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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 5.280, DE 29 DE JANEIRO DE 2004
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na
estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a
Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD.
Art. 2º A Superintendência
de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, é um órgão operacional da Secretaria de
Estado da Administração, integrante da Administração Direta do Poder Executivo
do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Superintendência
de Compras de que trata o "caput" deste artigo é diretamente
subordinada ao Secretário de Estado da Administração, sendo dirigida pelo
Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual.
Art. 3º A Superintendência
de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, tem por finalidade a prestação de serviços
de administração, mediante procedimentos centralizados, na área de aquisição de
bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, para a Administração
Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de
Sergipe.
Parágrafo Único. O disposto no
"caput" deste artigo também não se aplica: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.074, de 11 de
dezembro de 2015)
I - À aquisição de matérias-primas destinadas à fabricação de
asfalto; (Dispositivo incluído pela Lei
n° 8.074, de 11 de dezembro de 2015)
I - À aquisição de equipamentos, maquinário e matérias-primas destinados à fabricação de asfalto; (Redação dada pela Lei n° 8.123, de 17 de junho de 2016)
II - À locação de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às
autarquias e empresas públicas vinculadas à Secretaria de Estado da
Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, na manutenção da malha
viária, de pontes e de obra d`artes, de micro e macro drenagens; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.074, de 11 de
dezembro de 2015)
II - À locação e à aquisição de máquinas e equipamentos para os fins de apoio às autarquias e empresas públicas vinculas à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, na manutenção da malha viária, de pontes e de obra d´artes, de micro e macro drenagens; (Redação dada pela Lei n° 8.123, de 17 de junho de 2016)
III - Às contratações para a execução de serviços comuns inerentes
à Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA,
e suas vinculadas, e aos Programas Sergipe Cidades, Proinveste,
Sergipe Infraestrutura e Protransporte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.074, de 11 de
dezembro de 2015)
III - Às
contratações para a execução de serviços comuns inerentes à SEINFRA e suas vinculadas,
bem como às contratações para a execução de serviços comuns e equipamentos dos
Programas Sergipe Cidades, Proinveste, Sergipe
Infraestrutura e Protransporte. (Redação dada pela Lei n° 8.123, de 17 de junho de
2016)
IV - Obras e
serviços de engenharia, assim como, bens e serviços necessários e exclusivos às
ações de assistência à saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, que
forem adquiridos pela Secretaria de Estado da Saúde. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.234, de 05 de julho de 2017)
Art. 4º Para o exercício de
sua competência, cabe à Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD,
desenvolver os seguintes objetivos:
I - Programar as licitações em conjunto com os órgãos e entidades
da Administração Estadual;
II - Promover a centralização dos procedimentos de compras de bens
e serviços;
III - Propor medidas para a realização de atividades, cursos ou
treinamentos que objetivem a preparação e/ou capacitação de pessoal, para
garantia da melhor qualidade, produtividade e continuidade dos serviços do
órgão;
IV - Programar, exercer e controlar a gestão do portal de compras
da Administração Estadual, na Internet, com utilização de endereço eletrônico,
e realização, inclusive, dos pregões eletrônicos;
V - Conduzir, realizar e acompanhar os procedimentos licitatórios
para aquisição ou contratação de bens, materiais, equipamentos e serviços, a
partir das especificações de demandas ou pedidos dos órgãos da Administração
Direta, e das Autarquias e Fundações Públicas da Administração Indireta;
VI - Promover a gestão de sistemas de apoio aos procedimentos de
compras de bens, materiais, e equipamentos e serviços;
VII - Fornecer subsídios às autoridades competentes para auxiliar
no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de
compra do Estado;
VIII - Expedir normas, instruções e orientações regulares
relacionadas à utilização do sistema eletrônico de compras;
IX - Organizar e gerir o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado;
X - Organizar e gerir o Catálogo Geral de Materiais e Serviços;
XI - Programar e desenvolver outras atividades ou atribuições que
objetivem a realização plena da sua finalidade, observadas as normas legais e
regulamentares que regem o serviço público;
XII - Exercer as atividades ou atribuições correlatas ou inerentes
que lhe forem legal ou regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. No exercício de suas
atividades ou atribuições, a Superintendência de Compras Centralizadas -
SCC/SEAD, fica obrigada à observância rigorosa das normas, regras, exigências e
condições estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes a
licitações e procedimentos licitatórios, a contratos, a compras, a limitação, a
autorização, e a tudo o mais sobre aquisição de bens, materiais, equipamentos e
serviços.
