorização legal para alienar bens imóveis;
d) a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações;
e) a aprovação para realização de operações de créditos;
f) a abertura de créditos especiais;
g) a aprovação pelo Conselho Estadual de Transportes:
1. dos Planos Rodoviários Estaduais e suas alterações;
2. dos valores das multas aplicáveis por infrações ao Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros.
IV - Aprovar:
a) o Regimento Geral do DER/SE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
b) o Regimento Interno do próprio Conselho;
c) o Plano Anual de Trabalho do DER/SE;
d) a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos balanços;
e) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não-governamentais;
f) o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a programas assistenciais de seus servidores;
g) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros.
V - Homologar concorrências e tomadas de preços de concessões e permissões de serviços e de concessões de uso, comodatos e locações;
VI - Autorizar:
a) a alienação de bens móveis;
b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;
c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais.
VII - Deliberar:
a) sobre os planos, programas e orçamentos do DER/SE, e sobre o andamento de sua execução;
b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;
d) sobre convênios;
e) sobre os balancetes da autarquia;
f) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis.
Art.
9º-A A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI
órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades impostas pelo DER/SE, deve ter a sua composição, competências e
normas gerais de funcionamento dispostas no Regimento Interno da mesma JARI, a
ser aprovado pelo Conselho Estadual de Transportes - CET, nos termos da Lei
(Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei 8.802, de 17 de
dezembro de 2020)
(Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de
2022)
Art. 9º-A As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de transporte e trânsito nas rodovias estaduais impostas pelo DER/SE, deve ter a sua composição, competências e normas gerais de funcionamento dispostas no Regimento Interno da mesma JARI, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo - CD, nos termos da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
Art. 10 A Diretoria
Executiva do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe -
DER/SE, é composta por 05 (cinco) membros, que são os Diretores Executivos,
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos
cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor
Técnico, Diretor de Operações, e Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários,
cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral
do DER/SE.
Art.
10 A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de
Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é composta por 06 (seis) membros,
que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do
Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor- Presidente, Diretor
Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações, Diretor de
Transportes e Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio, cujos
requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do
DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
Art.
10 A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de
Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é composta por 06 (seis) membros,
que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do
Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo
e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações, Diretor de Transportes e
Trânsito e Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio, cujos
requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do
DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de
13 de janeiro de 2022)
Art. 10 A Diretoria Executiva do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE é composta por 07 (sete) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Técnico, Diretor de Operações, Diretor de Transportes e Trânsito, Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio e Diretor de Obras, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Regulamento Geral do DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 9.229, de 07 de julho de 2023)
Art. 11 A Presidência do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido dentre profissionais de nível superior, com formação em Engenharia, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 12 Compete ao Diretor-Presidente do DER/SE:
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Transportes e do Conselho Deliberativo da Autarquia, visando a execução da política de transportes e do Setor Rodoviário do Estado de Sergipe;
III - Representar o DER/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV - Organizar os serviços do DER/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do DER/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do DER/SE;
VII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do DER/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IX - Aplicar os recursos do DER/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XI - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XII - Promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do DER/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do DER/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do DER/SE;
XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento do DER/SE e a conseqüente execução orçamentária;
XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;
XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XX - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º Os atos do Diretor-Presidente do DER/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor - Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Art. 13 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do DER/SE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 14 À Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo - AGEATA, compete prestar assessoramento técnico-administrativo à Presidência e às demais Diretorias, no desempenho de suas atribuições, e proceder à promoção, coordenação e execução das atividades de assessoria técnico - Administrativa ao DER/SE, nos assuntos relativos a coleta de dados, relatórios, informações, desempenho institucional, convênios, contratos e outros acordos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.
Art. 15 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.
Art. 16 À Assessoria-Geral de Comunicação - AGECOM, compete prestar assessoramento à Presidência, às demais Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, na área de comunicação social, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada do DER/SE, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Comunicação é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente do DER/SE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.
Art. 17 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, à Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.
Art. 18 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete executar as atividades relativas à Administração Geral da autarquia, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 19 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, é dirigida por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Apoio Administrativo - GEAD;
II - Gerência de Contabilidade e Finanças - GECOF;
III - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
IV - Gerência de Serviços de Informática - GESINF.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.
