Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, e dá providências correlatas.

 

 

Vide revogação dada pela Lei nº 9.156/2023

Vide Lei nº 8.633/2019

Vide reajuste previsto na Lei nº 8.988/2022

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo Estadual, os quais têm por objetivo atender às necessidades da População do Estado.

 

§ 1º O Poder Executivo Estadual, como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes Constituídos e os outros níveis de governo.

 

§ 2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo Estadual devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

 

§ 3º O Poder Executivo Estadual, dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.

 

Art. 2º O Governador do Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos e Entidades que compõem a Administração Pública Estadual.

 

Art. 3º Compõem a Administração Pública Estadual:

 

I - A Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas Secretarias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estruturas administrativas;

 

II - A Administração Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) Autarquias;

b) Autarquias em Regime Especial;

c) Fundações Públicas;

d) Fundações Estatais de Direito Privado;

e) Empresas Públicas;

f) Sociedades de Economia Mista; e,

g) Demais Entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Estado.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Direta mantêm interações administrativas entre si mediante vínculos hierárquicos, com subordinação última ao Governador do Estado.

 

§ 2º Para fins de supervisão administrativa, as Entidades compreendidas na Administração Indireta ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal atividade.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a dispor, em decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitados os limites constitucionais e as disposições desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A Administração Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder Executivo Estadual, tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

 

1. Governadoria Estadual - GE:

 

1.1. Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;

1.1.1. Gabinete Militar - GM;

1.1.2. Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos - SUPERPLAN;

1.1.3. Superintendente Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS;

1.1.4. Superintendência Especial da Comunicação Social- SUPEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

1.2. Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

1.3. Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ERESE

 

1.4. Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;

1.4.1. Ouvidoria Geral do Estado - OGE;

 

2. Vice-Governadoria Estadual - VGE:

 

2.1. Gabinete do Vice-Governador - GVG.

 

3. Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica:

 

3.1. Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

 

3.2. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

4. Secretarias de Estado de Natureza Operacional:

 

4.1. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Social.

4.1.1. Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT;

4.1.1. Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS; (Redação dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

4.1.2. Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

4.1.3. Secretaria de Estado da Saúde - SES;

4.1.4. Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

 

4.2. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:

4.2.1. Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC;

4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC; (Redação dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

 

4.3. Secretarias de Estado com atuação nas áreas de Desenvolvimento Econômico Produtivo, Ciência e Tecnologia, Infraestrutura e Meio Ambiente:

4.3.1. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

4.3.2. Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI;

4.3.3. Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS

 

5. Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídica:

 

- Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 

1. AUTARQUIA, com respectiva vinculação:

 

1.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

1.2.1. Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.

 

2. AUTARQUIAS ESPECIAIS, com respectivas vinculações:

 

2.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

2.1.1. Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA;

2.1.2. Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE;

 

2.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

2.2.1. Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.

 

2.3. Vinculado a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;

2.3.1. Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE;

2.3.2. Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.

 

2.4. Vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP:

2.4.1. Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.

 

2.5. Vinculada à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG:

2.5.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE.

 

3. FUNDAÇÕES PÚBLICAS, com respectivas vinculações:

 

3.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT;

3.1. vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS; (Redação dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

3.1.1. Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.

 

3.2. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

3.2.1. Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE.

 

3.3. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

3.3.1. Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.

 

4. FUNDAÇÕES ESTATAIS DE DIREITO PRIVADO, com a respectiva vinculação:

 

4.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde - SES:

4.1.1. Fundação Hospitalar de Saúde - FHS;

4.1.2. Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH;

4.1.3. Fundação Estadual de Saúde - FUNESA.

 

5. EMPRESAS PÚBLICAS, com respectiva vinculação:

 

5.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI:

5.1.1. Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

5.1.2. Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;

 

5.2. Vinculada à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG:

5.2.1. Serviços Gráficos de Sergipe - SEGRASE;

 

5.3. Vinculada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR:

5.3.1. Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR.

 

5.4. Vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD:

5.4.1. Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.

