LEI
Nº 9.187, DE 19 DE ABRIL DE 2023
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Institui o Programa "Educação Profissional e Tecnológica
de Sergipe - ProTec/SE", e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
"Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE",
com a finalidade precípua de expandir e democratizar o ingresso dos jovens e
adultos, que compõem a Rede Pública Estadual de Ensino, a uma educação técnica
de qualidade, por meio da ampliação da oferta de vagas de educação profissional
e tecnológica no Estado e de incentivo à sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São objetivos específicos do
Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE":
I - ampliar a oferta
de vagas gratuitas de educação profissional e tecnológica de qualidade no
Estado de Sergipe;
II - consolidar
parcerias com as redes federais, estaduais, distritais e municipais de educação
profissional e tecnológica, com os Serviços Nacionais de Aprendizagem e também
com instituições da rede privada;
III - possibilitar
o aumento da taxa de empregabilidade e a celeridade no ingresso dos estudantes
no mercado de trabalho;
IV - implementar
a política profissionalizante, inserindo-a como prática de itinerário no Novo
Ensino Médio;
V - acompanhar e
fiscalizar as ações relacionadas à educação profissional e tecnológica, e
implementar mecanismos de avaliação;
VI - diversificar
e dinamizar a oferta de cursos de formação profissional e tecnológica no
Estado;
VII - contribuir
para a formação cidadã e inserção do jovem no mundo do trabalho e vida
profissional.
Art. 3º O Programa "Educação
Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE"
consiste na oferta de vagas de educação profissional e tecnológica para
estudantes jovens e adultos da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º A oferta mencionada no "caput" deste
artigo pode ocorrer nas modalidades direta ou indireta, nos seguintes termos:
I - considera-se
direta a oferta de vagas de educação profissional e tecnológica nas próprias
escolas da rede pública estadual mediante:
a) a alocação de docentes do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC para ministrar cursos de
educação profissional e tecnológica; ou,
b) a contratação de profissionais autônomos com
qualificação técnica para ministrar cursos de educação profissional e
tecnológica;
II - considera-se
indireta a oferta de vagas de educação profissional e tecnológica:
a) em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos
que disponibilizam educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas
integrantes do "Sistema S", através da celebração de contratos ou
convênios e instrumentos congêneres;
b) em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual,
através de celebração de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do
Programa de Aprendizagem Profissional, instituído pela Lei nº 8.992, de 30 de março de 2022;
c) em empresas especializadas no oferecimento de cursos de
educação profissional e tecnológica, através da contratação das referidas
empresas.
§ 2º A oferta de vagas a que se refere a alínea
"b" do inciso I do § 1º deste artigo compreende especificamente a
contratação de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica
para lecionar cursos de educação profissional e tecnológica nas escolas da Rede
Pública Estadual de Ensino, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde
que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência,
tudo em conformidade com a Lei
(Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º A oferta de vagas a que se refere a alínea
"a" do inciso II do § 1º deste artigo compreende especificamente a
formalização de contratos ou convênios e outros instrumentos congêneres com
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas
integrantes do "Sistema S", as quais devem disponibilizar vagas de
educação profissional e tecnológica para os estudantes da Rede Pública Estadual
de Ensino.
§ 4º A oferta de vagas a que se refere a alínea
"b" do inciso II do § 1º deste artigo compreende especificamente a
formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, os quais devem disponibilizar
vagas de educação profissional e tecnológica para jovens aprendizes oriundos da
Rede Pública Estadual de Ensino, nos termos do art. 3º, § 1º, e do art. 4º, VII, da Lei nº 8.992, de 30 de
março de 2022.
§ 5º A oferta de vagas a que se refere a alínea
"c" do inciso II do § 1º deste artigo compreende especificamente a
contratação de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e
tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno do Programa que qualificar, desde
que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os
requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em
conformidade com a Lei
(Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Aos educadores profissionais, de que trata o
art. 3º, § 1º inciso I, alínea "a" desta Lei, que comprovem a sua
atuação em unidades de ensino localizadas em municípios diversos ao de sua
residência, deve ser assegurado um adicional de deslocamento, vedada a
percepção cumulada com a gratificação prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 61, de
16 de julho de 2001, e observada a comprovação da distância entre a sua
residência e o município de sua atuação, cuja gradação dos percentuais obedece
aos seguintes parâmetros:
I - até 30 Km - R$
291,26 (duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos);
II - de 31 Km
à 50 Km - R$ 576,70 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos);
III - de 51
Km à 70 Km - R$ 865,01 (oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo);
IV - de 71 Km
à 90 Km - R$ 1.153,36 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis
centavos);
V - acima de 90 Km
- R$ 1.441,61 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um
centavos).
