Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.530, DE 16 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição do Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, cria o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER/SE e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DE SERGIPE

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, para atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei (Federal) nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Sergipe, nos termos da referida Lei e legislação complementar vigente.

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FT/SE também é instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.

 

§ 2º O FT/SE deve ser vinculado ao órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda e deverá assegurar o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sistema, sendo orientado e controlado pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER/SE, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FT/SE

 

Art. 2º Constituem recursos do FT/SE:

 

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo do Trabalho;

 

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11 da Lei (Federal) nº 13.667, de 17 de maio de 2018.

 

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI - repasses financeiros provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

 

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei (Federal) nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

 

VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IX - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

X - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

 

XI - recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, naquilo que for pertinente aos objetivos específicos do mencionado Fundo, conforme disposições da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações, mediante prévia autorização do Conselho Gestor do FUNCEP, nos termos do que prevê o Decreto nº 24.733, de 28 de setembro de 2007;

 

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT/SE devem ser depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CTER-SE.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/SE devem ser a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

§ 3º O saldo financeiro do FT/SE, apurado através do balanço anual geral, deve ser transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

 

§ 4º O orçamento do FT/SE integra o orçamento do órgão ao qual se vincula.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DO TRABALHO

 

Art. 3º Os recursos do FT/SE devem ser aplicados atendendo à finalidade a que se destina, em:

 

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SI NE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Sergipe;

 

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 8º da Lei (Federal) nº 13.667, de 17 de maio de 2018, voltando-se à boa prestação dos serviços previstos no art. 9º da mesma lei, respeitando a condição do Estado de responsável pela coordenação, supervisão, monitoramento, avaliação, suporte técnico e financeiro e estímulo às ações, sendo executor direto apenas na hipótese de ausência de atuação dos Municípios e Consórcios Municipais ou em caráter suplementar, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo CODEFAT;

 

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal, respeitadas as deliberações do CODEFAT;

 

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

 

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

 

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;

 

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.

 

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do FT/ SE depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 4º O Estado, através do FT/SE, pode efetuar repasses financeiros aos Fundos de Trabalho estabelecidos por Municípios, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo respectivo CTER-SE.

 

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos Municípios de:

 

I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

 

II - Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho Emprego e Renda;

 

III - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.

 

§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos do FAT aos fundos do trabalho constituídos pelos

 

Municípios, a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FT/SE

 

Art. 5º O FT/SE deve ser administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER-SE, cabendo ao seu Secretário de Estado a ordenação de despesas, com competência para:

 

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

 

II - submeter à apreciação do CTER-SE suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações;

 

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

 

Art. 6º O órgão estadual responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda deve prestar contas trimestral mente e anualmente ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER-SE, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

 

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, cabe ao órgão responsável pela administração do FT/SE acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

§ 2º A contabilidade do fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo pode utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia devem ser estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, in-dependentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

 

Art. 7º Fica instituído o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER-SE, vinculado ao órgão responsável pela execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, composto, de forma paritária, por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, observada a regulamentação do CODEFAT.

 

Art. 8º Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, exercer as seguintes atribuições:

 

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

 

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;

 

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério competente, Coordenador Nacional do SINE;

 

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho;

 

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;

 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;

 

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;

 

VIII - aprovar a prestação de contas anual do FT/SE;

 

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FT/SE e deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado à abertura de crédito adicional especial a partir da transferência dos recursos do Projeto "Serviço de Apoio ao Trabalhador - NAT/ SINE", pertencente ao Programa "0011 - Proteção dos Direitos e Assistência Social", previsto no Anexo I da Lei nº 8.495, de 26 de dezembro de 2018 (LOA), que devem ser dirigidos à unidade orçamentária "Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE", no valor do saldo remanescente na data de início da vigência desta Lei.

 

§ 1º Fica criada a Unidade Orçamentária "24405 - Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE" dentro do órgão "24000 - Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho".

 

§ 2º Fica criada, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a fonte de recursos "0230 - Transferência do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

 

Art. 10 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 11 O Conselho Estadual de Emprego e Renda de Sergipe - CEER/SE, de que trata a Lei nº 4.908, de 21 de agosto de 2003, com regulamentação pela Lei nº 3.604, de 02 de maio de 1995, e alterações estabelecidas pela Lei nº 3.700, de 10 de abril de 1996, permanece exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 12 Os casos omissos devem ser submetidos à deliberação pelo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe - CTER-SE, observando-se as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Leda Lucia Couto de Vasconcelos

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.05.2019.