 

6. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, com respectivas vinculações:

 

6.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

6.1.1. Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

 

6.2. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC:

6.2.1. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE;

6.2.2. Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS;

 

6.3. Vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI:

6.3.1. Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;

 

6.4. Vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS:

6.4.1. Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO;

6.4.2. Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.

 

§ 1º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, com subordinação direta ao titular do Órgão:

 

I - Gabinete Militar - GM;

 

II - Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos - SUPERPLAN;

 

III - Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS;

 

IV - Superintendência Especial da Comunicação Social – SUPEC (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

§ 2º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, com subordinação direta ao Governador do Estado, o Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ERESE.

 

§ 3º Integram a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:

 

I - Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE; e,

 

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE.

 

§ 4º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a Polícia Civil do Estado de Sergipe, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

§ 5º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, a Ouvidoria Geral do Estado - OGE, subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

 

Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 14 (quatorze) Secretarias de Estado e por um órgão a elas equiparado.

 

Art. 7º A estrutura, as competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a ser estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Da Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 8º A Governadoria Estadual - GE é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais competem prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e a ele são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado Geral de Governo

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; a coordenação de ações de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos; a articulação de políticas, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direito; a coordenação de políticas para a promoção da igualdade racial e o combate à discriminação racial e étnica; a coordenação de políticas públicas voltadas à promoção e defesa da cidadania da população LGBT, a partir da inclusão, do combate às desigualdades, violências e discriminações relacionadas às diversidades sexuais e de gênero; o planejamento e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais e seus resultados; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação e elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos e cartográficos; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembléia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembléia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; o planejamento e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais e seus resultados; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação e elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos g e cartográficos; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.557, de 15 de julho de 2019)

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; o planejamento e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais e seus resultados; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação e elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos e cartográficos; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE EM BRASÍLIA

 

Parágrafo Único. Compete ao Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ERESE, o planejamento, a coordenação, a organização e o controle das atividades de interesse do Estado de Sergipe junto aos órgãos e entidades da administração pública federal; dar apoio logístico ao governador, aos secretários de Estado, aos dirigentes e técnicos de órgãos e entidades da administração pública estadual, durante atividades oficiais em Brasília; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto a União, entidades, organizações, representações estrangeiras e organismos internacionais; apoio na articulação com os setores públicos e privados, nacionais, internacionais na captação de recursos e atração de investimentos destinados ao crescimento socioeconômico do Estado; a prestação de assistência aos prefeitos, senadores e deputados da bancada sergipana, no tocante a assuntos relacionados ao Estado de Sergipe; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

 

Art. 10 Compete à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado da Transparência e Controle

 

Art. 11 Compete à Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, como órgão central do sistema estadual de controle interno, a orientação, o acompanhamento e a proteção da gestão estadual; o exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios que regem a administração pública, e da aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário e patrimônio públicos do Estado; a verificação da exatidão e regularidade das contas dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a adequada execução do orçamento; o incremento da transparência da gestão pública estadual; a supervisão e o controle da regularidade da Administração Pública Estadual junto ao cadastro único de convênios da União Federal; a prevenção e o combate, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado, à improbidade administrativa e às demais formas de irregularidades administrativas no âmbito da Administração Pública Estadual; auxiliar no aperfeiçoamento da gestão pública; formular, coordenar e fomentar a implementação de programas e projetos voltados à prevenção da corrupção e a promoção da transparência; zelar pelo controle social na administração pública; contribuir para a evolução da qualidade na aplicação dos recursos em benefícios da sociedade; fomentar e supervisionar as atividades da Ouvidoria Geral do Estado, bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção II

Da Vice-Governadoria Estadual

 

Subseção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 12 A Vice-Governadoria Estadual - VGE, é constituída de um único órgão - Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, ao qual, dentre outras atribuições estabelecidas em leis, decretos e/ou regulamentos, cabe prestar apoio e assistência ao Vice-Governador do Estado.