Art. 4º São beneficiários do Programa
"Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE"
os estudantes de Ensino Médio e do Ensino de Jovens e Adultos que estiverem
matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º A SEDUC deve definir o quantitativo de vagas da
educação profissional e tecnológica, podendo escolher a modalidade de oferta
mais adequada às necessidades educacionais do Estado de Sergipe, nos termos do
§ 1º do art. 3º desta Lei, sendo possível focalizar o público-alvo beneficiário
e priorizar regiões e instituições educacionais que demandam maior apoio do ProTec/SE.
§ 2º A SEDUC deve contabilizar, para fins
censitários, a quantidade de vagas ofertadas e de estudantes matriculados em
todas as modalidades do ProTec/SE.
§ 3º A escolha dos estudantes beneficiados pelo ProTec/SE deve ocorrer por meio de processo seletivo
público, iniciado por meio de edital, publicado através de Portaria do
Secretário de Estado da Educação e da Cultura.
§ 4º O edital a que se refere o § 3º deste artigo
deve conter, no mínimo:
I - a quantidade de
vagas de educação profissional e tecnológica disponibilizadas, sua respectiva
modalidade e local de oferta, bem como as séries contempladas;
II - os
requisitos para que o estudante possa participar do processo seletivo;
III - os
critérios de seleção entre os candidatos interessados, incluindo os mecanismos
de desempate.
Art. 5º São considerados cursos de
formação profissional e tecnológica no âmbito do ProTec/SE:
I - cursos de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional;
II - cursos
técnicos de nível médio.
§ 1º A carga horária mínima de cada curso de
educação profissional e tecnológica deve seguir ao estabelecido no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, pelas normas que tratam dos cursos de
Formação Inicial e Continuada (FIC), ou por outro documento substitutivo que
possa complementar ou substituir o modelo nacional adotado para orientar a
criação e oferta de cursos técnicos, profissionais e tecnológicos.
§ 2º A SEDUC pode especificar outros cursos a serem
contemplados pelo ProTec/SE a fim de atender demandas
específicas da comunidade local e do setor produtivo, na forma do regulamento
em vigor, nas diretrizes estaduais ou nacionais.
§ 3º Os cursos promovidos pelo ProTec/SE
devem ser gratuitos para seus beneficiários, vedada a cobrança de qualquer
valor adicional, taxa ou matrícula.
Art. 6º O Programa "Educação
Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec/SE"
deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I - análise da
demanda local de educação profissional e tecnológica, definição das vagas
respectivas e da modalidade de sua oferta;
II - formalização
dos instrumentos jurídicos indicados para a modalidade escolhida;
III - ampla
divulgação da oferta de vagas e dos cursos de educação profissional e
tecnológica disponíveis;
IV - seleção
dos estudantes beneficiários, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 4º desta Lei;
V - execução dos cursos
de educação profissional e tecnológica;
VI - prestação
de contas dos recursos recebidos, nos casos em que a oferta de vagas se dê em
uma das modalidades previstas no inciso II do § 1º do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos em que a oferta se dê
pela modalidade indireta, cabe à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura
- SEDUC realizar o processo seletivo para ingresso dos alunos no (s) curso (s)
profissionalizante (s), e encaminhar posteriormente a lista de inscritos para
que as instituições parceiras procedam à matrícula dos interessados.
Art. 7º A gestão e a governança do
Programa "Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec" devem ser promovidas pela SEDUC, a quem
compete conduzir as etapas de que trata o art. 6º desta Lei e dar publicidade
às ações e resultados do Programa.
§ 1º As atividades de educação profissional e
tecnológica desempenhadas na modalidade pelos credenciados e demais parceiros
devem ser desenvolvidos sob a supervisão da SEDUC.
§ 2º As atividades de qualificação desempenhadas
pelos credenciados e parceiros conveniados devem ser desenvolvidos sob a
supervisão da SEDUC.
Art. 8º A SEDUC pode designar Comitê
Gestor Estratégico para Educação Profissional e Tecnológica do Estado, com o
intuito de monitorar, direcionar e avaliar o Programa.
Parágrafo Único. Cabe ao Comitê Gestor
Estratégico para Educação Profissional e Tecnológica do Estado a avaliação da
regularidade das prestações de contas realizadas na forma do inciso VI do art.
6º desta Lei.
Art. 9º As instituições e entidades
parceiras devem prestar contas anualmente à SEDUC, cabendo ao Comitê Gestor,
estabelecido no art. 8º desta Lei, a avaliação de sua regularidade.
Art. 10 As despesas decorrentes da
execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo
autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa
"Educação Profissional e Tecnológica de Sergipe - ProTec".
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na sua
de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.2023.