Art. 20 À Diretoria
de Tecnologia - DITEC, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e
executar as atividades relativas ao planejamento, construção e restauração de
rodovias, e ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de
engenharia rodoviária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que
lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 21 A Diretoria
de Tecnologia - DITEC, é dirigida por profissional de nível superior, formado
em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona
estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
Art. 20 À
Diretoria Técnica - DITEC compete supervisionar, articular, coordenar,
fiscalizar e executar as atividades relativas ao planejamento, construção e
restauração de rodovias, e ao desenvolvimento, absorção e aplicação de
tecnologia de engenharia rodoviária, e exercer outras atividades correlatas,
bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de
2022)
Art. 20 À Diretoria Técnica - DITEC compete articular e executar todos os atos preparatórios, incluindo os que lhe forem demandados pelas demais Diretorias, para fins de licitação, contratação e execução das atividades relativas ao planejamento, construção, restauração e manutenção de rodovias, bem como compete as atividades relativas ao desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei nº 9.229, de 07 de julho de 2023)
Art. 21 A Diretoria Técnica - DITEC é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
I - Gerência de Planejamento Tecnológico
- GEPLANTEC;
I - Gerência de Planejamento Técnico - GEPLANTEC; (Redação dada pela Lei nº 9.229, de 07 de julho de 2023)
II - Gerência de Projetos - GEPRO;
III - Gerência de
Obras - GEOB; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.229, de
07 de julho de 2023)
IV - Gerência de Controle de Impacto Ambiental - GECOIMPA.
Parágrafo Único. Os
órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados
diretamente ao Diretor de Tecnologia, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos
cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes,
escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Técnico, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
Art. 22 À Diretoria de Operações - DIOP, compete programar e executar as atividades pertinentes à conservação e à manutenção da malha rodoviária estadual, dos serviços de manutenção técnica e de abastecimento dos equipamentos e dos veículos da autarquia especial, bem como supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Distritos Rodoviários Estaduais, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 23 A Diretoria de Operações - DIOP, é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Conservação - GECON;
II - Gerência de Veículos e Equipamentos - GEVEI;
III - Gerências Executivas de Distritos Rodoviários Estaduais.
Parágrafo Único. Os órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, no caso dos incisos I e II, e de Gerente Executivo, no caso do inciso III, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE.
Art. 24
À Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DITRANS, compete programar e
executar as atividades pertinentes à normatização, auditagem, bem como à
coordenação e fiscalização dos transportes intermunicipais de passageiros e de
cargas, e ainda, exercer a administração e operação dos Terminais Rodoviários
no Estado de Sergipe, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de
sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art.
24 À Diretoria de Transportes - DITRANSP compete proceder à
coordenação, execução e controle dos serviços de programação, implantação,
supervisão, fiscalização, registro, vistoria e licenciamento dos veículos
prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário;
atestar valores de tributos, emissão de multas e demais serviços relativos ao
cumprimento da legislação dos Serviços Intermunicipais de Transporte; exercer a
administração e operação, diretamente ou mediante concessão, dos Terminais
Rodoviários do Estado de Sergipe; bem como exercer as seguintes atividades ou
atribuições: (Redação dada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 24 À Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS, compete: (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
I - relacionar-se com os órgãos e entidades de transportes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para obtenção de recíproca cooperação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II - sugerir os valores das tarifas dos serviços de transporte intermunicipal sob sua área de competência, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual de Transportes - CET, para posterior aplicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
III - realizar todos os atos relativos à
fiscalização de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de
2020)
a) transporte intermunicipal rodoviário e ferroviário de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
b) transporte de carga, no âmbito de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
IV - elaborar e divulgar a estatística de transportes no âmbito de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
V - exercer a fiscalização de transportes nas áreas sob sua competência, aplicando penalidades decorrentes de infração aos regulamentos e normas estabelecidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