 

Subseção II

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

 

Art. 13 Compete ao Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições previstas no art. 9º, especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção III

Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental ou de Gestão Estratégica

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Administração

 

Art. 14 Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao desenvolvimento de pessoal, ao dimensionamento da força de trabalho, à realização de concurso público; ações de modernização da gestão; à administração centralizada das licitações, contratos, compras governamentais, à gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao cidadão; a gestão e o controle do patrimônio móvel e imóvel do Estado; a articulação com o Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema de Administração Geral do Estado; a perícia médica do serviço público estadual; a promoção e o fortalecimento de mecanismos de controle da ética na prestação do serviço público estadual; o fortalecimento dos mecanismos de avaliação de desempenho dos servidores públicos; a formulação de políticas gerais, diretrizes, projetos estruturantes e estratégicos de tecnologia da informação no âmbito da Administração Pública Estadual; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 15 Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a arrecadação e fiscalização das receitas tributárias e não-tributárias do Tesouro Estadual; a contabilidade geral do Estado a administração financeira; a administração tributária; a política fiscal e extrafiscal do Estado; o controle de títulos e valores mobiliários; o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado; a administração da dívida pública estadual; a elaboração e a coordenação das prestações de contas do Estado; a elaboração e a coordenação da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; a coordenação do sistema de gestão pública integrada; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares; auxiliar o planejamento governamental por meio da coordenação, supervisão e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual; o acompanhamento, o controle e avaliação da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental.

 

Seção IV

Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional

 

Subseção I

Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho

 

Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação de interesse social, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; o apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; o apoio a ações relativas aos direitos humanos, igualdade racial, política para mulheres e população LGBT; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profisisonais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação de interesse social, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; a formulação e a coordenação de ações de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos; a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; o apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a articulação de políticas, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direito; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a coordenação e o apoio a ações relativas aos direitos humanos, igualdade racial, política para mulheres e população LGBT; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissionais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.557, de 15 de julho de 2019)

 

Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação de interesse social, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a formulação e a coordenação de ações de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos; a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; o apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a articulação de políticas, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direito; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a coordenação e o apoio a ações relativas aos direitos humanos, igualdade racial, política para mulheres e população LGBT; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

Art. 17 Compete à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, a elaboração da política educacional de ensino; o gerenciamento do Sistema Educacional de Ensino; a política do magistério; a assistência técnica e financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; a administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; o controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e particular; a elaboração de políticas públicas, planos, programas e projetos nas áreas da educação, da cultura e do esporte; o desenvolvimento do desporto e do esporte em geral; a administração, ampliação e melhoria de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer e outros similares; o planejamento, a coordenação e gestão de iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em articulação com os Municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a sociedade civil organizada, visando à realização de eventos esportivos de âmbito estadual, nacional ou internacional; a coordenação, integração e articulação de políticas públicas voltadas para a juventude, além da promoção de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados para o seguimento juvenil; a política estadual de cultura; o fomento à cultura, às letras, às artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração dos equipamentos culturais e artísticos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 18 Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, a política estadual de governo na área de saúde; a gestão do Sistema Único de Saúde; o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes regionalizadas e hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); o apoio técnico e financeiro aos municípios e a execução das ações e serviços de saúde; a coordenação e, em caráter complementar, execução de ações e serviços de vigilância: epidemiológica, sanitária, nutricional, ambiental e de saúde do trabalhador; a participação, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; a participação das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; a coordenação da rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros; o estabelecimento de normas para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado; a formulação de normas e fixação de padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; a colaboração com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade; o fornecimento gratuito de medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios estabelecidos por órgão técnico competente; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção IV

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 19 Compete à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área de turismo; o fomento às atividades turísticas; o estabelecimento de políticas de apoio à ampliação e ao melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições, feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado; a capacitação de mão-de-obra para o turismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção V

Das Secretarias de Estado com Atuação nas Áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 20 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

(Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)

Seção V

Das Secretarias de Estado com Atuação nas Áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania

 

(Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)

Subseção I

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 20 Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção, execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado, concernente ao desempenho e à expansão da segurança interna e da da ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual; a realização de ações empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança Pública; a coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)

 

