Institui o
Programa de Aprendizagem Profissional no Estado de Sergipe, no âmbito da
Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aprendizagem Profissional, a ser desenvolvido pela Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com a finalidade precípua de proporcionar a experiência prática da formação técnico-profissional para jovens de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Para as entidades da Administração Pública Estadual com regime jurídico de direito privado, o Programa de Aprendizagem Profissional é disciplinado pelo Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e pela legislação de regência aplicável a essas organizações.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Aprendizagem Profissional:
I - qualificar social e profissionalmente, disponibilizando oportunidades para um currículo que possibilite o ingresso do jovem no mercado de trabalho;
II - ofertar aos jovens aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional, considerando o Decreto (Federal) nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e a Lei (Federal) nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000;
III - estimular a reinserção e manutenção dos jovens aprendizes no sistema educacional, garantindo o processo de escolarização;
IV - promover para os jovens com os perfis de vulnerabilidade socioeconômica oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho; e
V - valorizar os potenciais habilidades dos jovens aprendizes.
Art. 3º O Programa de Aprendizagem Profissional consiste na autorização para que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata o art. 1º desta Lei possam contratar jovens aprendizes, de maneira direta ou indireta, na forma permitida pelos artigos 430 e 431 da CLT, proporcionando a esses jovens a experiência prática da formação técnico-profissional no âmbito do setor público.
§ 1º A contratação direta consiste na oferta de vagas para jovens aprendizes diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 2º A contratação indireta consiste na oferta de vagas para jovens aprendizes por meio de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, na forma dos artigos 430 e 431 da CLT, devendo ser precedida de procedimento licitatório, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem indicar a opção pela contratação direta e indireta, justificando-a em ato motivado, na forma do § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 4º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
II - as Escolas Técnicas e Agrotécnicas de Educação; e
III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Programa de Aprendizagem Profissional deve atender aos jovens de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, oriundos de famílias com renda inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, podendo ser estendida até os 24 (anos), tendo como público prioritário:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
§ 1º Os jovens contratados devem estar cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou o ensino médio até o penúltimo ano, e devem atender às demais condições previstas nesta Lei e na legislação correlata, inclusive nos editais do processo de seleção.
§ 2º Caso o jovem aprendiz seja pessoa com deficiência, não há limite máximo de idade.
§ 3º A comprovação da escolaridade do jovem aprendiz portador de deficiência mental, para fins do Contrato de Aprendizagem, deve considerar, sobretudo, as habilidades relacionadas com a profissionalização.
§ 4º A caracterização das deficiências dos jovens aprendizes, mencionados no parágrafo anterior, deve observar os parâmetros do Decreto (Federal) nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, com solicitação de laudo médico acompanhado do atestado de saúde ocupacional.
Art. 5º O total de vagas destinadas ao Programa de Aprendizagem Profissional não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 15% (quinze por cento) do número de servidores em exercício no órgão ou entidade que aplicar o Programa, cujas atribuições demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, excluídos:
I - os cargos que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível superior;
II - os cargos em comissão de direção e de chefia, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição Federal;
III - os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
IV - os aprendizes já contratados.
§ 1º Ficam reservadas do total de vagas previstas no “caput” deste artigo:
I - 20% (vinte por cento) para pessoas com deficiência, sendo aplicável o § 3º do art. 152 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996;
II - 10% (dez por cento) para afrodescendentes, sendo aplicável o disposto na Lei nº 8.331, de 06 de dezembro de 2017.
§ 2º Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes devem ser revertidas para a ampla concorrência, sendo preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 6º Além do disposto no art. 5º desta Lei, as vagas destinadas ao Programa de Aprendizagem Profissional devem ser preenchidas por meio de processo seletivo público, que atenda aos princípios da impessoalidade e da transparência.
§ 1º O processo seletivo para o preenchimento das vagas previstas nesta Lei deve ser instaurado por iniciativa do dirigente de cada órgão ou entidade, que deve justificar o interesse público envolvido na contratação e a forma de contratação do jovem aprendiz, se direta ou indireta.
§ 2º Os órgãos e entidades interessados na contratação de jovens aprendizes podem solicitar o apoio técnico da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 3º Os editais dos processos seletivos mencionados no “caput” deste artigo devem:
I - indicar a quantidade de vagas e as áreas de formação técnico-profissional que devem ser contempladas;
II - adotar critérios objetivos de seleção, condizentes com a formação técnico-profissional que se pretende oferecer ao jovem aprendiz;
III - ser publicados no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgados, para facilitar o acesso dos potenciais jovens beneficiários.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o Contrato de Trabalho de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, de que trata esta Lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as suas tarefas.
Art. 8º A validade do contrato de trabalho pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, matrícula e a frequência do jovem aprendiz no ensino escolar regular e no Programa de Aprendizagem Profissional.
Parágrafo Único. Em caso de contratação indireta do jovem aprendiz, a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser realizada pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, na forma dos artigos 430 e 431 da CLT.
Art. 9º A participação do jovem aprendiz no Programa instituído por esta Lei, em nenhuma hipótese, implica em vínculo empregatício com o Estado de Sergipe.
Art. 10 A jornada de trabalho a ser prevista no Contrato de Aprendizagem não pode exceder 04 (quatro) horas diárias, no contraturno escolar, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada, observadas as regras dos artigos 432 e 67, ambos da CLT.
Art. 11 O Contrato de Trabalho de Aprendizagem extingue-se em seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
Art. 12 O jovem aprendiz deve perceber remuneração não inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda:
I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II - férias de 30 (trinta) dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário;
III - seguro contra acidentes pessoais; e
IV - vale-transporte, quando cabível.
Art. 13 Ao jovem aprendiz, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho:
I - noturno;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 14 A gestão do Programa de Aprendizagem Profissional deve ser realizada de maneira descentralizada, pelos órgãos e entidades que optarem pela contratação dos jovens aprendizes, aos quais cabe:
I - instaurar e conduzir o processo de seleção dos jovens aprendizes, na forma do art. 6º desta Lei;
II - indicar um ou mais servidores monitores, responsáveis por supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação técnico-profissional dos jovens aprendizes;
III - oferecer aos jovens aprendizes local de trabalho condizente com a formação técnico-profissional almejada.
Art. 15 Os órgãos e entidades podem requerer apoio técnico da Secretaria de Estado da Administração - SEAD para a realização do processo seletivo de que trata o art. 6º desta Lei.
Art. 16 A Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS é responsável por:
I - disponibilizar aos órgãos e entidades interessados no Programa de Aprendizagem Profissional a base de dados sobre jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente, egressos do trabalho infantil, abrigados institucionalmente e que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias dos jovens com o perfil do programa a respeito dos procedimentos necessários para a sua participação;
III - disponibilizar e manter atualizadas informações acerca do Programa nos meios oficiais de comunicação;
IV - fomentar o atendimento do jovem aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 17 Caso o órgão ou entidade opte pela contratação indireta de jovens aprendizes, o Programa de Aprendizagem Profissional deve ser gerido com o apoio de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei.
Art. 18 A governança do Programa de Aprendizagem Profissional deve ser realizada pela SEIAS, competindo-lhe especificamente:
I - monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa;
II - orientar os órgãos e entidades interessados acerca das normas e procedimentos para a implementação do Programa de Aprendizagem Profissional.
Art. 19 As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução do Programa de Aprendizagem Profissional.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.03.2022.