Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.187, DE 19 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE", com a finalidade precípua de expandir e democratizar o ingresso dos jovens e adultos, que compõem a Rede Pública Estadual de Ensino, a uma educação técnica de qualidade, por meio da ampliação da oferta de vagas de educação profissional e tecnológica no Estado e de incentivo à sua inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE":

 

I - ampliar a oferta de vagas gratuitas de educação profissional e tecnológica de qualidade no Estado de Sergipe;

 

II - consolidar parcerias com as redes federais, estaduais, distritais e municipais de educação profissional e tecnológica, com os Serviços Nacionais de Aprendizagem e também com instituições da rede privada;

 

III - possibilitar o aumento da taxa de empregabilidade e a celeridade no ingresso dos estudantes no mercado de trabalho;

 

IV - implementar a política profissionalizante, inserindo-a como prática de itinerário no Novo Ensino Médio;

 

V - acompanhar e fiscalizar as ações relacionadas à educação profissional e tecnológica, e implementar mecanismos de avaliação;

 

VI - diversificar e dinamizar a oferta de cursos de formação profissional e tecnológica no Estado;

 

VII - contribuir para a formação cidadã e inserção do jovem no mundo do trabalho e vida profissional.

 

Art. 3º O Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE" consiste na oferta de vagas de educação profissional e tecnológica para estudantes jovens e adultos da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

§ 1º A oferta mencionada no "caput" deste artigo pode ocorrer nas modalidades direta ou indireta, nos seguintes termos:

 

I - considera-se direta a oferta de vagas de educação profissional e tecnológica nas próprias escolas da rede pública estadual mediante:

 

a) a alocação de docentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC para ministrar cursos de educação profissional e tecnológica; ou,

b) a contratação de profissionais autônomos com qualificação técnica para ministrar cursos de educação profissional e tecnológica;

 

II - considera-se indireta a oferta de vagas de educação profissional e tecnológica:

 

a) em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S", através da celebração de contratos ou convênios e instrumentos congêneres;

b) em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através de celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do Programa de Aprendizagem Profissional, instituído pela Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022;

c) em empresas especializadas no oferecimento de cursos de educação profissional e tecnológica, através da contratação das referidas empresas.

 

§ 2º A oferta de vagas a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo compreende especificamente a contratação de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica para lecionar cursos de educação profissional e tecnológica nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 3º A oferta de vagas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo compreende especificamente a formalização de contratos ou convênios e outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S", as quais devem disponibilizar vagas de educação profissional e tecnológica para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

§ 4º A oferta de vagas a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo compreende especificamente a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os quais devem disponibilizar vagas de educação profissional e tecnológica para jovens aprendizes oriundos da Rede Pública Estadual de Ensino, nos termos do art. 3º, § 1º, e do art. 4º, VII, da Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022.

 

§ 5º A oferta de vagas a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo compreende especificamente a contratação de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno do Programa que qualificar, desde que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 6º Aos educadores profissionais, de que trata o art. 3º, § 1º inciso I, alínea "a" desta Lei, que comprovem a sua atuação em unidades de ensino localizadas em municípios diversos ao de sua residência, deve ser assegurado um adicional de deslocamento, vedada a percepção cumulada com a gratificação prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e observada a comprovação da distância entre a sua residência e o município de sua atuação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:

 

I - até 30 Km - R$ 291,26 (duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos);

 

II - de 31 Km à 50 Km - R$ 576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos);

 

III - de 51 Km à 70 Km - R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo);

 

IV - de 71 Km à 90 Km - R$ 1.153,36 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos);

 

V - acima de 90 Km - R$ 1.441,61 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).

 

Art. 4º São beneficiários do Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE" os estudantes de Ensino Médio e do Ensino de Jovens e Adultos que estiverem matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.

 

§ 1º A SEDUC deve definir o quantitativo de vagas da educação profissional e tecnológica, podendo escolher a modalidade de oferta mais adequada às necessidades educacionais do Estado de Sergipe, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, sendo possível focalizar o público-alvo beneficiário e priorizar regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do ProTec/SE.

 

§ 2º A SEDUC deve contabilizar, para fins censitários, a quantidade de vagas ofertadas e de estudantes matriculados em todas as modalidades do ProTec/SE.

 

§ 3º A escolha dos estudantes beneficiados pelo ProTec/SE deve ocorrer por meio de processo seletivo público, iniciado por meio de edital, publicado através de Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

 

§ 4º O edital a que se refere o § 3º deste artigo deve conter, no mínimo:

 

I - a quantidade de vagas de educação profissional e tecnológica disponibilizadas, sua respectiva modalidade e local de oferta, bem como as séries contempladas;

 

II - os requisitos para que o estudante possa participar do processo seletivo;

 

III - os critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos de desempate.

 

Art. 5º São considerados cursos de formação profissional e tecnológica no âmbito do ProTec/SE:

 

I - cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional;

 

II - cursos técnicos de nível médio.

 

§ 1º A carga horária mínima de cada curso de educação profissional e tecnológica deve seguir ao estabelecido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, pelas normas que tratam dos cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), ou por outro documento substitutivo que possa complementar ou substituir o modelo nacional adotado para orientar a criação e oferta de cursos técnicos, profissionais e tecnológicos.

 

§ 2º A SEDUC pode especificar outros cursos a serem contemplados pelo ProTec/SE a fim de atender demandas específicas da comunidade local e do setor produtivo, na forma do regulamento em vigor, nas diretrizes estaduais ou nacionais.

 

§ 3º Os cursos promovidos pelo ProTec/SE devem ser gratuitos para seus beneficiários, vedada a cobrança de qualquer valor adicional, taxa ou matrícula.

 

Art. 6º O Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE" deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

 

I - análise da demanda local de educação profissional e tecnológica, definição das vagas respectivas e da modalidade de sua oferta;

 

II - formalização dos instrumentos jurídicos indicados para a modalidade escolhida;

 

III - ampla divulgação da oferta de vagas e dos cursos de educação profissional e tecnológica disponíveis;

 

IV - seleção dos estudantes beneficiários, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 4º desta Lei;

 

V - execução dos cursos de educação profissional e tecnológica;

 

VI - prestação de contas dos recursos recebidos, nos casos em que a oferta de vagas se dê em uma das modalidades previstas no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a oferta se dê pela modalidade indireta, cabe à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC realizar o processo seletivo para ingresso dos alunos no (s) curso (s) profissionalizante (s), e encaminhar posteriormente a lista de inscritos para que as instituições parceiras procedam à matrícula dos interessados.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 7º A gestão e a governança do Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec" devem ser promovidas pela SEDUC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 6º desta Lei e dar publicidade às ações e resultados do Programa.

 

§ 1º As atividades de educação profissional e tecnológica desempenhadas na modalidade pelos credenciados e demais parceiros devem ser desenvolvidos sob a supervisão da SEDUC.

 

§ 2º As atividades de qualificação desempenhadas pelos credenciados e parceiros conveniados devem ser desenvolvidos sob a supervisão da SEDUC.

 

Art. 8º A SEDUC pode designar Comitê Gestor Estratégico para Educação Profissional e Tecnológica do Estado, com o intuito de monitorar, direcionar e avaliar o Programa.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Comitê Gestor Estratégico para Educação Profissional e Tecnológica do Estado a avaliação da regularidade das prestações de contas realizadas na forma do inciso VI do art. 6º desta Lei.

 

Art. 9º As instituições e entidades parceiras devem prestar contas anualmente à SEDUC, cabendo ao Comitê Gestor, estabelecido no art. 8º desta Lei, a avaliação de sua regularidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec".

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.2023.