Subseção II

Da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Art. 21 Compete à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profisisonais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

 

Seção VI

Das Secretarias de Estado com Atuação nas Áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Energético, Agrário, Habitação, Saneamento, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

 

Subseção I

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Art. 22 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, a política governamental relativa ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de inovação; a promoção do desenvolvimento da atividade empresarial e respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico dos recursos minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do comércio; apoio à realização e organização de exposições e feiras empresariais; incentivo à capacitação de mão-de-obra; a pesquisa e o fomento à produção científica e tecnológica; fomento à criação e ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas; o fomento à atividade empresarial; a promoção da educação profissionalizante e tecnológica, visando à capacitação e qualificação para o mercado; a elaboração e execução de planos, programas e projetos de pesquisas e de desenvolvimento energético sustentável; a supervisão da distribuição de gás canalizado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção II

Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

 

Art. 23 Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, a política de incentivo à agricultura, pecuária, aquicultura e pesca; o incentivo à utilização de recursos naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para o setor; o estímulo ao associativismo, cooperativismo e à colonização; a assistência técnica e extensão rural; o abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola; a pesquisa e experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária animal e vegetal; o apoio à realização e organização de exposições e feiras agropecuárias; a gestão de políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio; a discriminação de terras devolutas do Estado; o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de comunidades rurais; a perenização de cursos d’água, açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o apoio à reforma agrária, em articulação com o Governo Federal; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Subseção III

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade

 

Art. 24 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura, meio ambiente, transportes e obras públicas; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação e saneamento básico e ambiental; a política de incentivo à habitação popular e saneamento; o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental; a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico-econômico; a formulação e a gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Art. 24 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura, meio ambiente, transportes e obras públicas; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação e saneamento básico e ambiental; a política de incentivo à habitação popular e saneamento; o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental; a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico-econômico; a formulação e a gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 24 Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura, meio ambiente, transportes e obras públicas; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação e saneamento básico e ambiental; a política de incentivo à habitação popular e saneamento; a política estadual de trânsito, a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais e a aplicação dos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a partir da atuação do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE; o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental; a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológico-econômico; a formulação e a gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 8.968, de 13 de janeiro de 2022)

 

Seção VII

Do Órgão Institucional de Representação e Consultoria Jurídicas

 

Subseção Única

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 25 Compete, com exclusividade, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; a manutenção do sistema estadual de controle de requisitórios judiciais; a execução das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos administradores e servidores públicos da Administração Pública Estadual; a promoção privativa da cobrança da dívida ativa estadual, bem como a cobrança de todo e qualquer crédito, tributário ou não; a defesa do patrimônio imóvel do Estado; a promoção do controle interno de legalidade e da moralidade dos atos administrativos; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Seção VIII

Das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 26 As Entidades integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Fundações Estatais de Direito Privado, as Empresas Pública, as Sociedades de Economia Mista e as entidades de Direito Privado sob o controle direto ou indireto do Poder Executivo Estadual, regem-se por legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades, estruturas e normas gerais de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Seção I

Da Titulação

 

Art. 27 São Secretários de Estado:

 

I - Secretário de Estado Geral de Governo;

 

II - Secretário de Estado da Comunicação Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

III - Secretário de Estado da Administração;

 

IV - Secretário de Estado da Fazenda;

 

V - Secretário de Estado da Inclusão, da Assistência Social e Trabalho;

 

VI - Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura;

 

VII - Secretário de Estado do Turismo;

 

VIII - Secretário de Estado da Saúde;

 

IX - Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

X - Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor;

 

XI - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;

 

XII - Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca;

 

XIII - Secretário de Estado da Transparência e Controle;

 

XIV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade;

 

Art. 28 São do mesmo nível hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário de Estado:

 

I - Procurador-Geral do Estado;

 

II - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 29 Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos previstos no art. 29 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição Estadual e nas Leis de regência:

 

I - Auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às suas respectivas áreas de atuação;

 

II - Planejar, regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

 

III - Exercer a representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que é titular, promovendo contatos e relações administrativas ou institucionais com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

 

IV - Assessorar o Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

V - Despachar com o Governador do Estado;

 

VI - Participar das reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;

 

VII - Fazer indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão.