VI - dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e coordenar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas vias sob sua área de competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
VII - proceder à coordenação, execução e controle dos serviços de programação, implantação, supervisão, fiscalização, registro, vistoria e licenciamento dos veículos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário e ferroviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
VIII - atestar valores de tributos, emissão de multas e demais serviços relativos ao cumprimento da legislação dos Serviços Intermunicipais de Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
IX - exercer a administração e operação, diretamente ou mediante concessão, dos Terminais Rodoviários do Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
X - regular, organizar, coordenar e promover a fiscalização, a operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais e a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
XI - desenvolver a política de educação e incentivar o cumprimento das regras e normas de trânsito nas rodovias estaduais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
XII - atuar sistematicamente na fiscalização, orientação e controle do trânsito e do transporte, com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez, em regime de colaboração com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual - BPRv; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
XIII - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, nos limites das atribuições do DER/SE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
XIV - elaborar normas no âmbito da sua atuação e nos limites das suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
XV - fazer cumprir decisões administrativas ou judiciais, irrecorríveis, sobre matéria de trânsito, nos limites das suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
XVI - exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas por lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
§ 1º As atribuições da DITRANS devem necessariamente ser postas em prática juntamente com aquelas decorrentes da função constitucional da Polícia Militar, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
§ 2º As despesas decorrentes da aquisição e manutenção de toda estrutura física e equipamento ou base operacional em que devem ser realizadas as atividades de fiscalização das rodovias estaduais devem ser custeadas pelo DER/SE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
§ 3º As operações realizadas pela DITRANS podem contar com o apoio de quaisquer outras unidades da Polícia Militar do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
§ 4º Nenhum gasto decorrente das operações executadas pela DITRANS pode ser efetuado sem expressa autorização do Diretor-Presidente do DER/SE, mediante requerimento fundamentado do Diretor da DITRANS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
Art. 25
A Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DITRANS, é dirigida por
profissional de nível superior, e, como órgão operacional da autarquia
especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Planejamento de
Transporte e Tráfego - GEPLANTRAT;
II - Gerência de Operação de
Transporte e Tráfego - GEOTRANT;
III - Gerência de Arrecadação e
Contratos - GEARCON.
Parágrafo Único. Os
órgãos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados
diretamente ao Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários, sendo dirigidos
pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que
lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores
do DER/SE.
Art.
25 A Diretoria de Transportes - DITRANSP é dirigida por
profissional de nível superior, e, como órgão operacional da autarquia
especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada
pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 25 A Diretoria de Transportes e Trânsito - DITRANS é dirigida por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
I - Órgãos de Apoio e Assessoramento: (Redação dada
pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
a)
Assessoria de Planejamento de Transporte; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
a) Assessoria de Planejamento de Transporte e Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
b) Assessoria Técnica de Apoio a Direção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II - Órgãos Operacionais: (Redação dada
pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
a)
Gerência de Transportes - GETRAN: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
.
Administração dos Terminais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
.
Atendimento ao Cidadão e Passe Livre; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
1. Setor de Administração dos Terminais; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
2. Setor de Atendimento ao Cidadão e Passe Livre. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
b) Gerência de Arrecadação e Contratos - GEARCON; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
c)
Coordenadoria de Fiscalização e Vistoria - CFIV: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
.
Setor de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
.