Art. 5º A estrutura
orgânica da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, compreende,
basicamente, os seguintes órgãos:
I - Superintendência - SCC/SUPER/SEAD;
a) Gabinete do Superintendente - G/SUPER/SCC;
II - Gerência-Geral de Central de Licitações - SCC/GERLIC/SEAD;
III - Gerência-Geral de Normatização e Acompanhamento -
SCC/GERNAC/SEAD;
IV - Gerência-Geral de Atenção ao Fornecedor - SCC/GERAFOR/SEAD;
V - Gerência-Geral de Materiais e Serviços - SCC/GERMASE/SEAD.
Art. 6º A Superintendência
- SCC/SUPER/SEAD, tem por competência programar, coordenar e superintender, de
forma geral, as atividades e ações da SCC/SEAD, bem como exercer outras
atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
§ 1º A Superintendência
é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Administração, e é
exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Superintendente de Compras Centralizadas da
Administração Estadual.
§ 2º A Superintendência
conta, também, com a participação de 01 (um) Assessor, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Assessor Técnico - Administrativo da SCC/SEAD, com a
competência de promover e realizar a prestação de apoio, assistência e
assessoramento técnicos e administrativos à mesma Superintendência.
Art. 7º O Gabinete do
Superintendente - G/SUPER/SCC, tem por competência, promover e realizar a
prestação de apoio e assistência ao Superintendente, no desenvolvimento de suas
atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente
e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras
atividades correlatas e as que forem regularmente determinadas pelo mesmo
Superintendente.
Parágrafo Único. O Gabinete é
subordinado diretamente ao Superintendente, sendo dirigido pelo ocupante do
cargo de provimento em comissão de Diretor - Chefe de Gabinete da SCC/SEAD.
Art. 8º A Gerência-Geral de
Central de Licitações - SCC/GERLIC/SEAD, tem por competência promover e
gerenciar a execução das atividades centrais de licitação e procedimentos
licitatórios, e outras, necessárias ao funcionamento e operacionalização da
Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na
área de competência, cabendo-lhe, basicamente:
I - Realizar e conduzir os procedimentos licitatórios e as
licitações para aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços para os
órgãos e entidades estaduais;
II - Proceder à elaboração de editais de licitação, bem como
divulgá-los nos veículos de comunicação, conforme cada processo;
III - Solicitar, aos setores competentes, pareceres técnicos para
auxiliar no julgamento dos processos licitatórios, quando for o caso;
IV - Encaminhar os processos devidamente instruídos à autoridade
competente, para apreciação e decisão, quando for o caso;
V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento
dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral
referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao
Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo
dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de
Central de Licitações da SCC/SEAD.
Art. 9º A Gerência-Geral de
Normatização e Acompanhamento - SCC/GERNAC/SEAD, tem por competência promover e
gerenciar a execução das atividades centrais de estabelecimento de normas,
regras e orientações, de acompanhamento e registro de dados, de preparação de
pessoal, e outras, necessárias ao funcionamento e operacionalização da
Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na
área de competência, devendo, basicamente:
I - Elaborar normas de procedimento, padronização e regulamentação,
referentes a compras e licitações, a serem cumpridas na Administração Estadual;
II - Orientar os órgãos e entidades da Administração Estadual no
cumprimento da legislação pertinente, esclarecendo dúvidas e oferecendo
sugestões;
III - Acompanhar o andamento dos processos licitatórios de
interesse dos diversos órgãos e entidades estaduais;
IV - Elaborar relatórios estatísticos e registro de dados a partir
dos resultados obtidos na utilização do sistema de compras centralizadas,
inclusive o sistema eletrônico de compras;
V - Propor a realização e conduzir atividades, cursos e
treinamentos de usuários e de servidores, com preparação e ou capacitação para
melhor operacionalizar o sistema de compras;
VI - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para
cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral
referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao
Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo
dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de
Normatização e Acompanhamento da SCC/SEAD.
Art. 10 A Gerência-Geral de
Atenção ao Fornecedor - SCC/GERAFOR/SEAD, tem por competência promover e
gerenciar a execução das atividades centrais de informações cadastrais,
participação, desempenho, comunicação, e outras, referentes a fornecedores,
necessárias ao funcionamento e operacionalização da Superintendência, bem como
prestar apoio e assistência ao Superintendente, na área de competência,
cabendo-lhe, basicamente:
I - Organizar e manter atualizados, com as devidas informações, o
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado;
II - Formular diretrizes e divulgar informações sobre preparação e
acompanhamento da habilitação, da participação, das obrigações, das penalidades
e do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos e entidades da
Administração Estadual;
III - Definir regras para divulgação e possibilidade de acesso ao
Cadastro Geral de Fornecedores;
IV - Estabelecer canais de comunicação com os fornecedores do
Estado, para informações orientações e esclarecimentos;
V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para cumprimento
dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral
referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao
Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo
dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de
Atenção ao Fornecedor da SCC/SEAD.