 

VIII - Atribuir gratificações e adicionais na forma prevista em Lei;

 

IX - Dar posse a funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

X - Promover a supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta vinculados à Secretaria ou Órgão de que é titular;

 

XI - Delegar atribuições a servidores da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;

 

XII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular, quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

 

XIII - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

 

XIV - Autorizar a instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

 

XV - Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

 

XVI - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;

 

XVII - Apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XVIII - Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

 

XIX - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria ou do Órgão de que é titular;

 

XX - Atender, prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem necessários; e,

 

XXI - Desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das autoridades, a eles equiparadas podem ser complementadas em normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO V

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 30 São organizadas sob forma de sistemas, as atividades de:

 

I - Administração-Geral, compreendendo recursos humanos, compras e contratações governamentais, patrimônio e serviços auxiliares;

 

II - Planejamento Governamental, compreendendo a coordenação e o monitoramento de ações estratégicas de governo, a política de captação de recursos e a produção de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos do estado;

 

III - Administração Financeira, Orçamentária e Contábil; e,

 

IV - Controle Interno Estadual.

 

§ 1º Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Pública Estadual que necessitem de coordenação central.

 

§ 2º Os setores responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja estrutura seja parte.

 

§ 3º O chefe do Órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas atividades.

 

§ 4º Os responsáveis pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

 

Art. 31 São Órgãos Centrais dos Sistemas de Atividades Administrativas:

 

I - Secretaria de Estado da Administração - SEAD, relativamente à Administração-Geral do Governo;

 

II - Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG, no que se refere ao Planejamento Governamental;

 

III - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, relativamente à Administração Financeira, Orçamentária e Contábil; e,

 

IV - Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, no que atine ao Controle Interno Estadual.

 

CAPÍTULO VI

DA UNIFICAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

  

Art. 32 Ficam unificados os seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual:

 

I - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, e Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, em Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG.

 

II - Secretaria de Estado da Educação - SEED, Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude - SEEL e Secretaria de Estado da Cultura, em Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;

 

III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, e Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS.

 

§ 1º As atribuições, atividades e os serviços inerentes às Secretarias unificadas na forma deste artigo passam a ser desenvolvidos, em referência aos incisos I, II e III do "caput" deste artigo pela SEGG, SEDUC e SEDURBS, respectivamente, sendo, a estas, remanejados os recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros dos órgãos unificados.

 

§ 2º A unificação de que trata o "caput" deste artigo deve obedecer às disposições do art. 34, no que se refere aos sistemas de atividades administrativas.

 

§ 3º As Secretarias unificadas serão compostas por apenas uma unidade dos Órgãos abaixo:

 

I - Gabinete do Secretário - GS;

 

II - Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

III - Assessoria de Planejamento - ASPLAN.

 

§ 4º Em decorrência das unificações de que trata este artigo, ficam extintos os cargos de Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Governo, Secretário de Estado da Educação, Secretário de Estado do Esporte, Lazer e da Juventude, Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano, Secretário de Estado da Cultura e Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

 

§ 5º A política de cultura será executada pela Fundação Aperipê.

 

Art. 33 Com a unificação das Secretarias de que trata o art. 32 desta Lei, ficam criados os Cargos de Secretário de Estado Geral de Governo, Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura e Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.

 

Art. 34 A Secretaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão - SEPLAG, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, e a Controladoria Geral do Estado - CGE, ficam transformadas, respectivamente, em Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho - SEIT, e Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC.

 

Parágrafo Único. O cargo de Secretário de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, o cargo de Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos, e o cargo de Controlador Geral do Estado, ficam transformados, respectivamente, em Secretário de Estado da Administração, Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade e Secretário de Estado da Transparência e Controle.

 

Art. 35 A Coordenadoria Especial da Juventude - CEJUV, antes compondo a estrutura orgânico-administrativa da SEEL, passa a integrar a estrutura da SEDUC.