Setor de Vistoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
1. Setor de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
2. Setor de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
d) Gerência de Trânsito - GETRANS: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
1. Setor de Fiscalização de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
2. Setor de Infrações de Trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
§
1º São atribuições do Diretor de Transportes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
I - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar
as atividades da DITRANSP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
II - assessorar, diretamente, o
Diretor-Presidente nos assuntos compreendidos na área de competência da
DITRANSP; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de
2020)
III - dirigir superiormente o pessoal da
DITRANSP, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina
administrativas, de acordo com a legislação concernente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
§
2º São atribuições comuns aos titulares de Assessorias,
Gerências, Coordenadoria e demais órgãos da DITRANSP, além daquelas previstas
em lei, decretos e/ou regulamentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de
17 de dezembro de 2020)
§ 1º São atribuições do Diretor de Transportes e Trânsito: (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
I - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da DITRANS; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
II - assessorar, diretamente, o Diretor-Presidente nos assuntos compreendidos na área de competência da DITRANS; (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
III - dirigir o pessoal da DITRANS, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, de acordo com a legislação concernente. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
§ 2º São atribuições comuns aos titulares de Assessorias, Gerências, Coordenadorias e demais órgãos da DITRANS, além daquelas previstas em lei, decretos e/ou regulamentos: (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)
I - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade da sua subunidade orgânica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II - responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na sua unidade, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua subunidade orgânica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
III - propor ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho da sua subunidade orgânica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
IV - promover meios e/ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da sua subunidade orgânica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 25-A À Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF compete programar, organizar, coordenar e controlar as atividades de planejamento do sistema rodoviário estadual, elaboração de planos, programas anuais e plurianuais, incluindo a negociação de financiamentos para a sua realização, acompanhamento físico, financeiro e orçamentário de projetos e atividades, bem como promover e acompanhar o desenvolvimento institucional da entidade, de acordo com as diretrizes emanadas da Presidência da Autarquia; e exercer o gerenciamento e a fiscalização do uso das Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais e Federais delegadas, incluindo, respectivamente, os atos que envolvam a análise de projetos e a outorga de permissão de uso, autorização de uso e licença de acesso, gratuitas ou onerosas, bem como o exercício do poder de polícia, compreendendo as competências e disposições da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 25-B A Diretoria de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF, é dirigida por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
I - Gerência de Planejamento Rodoviário - GEPLAR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
II - Gerência de Faixa de Domínio - GEFAD; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
III - Gerência de Arrecadação e Contratos - GEARCON. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Parágrafo Único. As subunidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do DER/SE. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 25-C À Diretoria de Obras - DIOB compete supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades relativas à construção e restauração de rodovias, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.229, de 07 de julho de 2023)
Art. 25-D A Diretoria de Obras - DIOB é dirigida por profissional de nível superior, formado em Engenharia Civil, e, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada na seguinte subunidade orgânica: - Gerência de Obras - GEOB. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.229, de 07 de julho de 2023)
Art. 26 O patrimônio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações e outros, bem como direitos, de propriedade do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, que, com a sua extinção, vierem a serem transferidos para Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;
II - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
III - Os bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IV - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da autarquia;
V - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.
Art. 27 O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem:
I - Centrabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio;
II - Garantia real do investimento;
III - Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV - Teor econômico-social das inversões.
Art. 28 São considerados recursos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, a sua receita e sua renda, resultantes:
I - Da parte que, cabendo ao então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, com a sua extinção, vier a ser transferida para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;
II - Do saldo de dotações consignadas no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado da Infra - Estrutura - SEINFRA, em favor do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, com a sua extinção;
III - De dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
IV - Das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela autarquia;
V - Da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
VI - Da cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
VII - De auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII - Da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
IX - De convênios, acordos ou outros ajustes firmados pelo Departamento Estadual de Infra - Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
X - De receitas eventuais;
XI - Da aplicação ou depósito rentável de capital da autarquia;
XII - Da exploração de bens imóveis de propriedade do DER/SE;
XIII - Da prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XIV - De tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.
Art. 29 O regime financeiro do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, segue os seguintes princípios básicos:
I - O exercício financeiro deve coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia deve obedecer, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
II - Podem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DER/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente;
V - Anualmente, deve ser feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor - Presidente do DER/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 30 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 31 Os serviços do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do DER/SE compreende:
I - Servidores integrantes do Quadro Permanente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, que, com a sua extinção, nos termos desta Lei, devem passar a integrar o Quadro Permanente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, bem como os que vierem a ser admitidos para o Quadro Permanente dessa nova autarquia especial, mediante concurso público, de acordo com a respectiva legislação;
II - Servidores integrantes do Quadro Suplementar de Empregos, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, que, com a sua extinção, nos termos desta Lei, devem passar a integrar o Quadro Suplementar de Empregos, do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, cujos empregos devem ser automaticamente extintos à medida que vagarem;
III - Servidores públicos que vierem a serem redistribuídos para os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IV - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
V - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos do DER/SE, Permanente ou Suplementar, não ocupando os respectivos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I, III e IV, do parágrafo 1º deste artigo, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, enquanto que o dos servidores referidos no inciso II é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, nos termos da Lei nº 2.779, de 28 de dezembro de 1989, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 32 O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos e/ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos; o Quadro Suplementar de Empregos; o Quadro de Cargos em Comissão; e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos, empregos e funções do próprio DER/SE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 33 Nos termos desta Lei e da legislação pertinente, fica o Departamento Estadual de Infra - Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, qualificado como Agência Executiva.