Art. 11 A Gerência-Geral de
Materiais e Serviços - SCC/GERMASE/SEAD, tem por competência promover e
gerenciar a execução das atividades centrais de informações, registro,
participação, comunicação, e outras, referentes a materiais e serviços e
respectiva catalogação, necessárias ao funcionamento e operacionalização da
Superintendência, bem como prestar apoio e assistência ao Superintendente, na
área de competência, cabendo-lhe, basicamente:
I - Implantar e manter atualizado, com as devidas informações, o
Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado;
II - Estabelecer processo padronizado de identificação,
classificação e codificação dos materiais e serviços;
III - Propor, quando necessário, procedimentos para a certificação
de qualidade das aquisições e contratações;
IV - Definir regras para a divulgação e possibilidade de acesso ao
Catálogo Geral de Materiais e Serviços;
V - Estabelecer canais de comunicação com os fornecedores, para
informações, orientações e esclarecimentos, e adequar o Catálogo Geral de
Materiais e Serviços às especificações e características do mercado;
VI - Realizar o acompanhamento dos preços referenciais de itens
componentes do Catálogo Geral de Materiais e Serviços;
VII - Exercer outras atividades afins ou correlatas, para
cumprimento dos objetivos da SCC, e as que forem regularmente estabelecidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral
referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao
Superintendente de Compras Centralizadas da Administração Estadual, sendo
dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de
Materiais e Serviços da SCC/SEAD.
Art. 12 São atribuições do
Superintendente da SCC/SEAD:
I - Dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as
ações, atividades e serviços da SCC/SEAD;
II - Prestar assessoramento ao Secretário de Estado da
Administração, nos assuntos da área de competência da SCC/SEAD;
III - Promover os meios ou medidas necessárias ao pleno
funcionamento da SCC/SEAD;
IV - Desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que
vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem
regularmente designadas pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 13 São atribuições
comuns dos Dirigentes de Órgãos da SCC/SEAD, além daquelas previstas em Leis,
Decretos, Regulamentos e outras normas regulares:
I - Dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as
atividades e serviços afetos ao respectivo órgão;
II - Responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina
administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para
servidores que atuarem no mesmo órgão;
III - Propor, à autoridade competente, normas de procedimento
administrativo, visando melhorar o desempenho do órgão;
IV - Promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno
funcionamento e à completa realização das atividades do órgão;
V - Desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as
que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente
designadas pela autoridade competente.
Art. 14 As competências e
atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que
legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos
da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD.
Art. 15 A SCC/SEAD integra -
Se à estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 16 Para atender as
necessidades do funcionamento da SCC/SEAD, a Superintendência, através do
Secretário de Estado da Administração, pode solicitar a remoção, ou cessão,
conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou
unidades integrantes da estrutura da mesma SCC/SEAD, observadas a qualificação
do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e
regulamentares pertinentes.
Art. 17 O Poder Executivo
deve adotar as providências necessárias no sentido de, se necessário,
constituir a Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, como Unidade
Orçamentária da Secretaria de Estado da Administração, com observância das
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 18 Fica estabelecida a
estruturação dos Cargos em Comissão necessários para a Superintendência de
Compras Centralizadas - SCC/SEAD, como integrantes do Quadro Geral de Pessoal
do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta
Lei, que passam a integrar o respectivo Quadro de Cargos em Comissão da
Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 19 As normas,
instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei, ou sobre detalhamento de organização, estrutura, funcionamento
e atuação das unidades orgânicas da SCC/SEAD, devem ser expedidas por atos do
Poder Executivo Estadual.
Art. 20 As atividades de
apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da
Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, são prestadas pela
Secretaria de Estado da Administração - SEAD, como órgão integrante da sua
estrutura orgânico - Administrativa, diretamente ou mesmo, mediante solicitação
do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da
Administração Estadual.
Art. 21 Ao Poder Executivo
cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários
e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as
respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do
Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a
implantação, funcionamento, operacionalização, atuação, e desenvolvimento de
atividades da Superintendência de Compras Centralizadas - SCC/SEAD, e outras
despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam
previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00
(cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado
o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.02.2004.
Cargos em Comissão
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