 

Art. 36 A SEGG, SEAD, SEFAZ, SEDUC, SES, SEIT, SEDURBS, SEDETEC, SETC e SSP devem contar, cada uma, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Superintendente-Executivo de Estado, Símbolo CCE-22, que ficam devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes:

 

Art. 36 A SEGG, SEAD, SEFAZ, SEDUC, SES, SELAS, SEDURBS, SEDETEC, SETC e SSP devem contar, cada uma, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Superintendente-Executivo de Estado, Símbolo CCE-22, que ficam devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes: (Redação dada pela Lei nº 8.633, de 27 de dezembro de 2019)

 

I - Auxiliar o Secretário de Estado na direção, organização, orientação, coordenação e no controle das atividades da Secretaria;

 

II - Exercer as atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, inclusive as de ordenar despesas;

 

III - Despachar com o Secretário de Estado;

 

IV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário de Estado.

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Superintendente-Executivo de Estado podem ser complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da respectiva Secretaria de Estado.

 

Art. 37 Ficam criados na Estrutura Orgânica Administrativa da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG: 01 (um) cargo em comissão especial de Superintendente Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos; e 01 (um) cargo em comissão especial de Superintendente Especial de Atos Legislativos; na Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC: 01 (um) cargo em comissão especial de Superintendente Especial de Esporte; e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS: 01 (um) cargo em comissão especial de Superintendente Especial de Recursos Hídricos e Meio Ambiente; e na Secretaria de Estado de Transparência e Controle: 01 (um) cargo em comissão especial de Ouvidor Geral do Estado, todos com símbolo CCE-22 na forma do Anexo I desta Lei, com suas atribuições e competências definidas por Decreto do Governador do Estado, que deverá ser ocupado, preferencialmente, por profissional de nível superior ou equivalente.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS e FINAIS

 

Art. 38 Os Secretários de Estado podem designar servidor do respectivo órgão para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais, ressalvado o disposto no artigo 36 desta Lei.

 

Art. 39 O acervo patrimonial, os servidores, os quadros dos cargos em comissão, e das funções de confiança, com exceção dos cargos de secretários de estado, dos Órgãos unificados ou transferidos por esta Lei devem ser remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade que tiver absorvido as correspondentes competências.

 

Art. 40 Devem ser transferidas para os Órgãos ou Entidades que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos unificados ou transferidos por esta Lei, ou dos seus titulares.

 

Art. 41 Por motivo de interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir, qualquer matéria administrativa, incluída nas áreas de competência dos Órgãos e das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 42 Fica o Governador do Estado, autorizado a remanejar vinculações de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia de Mista entre as Secretarias de Estado, mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 43 Para execução desta Lei, pode o Poder Executivo Estadual:

 

I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas;

 

II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;

 

III - Fazer o remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito da Administração Direta;

 

IV - Rever ou definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar paralelismo de atividades;

 

VI - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei, sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 44 Enquanto não dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, os Órgãos ou Entidades, criados, unificados ou transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras Secretarias e Órgãos equiparados, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.

 

Art. 45 Até que sejam expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e não lhes for contrário.

 

Art. 46 Ficam transformados todos os cargos em comissão de natureza simples e especial da Estrutura Organizacional do Poder Executivo - Administração Direta, inclusive aqueles criados por legislação própria, com seus símbolos, valores e quantidades estabelecidos nos termos do Anexo I, desta Lei.

 

§ 1º A transformação estabelecida na forma do "caput" deste artigo não resultará em qualquer aumento de despesa com pessoal comissionado.

 

§ 2º Os cargos em comissão referidos no Anexo I, desta Lei, devem compor a estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG.

 

§ 3º Mediante decreto do Poder Executivo serão definidas as estruturas de cargos em comissão das secretarias e órgãos da Administração Direta, de forma que satisfaçam as necessidades para o bom funcionamento da Administração Pública Estadual.

