O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, em Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, e o atual Gabinete de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - GCLOG em Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os atuais cargos de Secretário Especial de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e de Secretário-Chefe do GCLOG ficam transformados, respectivamente, em Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e em Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística.
§ 2º A Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG não deve possuir em seu Quadro de Pessoal o cargo de Secretário-Executivo, de que trata o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
§ 3º A SECLOG deve aproveitar a estrutura de pessoal atualmente disponibilizada para a GCLOG, acrescida de cargos de provimento efetivo e em comissão eventualmente disponibilizados pelo Poder Executivo, sendo que o aumento de despesa com pessoal decorrente desta Lei deve ser absorvido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que deve suportar o impacto através da não execução de outras despesas, de modo a não onerar o Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe, dispensada a realização imediata de crédito suplementar.
Art. 2º Fica acrescentado o item 3 à alínea "c" do inciso I, alterados o item 3.2 da alínea "d" do inciso I e o § 3º, e revogado § 5º, todos do art. 5º; alterado o "caput" do art. 6º; revogados os incisos III e IV do art. 17; acrescentada a Subseção I-A à Seção III do CAPÍTULO III do TÍTULO ÚNICO; acrescentado o art. 17-A; alterada a nomenclatura da Subseção II constante na Seção VI do CAPÍTULO III do TÍTULO ÚNICO; alterado o "caput" do art. 27; alterado o inciso XVII e acrescentado o inciso XXIII, ambos do art. 34; revogado o art. 40; e alterado o § 1º do art. 53, todos da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
c) (...)
1. (...)
(...)
3. Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.
d) (...)
1(...)
(...)
3. (...)
(...)
3.2. Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM;
(...)
§ 1º (...)
(...)
(...)
§ 5º (REVOGADO).
(...)". (NR)
Parágrafo único. (...)”
"Art. 17 (...)
I - (...)
(...)
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
(...)"
Art. 17-A Compete à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG:
I - a proposição, quando for o caso, ao Governador do Estado de alterações no marco regulatório das temáticas referentes a licitações, contratos e logística;
II - o auxílio ao Governador do Estado na gestão estratégica das licitações e contratos administrativos do Poder Executivo Estadual;
III - a centralização e condução dos processos licitatórios, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo Estadual, que deve definir, no mínimo:
a) os critérios objetivos de relevância pública que determinam quais processos licitatórios se submetem à centralização na SECLOG;
b) as etapas do processo licitatório que serão conduzidas pela SECLOG;
IV - a solicitação de informações e documentos relativos a processos licitatórios conduzidos pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
V - a criação e manutenção de um sistema centralizado contendo informações sobre os processos licitatórios e contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Estadual;
VI - a gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares;
VII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Parágrafo Único. As competências de que trata este artigo se darão inclusive para fins de homologação e adjudicação, em atenção ao art. 43, inciso VI, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao art. 71, inciso IV, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além de outras atribuições correlatas.
(...)"
Art. 27 Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM:
I - (...)
(...)"
"Art. 34 (...)
I - (...)
(...)"
XVII - Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
(...)
XXIII - Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística.
(...)" (NR)
"Art. 40 (REVOGADO)".
"Art. 53 (...)
§ 1º A estrutura de cargos em comissão referida no "caput" deste artigo deve compor a estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, salvo em relação aos cargos de Secretário-Executivo, que integram o Quadro de Pessoal da respectiva Secretaria ou Órgão equiparado, conforme disposto no inciso III do art. 44 desta Lei.
§ 2º (...)
(...)" (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta do orçamento do Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 2.330.665,00 (dois milhões, trezentos e trinta mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023 para a inclusão das ações orçamentárias "Pagamento de Pessoal Ativo", "Manutenção Geral da SETEEM", nelas incluídas as despesas de custeio em geral, vinculada ao Órgão Orçamentário "Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM", observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Os créditos de que tratam este artigo têm por origem anulação de dotações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC.
§ 2º As ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da SETEEM devem ser remanejadas ou transpostas, conforme o caso, para este mesmo órgão, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que eventualmente lhes sejam vinculados.
§ 3º O Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, de que trata a Lei nº 8.530, de 16 de maio de 2019, passa a ser vinculado à SETEEM.
Art. 4º Devem ser transferidas para a SETEEM ou SECLOG e aos seus respectivos titulares, conforme o caso, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos transformados por esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004; o § 5º do art. 5º, os incisos III e IV do art. 17 e o art. 40 da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023.
Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico a da Ciência e Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2023.