Art. 34 O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para o seu funcionamento como de Agência Executiva, deve submeter à aprovação da Secretaria a que está vinculado e à conseqüente homologação por Decreto do Poder Executivo Estadual, os seguintes documentos:
I - Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento do Sistema Rodoviário Estadual, bem como do Sistema de Transporte Rodoviário;
II - Plano Diretor de Rodovias Estaduais de Sergipe;
III - Plano Diretor de Transporte Rodoviário do Estado de Sergipe;
IV - Contrato de Gestão a ser firmado com a Secretaria à qual está vinculado, para o cumprimento dos objetivos e metas inseridos nos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 35 A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades deve ser necessariamente precedida de convênio ou contrato que especifique claramente os encargos do DER/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida.
Art. 36 O Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 37 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 38 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 39 O território do Estado de Sergipe fica dividido em Distritos Rodoviários Estaduais, que são administrados através das respectivas Gerências Executivas de Distritos Rodoviários Estaduais.
Parágrafo Único. A codificação ou numeração dos Distritos Rodoviários Estaduais e das respectivas Gerências Executivas, bem como as correspondentes sedes e os municípios integrantes, são as estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 40 Os servidores do próprio Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 41 Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no Conselho Estadual de Transportes, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado ou equivalente, ou de Diretor membro de Diretoria Executiva de Entidade, da Administração Estadual bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, fazem jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:
I - Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela - Administração Geral; no caso de ocupante dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional deve ser correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso.
QUADRO
DEMONSTRATIVO
ADICIONAL
DE OPERACIONALIZAÇÃO RODOVIÁRIA
NÍVEIS |
NÍVEL BÁSICO - NB - |
NÍVEL MÉDIO - NM - |
NÍVEL SUPERIOR - NS- |
||
PADRÕES DE VENCIMENTO |
I e II |
III e IV |
V e VI |
VIII, IX e X |
|
Engenheiro Civil Engenheiro Mecânico Arquiteto |
Demais Cargos |
||||
REFERÊNCIAS |
PARCELAS PERCENTUAIS (NÃO CUMULATIVAS) |
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1 |
6% |
10% |
15% |
325% |
25% |
2 |
6% |
10% |
15% |
325% |
25% |
3 |
6% |
10% |
15% |
325% |
25% |
4 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
5 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
6 |
24% |
40% |
60% |
400% |
100% |
7 |
36% |
60% |
90% |
450% |
150% |
8 |
36% |
60% |
90% |
450% |
150% |
9 |
48% |
80% |
120% |
500% |
200% |
10 |
60% |
100% |
150% |
550% |
250% |
11 |
72% |
120% |
180% |
600% |
300% |
12 |
84% |
140% |
21 0% |
650% |
350% |
13 |
96% |
160% |
240% |
700% |
400% |
14 |
103% |
180% |
270% |
750% |
450% |
15 |
120% |
200% |
300% |
800% |
500% |
II - Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da Tabela I - Administração Geral, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja gratificação deve ser regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Diretor - Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fazem jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido nos termos do "caput", inciso I, deste artigo deve ser pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quanto daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço.
§ 3º A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput' deste artigo deve ser considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no § 1º deste artigo, atendida as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependem de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários Estaduais (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária deve ser concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997.
§ 5º Em face das disposições das Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, o Adicional de Operacionalização Rodoviária e a Gratificação de Interiorização, instituídos pelo art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, com as denominações atualmente unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional, pela referida Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem continuar sendo percebidos, pelos servidores que já contarem com essas vantagens, com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado, na data desta Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
§ 6º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, ou Arquiteto, do Quadro de Cargos Efetivos do mesmo DER/SE, o respectivo valor do Adicional de Operacionalização Rodoviária, referente ao percentual estabelecido no art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, deve continuar sendo pago com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado na data desta Lei, em vista do que estabelecem as Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, ao qual deve ser acrescido o valor correspondente à diferença entre o percentual anterior e o novo que esta sendo fixado nesta mesma Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
Art. 42 Para organização e funcionamento do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, ficam estabelecidos, na forma desta Lei, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo DER/SE.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança, todos da referida autarquia especial, são os relacionados nos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE providos mediante Decreto do Governador do Estado;
II - Anexo II - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do DER/SE;
III - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do DER/SE.