 

Art. 47 Fica autorizado o Poder Executivo Estadual dispor sobre estrutura, organização, denominação e atribuição de cada cargo e função, como também o funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, mediante Decreto Governamental.

 

Parágrafo Único. As atribuições dos cargos em comissão criados por esta Lei ficam estabelecidas na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 48 Aos Cargos Comissionados de Presidente, Diretor - Presidente, ou equivalente, e aos Cargos, também Comissionados, de Diretor Administrativo, Diretor Técnico, Diretor de Operações, ou demais Diretores Executivos equivalentes, membros da Diretoria Executiva das Autarquias Especiais, ou não Especiais, e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, ficam atribuídos valores de vencimento e de representação equivalentes aos valores de vencimento e de representação dos Cargos em Comissão Especiais de Símbolo CCE-22, e de Símbolo CCE-21, respectivamente, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão do mesmo Poder Executivo.

 

§ 1º As Assembleias-Gerais das empresas públicas e sociedades de economia mistas dependentes, assim consideradas pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, devem observar o disposto no caput deste artigo quando da estruturação da remuneração das respectivas Diretorias-Executivas, a ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

§ 2º O Ente controlador das empresas estatais referidas no § 1º deste artigo, deve propor às respectivas Assembleias-Gerais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a reestruturação dos quadros próprios de cargos em comissão ou de empregos públicos de livre provimento, conforme o caso, de tais entidades, de modo a reduzir os seus custos e a compatibilizá-los com a estrutura de cargos em comissão prevista nesta mesma Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

 

§ 3º As Fundações Estatais de Direito Privado de que tratam as Leis 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, por seus respectivos conselhos curadores ou órgãos equivalentes, devem adotar as providências de que trata o § 2º deste artigo dentro do referido prazo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.678, de 18 de maio de 2020)

  

Art. 49 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e suas posteriores alterações, no que couber.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR S/ VÍNCULO

VALOR C/ VÍNCULO

REPRESENTAÇÃO

BRUTO S/ VÍNCULO

CCE-01

80

83,33

50,00

166,66

250,00

CCE-02

90

133,33

80,00

266,66

400,00

CCE-03

90

200,00

120,00

400,00

600,00

CCE-04

90

233,33

140,00

466,66

700,00

CCE-05

493

400,00

240,00

800,00

1.200,00

CCE-06

190

500,00

300,00

1.000,00

1.500,00

CCE-07

190

616,67

370,00

1.233,33

1.850,00

CCE-08

190

750,00

450,00

1.500,00

2.250,00

CCE-09

190

866,67

520,00

1.733,33

2.600,00

CCE-10

125

933,33

560,00

1.866,66

2.800,00

CCE-11

100

1.066,67

640,00

2.133,34

3.200,00

CCE-12

50

1.200,00

720,00

2.400,00

3.600,00

CCE-13

50

1.333,33

800,00

2.666,66

4.000,00

CCE-14

45

1.566,67

940,00

3.133,34

4.700,00

CCE-15

50

1.700,00

1.020,00

3.400,00

5.100,00

CCE-16

30

1.833,33

1.100,04

3.666,66

5.500,00

CCE-17

30

2.000,00

1.200,00

4.000,00

6.000,00

CCE-18

15

2.166,67

1.300,00

4.333,34

6.500,00

CCE-19

15

2.500,00

1.500,00

5.000,00

7.500,00

CCE-20

14

2.666,67

1.600,00

5.333,33

8.000,00

CCE-21

14

2.833,33

1.700,00

5.666,67

8.500,00

CCE-22

22

3.660,00

2.196,00

7.320,00

10.980,00

 

*TOTAL DE CARGOS: 2.163

 

ANEXO II

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

ORDEM

NOMENCLATURA

ATRIBUIÇÕES

01

ASSESSOR I

Assessorar o Secretário e demais superiores hierárquicos no exercício de suas funções administrativas.

Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

02

ASSESSOR II

Assessorar os Secretários e demais superiores hierárquicos, inclusive elaborando ofícios e demais atos administrativos inerentes às suas atribuições, assim como atender o cidadão para esclarecimentos e demandas formuladas.