Art. 43 O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos III e IV desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 44 Os cargos de provimento efetivo do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado por proposta justificada da Presidência do DER/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 45 As atividades de policiamento das rodovias estaduais, inclusive seus elementos constitutivos e áreas de abrangência, bem como do respectivo tráfego rodoviário e condições de circulação dos veículos, a cargo do DER/SE, são exercidas com a participação da Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, unidade da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
§ 1º As atividades da CPRv, atuando como órgão auxiliar na operacionalização das atribuições a cargo do DER/SE, conforme disposto no "caput" deste artigo, são de interesse policial-militar, configurando, assim, para todos os efeitos, serviço policial-militar.
§ 2º Aos
policiais-militares lotados na Companhia de Polícia Rodoviária – CPRv, deve ser
concedida uma gratificação especial pelo desempenho das atividades previstas
neste artigo, a ser estabelecida por Resolução do Conselho Deliberativo do
DER/SE. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 5.699, de 16 de agosto de 2005)
Art. 46 A taxa de fiscalização de obras do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, realizadas mediante execução ou administração direta, ou através de empreitada, tarefa, ajuste ou outra forma de execução ou administração indireta, pode ser cobrada, pelo mesmo DER/SE, conforme normas, critérios e valores estabelecidos por Resolução do seu Conselho Deliberativo, e desde que a ocorrência dessa cobrança conste dos respectivos editais de licitação das referidas obras.
Art. 47 No caso em que venha a ocorrer a extinção do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 48 Com o início das atividades do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de que trata o Título I desta Lei, fica extinto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com organização básica disposta na Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, alterada pela Lei nº 4.270, de 29 de junho de 2000.
Parágrafo Único. Efetivada a extinção de que trata este Título, fica automaticamente extinta a estrutura orgânico-administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe, ficando também extintos os seus órgãos colegiados, de direção, de apoio e assessoramento, instrumentais, operacionais e outros, e de todas as suas demais unidades e subunidades orgânicas, inclusive os respectivos Cargos Comissionados de Diretores Executivos, Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 49 A extinção do Departamento de Estadas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.
Art. 50 Os bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, ações, quotas-partes e títulos de valor, assim como obrigações, do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, devem ser legalmente transferidos para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, seu patrimônio, suas contas, suas obrigações, através de procedimento regular, sendo que, no caso de créditos fiscais ou tributários, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.
§ 1º Deve ser constituída, com a participação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e do próprio Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, uma Comissão Especial para identificar, arrolar e discriminar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos e obrigações, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
§ 2º Excetuam-se ao disposto neste artigo as obrigações previdenciárias que são de responsabilidade do Estado de Sergipe, diretamente e/ou através de seu mecanismo de previdência, e as que são de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 51 As dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos de recursos e/ou receitas, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, ou através da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, devem ser, mediante procedimento regulares promovidos pelo Poder Executivo, transferidos para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
Art. 52 Com a extinção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, os seus servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária pertinente, devem ser, mediante procedimento regular, remanejados para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária - DER/SE, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos cargos efetivos, passando esses servidores a serem integrados, assim, ao Quadro Permanente ou ao Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, da mesma Autarquia Especial, criada nos termos desta Lei, isto é, também constituídos de cargos de provimento efetivo, e mantidos nos mesmos cargos de provimento efetivo que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal.
§ 1º De igual forma, os servidores ocupantes de empregos do respectivo Quadro Suplementar de Empregos, do então Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, extinto na forma desta Lei, sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, devem ser, mediante procedimento regular, remanejados para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos empregos, passando esses servidores a serem integrados, assim, ao Quadro Suplementar de Empregos, da mesma Autarquia Especial, sendo mantidos nos mesmos empregos que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação celetista de pessoal.