03

ASSESSOR III

Assessorar o Governador e demais superiores hierárquicos, inclusive elaborando ofícios e demais atos administrativos inerentes às suas atribuições, assim como atender o cidadão para esclarecimentos e demandas formuladas

04

ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO I

Assessorar os Secretários e demais superiores hierárquicos, nas fases de geração, articulação e análise das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade superior.

Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

05

ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO II

Assessorar os Secretários e demais superiores hierárquicos, em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos às políticas públicas de âmbito estadual.

06

ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO III

Auxiliar os Secretários e demais superiores hierárquicos, no trabalho de controle do cumprimento das ordens dele emanadas, das leis e dos atos normativos estaduais, no âmbito de atuação das respectivas Secretarias.

07

DIRETOR I

Assistir ao Governador do Estado os Secretários de Estado e demais superiores hierárquicos, em assuntos de sua área de atuação submetendo os atos administrativos e regulamentares e sua apreciação.

Promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, conforme previsto em lei, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. Em unidades de pequeno e médio porte.

08

DIRETOR II

 

Elaborar pareceres e emitir relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes a sua unidade.

Propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos nas unidades sob a sua supervisão.

Coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos afetos a sua área de competência.

Promover a articulação de programas com ações do Poder Executivo Estadual.

09

DIRETOR III

Promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, conforme previsto em lei, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

Supervisionar a execução das atividades afetas a sua área e competência, coordenando as divisões que lhes forem subordinadas.

Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

10

COORDENADOR I

Assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, submetendo aos atos administrativos e regulamentares a sua apreciação.

Desempenhar atribuições de coordenação de natureza administrativa e técnico-especializada, que lhes forem determinadas por seus superiores.

Dirigir e avaliar as atividades das unidades sob sua responsabilidade, reportando os resultados à chefia imediata.

Desenvolver programas e projetos afetos a sua área de competência, submetendo-os à aprovação da chefia imediata.

Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

11

COORDENADOR II

Assessorar os Secretários ou a chefia imediata, em assuntos de natureza técnica ou administrativa.

Elaborar estudos técnicos e projetos de interesse da unidade a que se subordina.

Propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos coordenando equipes para implementação de projetos.

12

COORDENADOR III

Elaborar e rever minutas de atos administrativos, coordenando equipes para implementação de projetos de maior complexidade.

Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

13

CHEFE I

Desempenhar as atribuições de chefia de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de atuação e as que lhes forem atribuídas por seus superiores.

Zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade.

14

CHEFE II

Competências comuns aos Diretores e demais dirigentes de unidades, em suas respectivas áreas de atuação.

Fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos.

Solicitar informações a outros órgãos da administração pública.

Desempenhar as atribuições de chefia de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de atuação e as que lhes forem atribuídas por seus superiores.

15

CHEFE III

Cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores.

Transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos.

Desempenhar as atribuições de chefia de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de atuação e as que lhes forem atribuídas por seus superiores.

16

GERENTE I

Manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades dos órgãos e das unidades subordinadas.

Avaliar o desempenho dos órgãos e unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos resultados dos trabalhos executados.

Manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores conforme o caso.

Manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos.

17

GERENTE II

Providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria.

Decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa.

Apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas.

Avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competência dos órgãos e servidores subordinados.

18

GERENTE III

Requisitar material permanente ou de consumo.

Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos e servidores que lhes sejam subordinados.

Opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de suas áreas em trabalhos de maior complexidade.

19

CONSULTOR ESPECIAL I

Promover estudos e coordenar ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento institucional e à implementação de projetos.

Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

20

CONSULTOR ESPECIAL II

Promover estudos e coordenar ações técnicas visando à modernização, ao aperfeiçoamento institucional e à implementação de projetos de maior complexidade.

Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

21

SUPERINTENDENTE GERAL

Exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativo no âmbito de sua atuação.

Estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes as unidades que lhes são subordinadas.

Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

22

SUPERINTENDENTE ESPECIAL

Promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomadas de decisões.

Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.