§ 2º Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, e do próprio Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, uma Comissão Especial para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo ou emprego, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de inclusão ou integração dos cargos efetivos nos respectivos Quadros Permanente, e, se for o caso, Suplementar, bem como dos empregos, no correspondente Quadro Suplementar, para que seja efetivado o remanejamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de empregos, de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, devendo a referida proposta ser submetida à aprovação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 53 Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativado o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, efetivando, assim, a extinção estabelecida neste Título.
Art. 54 Quando das respectivas constituições, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros referida no § 1º do art. 50, e a comissão de levantamento de servidores, de que trata o § 2º do art. 52, desta Lei, para, em conjunto, ao final das atribuições específicas, promoverem os necessários trabalhos, procederem ao encerramento das atividades e serviços, a adotarem as demais providências para desativar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.
Art. 55 O Conselho Estadual de Transportes - CET, vinculado à Secretaria de Estado da Infra Estrutura - SEINFRA, permanece com a sua constituição, composição, competência e normas gerais de funcionamento, estabelecidas conforme o disposto nos artigos 40, 41 e 42 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, até que nova Lei disponha em contrário ou de forma diferente.
Art. 56 Até que seja efetivado o procedimento previsto no § 2º do art. 52 desta Lei, permanecem em vigor os seguintes Anexos da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994:
I - Anexo II - Consolidação de Cargos de Provimento Efetivo;
II - Anexo III - Consolidação de Empregos do respectivo Quadro Suplementar;
III - Anexo V - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
IV - Anexo VI - Quadro Suplementar de Empregos.
Art. 57 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para a execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder às devidas transferências de dotações, orçamentárias e financeiras, e, se for o caso, de projetos e atividades, constantes do Orçamento - Programa do Estado, e de recursos e/ou saldos de recursos, que devam ser feitas em decorrência da extinção Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, com transferência das respectivas ações, atividades e serviços, para o Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, na forma desta mesma Lei.
Art. 58 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis nºs 3.480, de 13 de maio de 1994, e 4.270, de 29 de junho de 2000, ressalvados os artigos 40, 41 e 42, bem como os Anexos II, III, V e VI da referida Lei nº 3.480/94, observado o disposto nos artigos 55 e 56 desta Lei.
Aracaju, 18 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.07.2005.
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DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor
Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor Técnico |
01 |
Diretor de
Operações |
01 |
Diretor de
Transportes e Trânsito |
01 |
Diretor de
Planejamento Rodoviário e Faixa de Domínio |
01” |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Chefe da
Procuradoria Jurídica |
CCE-18 |
01 |
Coordenador III |
CCE-12 |
01 |
Coordenador II |
CCE-11 |
04 |
Diretor II |
CCE-08 |
04 |
Chefe da
Assessoria-Geral de Apoio Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
Chefe da
Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCE-07 |
01 |
Chefe de Assessoria
Geral de Comunicação |
CCE-07 |
01 |
Gerente Executivo
de Distrito Rodoviário Estadual |
CCE-07 |
05 |
Gerente de Apoio
Administrativo |
CCE-06 |
01 |
Gerente de
Contabilidade e Finanças |
CCE-06 |
01 |
Gerente de Recursos
Humanos |
CCE-06 |
01 |
Gerente de Serviços
de Informática |
CCE-06 |
01 |
|
CCE-06 |
01 |
Gerente de Projetos |
CCE-06 |
01 |
Gerente de Obras |
CCE-06 |
01 |
Gerente de Controle
de Impacto Ambiental |
CCE-06 |
01 |
Gerente de
Conservação |
CCE-06 |
01 |
Gerente de Veículos
e Equipamentos |
CCE-06 |
01 |
Gerente de
Planejamento Rodoviário |
CCE-06 |
01 |
Gerente de Faixa de
Domínio |
CCE-06 |
01 |
Gerente de Arrecadação
e Contratos |
CCE-06 |
01 |
Diretor-Chefe de
Gabinete |
CCE-05 |
01 |
Assessor Especial |
CCE-03 |
05” |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
44 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
19 |
Condutor de Veículos Especiais I |
FCO-10 |
01 |
Secretário I |
FCO-09 |
20 |