Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.183, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

Transforma a Secretaria Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM em Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, e o Gabinete de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - GCLOG em Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformada a atual Secretaria Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, em Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, e o atual Gabinete de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - GCLOG em Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os atuais cargos de Secretário Especial de Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e de Secretário-Chefe do GCLOG ficam transformados, respectivamente, em Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo e em Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística.

 

§ 2º A Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG não deve possuir em seu Quadro de Pessoal o cargo de Secretário-Executivo, de que trata o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.

 

§ 3º A SECLOG deve aproveitar a estrutura de pessoal atualmente disponibilizada para a GCLOG, acrescida de cargos de provimento efetivo e em comissão eventualmente disponibilizados pelo Poder Executivo, sendo que o aumento de despesa com pessoal decorrente desta Lei deve ser absorvido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que deve suportar o impacto através da não execução de outras despesas, de modo a não onerar o Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe, dispensada a realização imediata de crédito suplementar.

 

Art. 2º Fica acrescentado o item 3 à alínea "c" do inciso I, alterados o item 3.2 da alínea "d" do inciso I e o § 3º, e revogado § 5º, todos do art. 5º; alterado o "caput" do art. 6º; revogados os incisos III e IV do art. 17; acrescentada a Subseção I-A à Seção III do CAPÍTULO III do TÍTULO ÚNICO; acrescentado o art. 17-A; alterada a nomenclatura da Subseção II constante na Seção VI do CAPÍTULO III do TÍTULO ÚNICO; alterado o "caput" do art. 27; alterado o inciso XVII e acrescentado o inciso XXIII, ambos do art. 34; revogado o art. 40; e alterado o § 1º do art. 53, todos da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

(...)

c) (...)

 

1.    (...)

(...)

3. Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG.

 

d) (...)

 

1(...)

(...)

3. (...)

 

(...)

 

3.2. Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM;

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Integra a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, inclusive para fins orçamentários e financeiros, a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG, com subordinação direta ao Governador do Estado.

 

(...)

 

§ 5º (REVOGADO).

 

(...)". (NR)

 

"Art. 6º A Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 16 (dezesseis) Secretarias de Estado e por 7 (sete) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. (...)”

 

"Art. 17 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - (REVOGADO);

 

IV - (REVOGADO);

 

(...)"

 

"TÍTULO ÚNICO

 

(...)

 

CAPÍTULO III

 

(...)

 

Seção III

 

(...)

 

Subseção I-A

Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística

 

Art. 17-A Compete à Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG:

 

I - a proposição, quando for o caso, ao Governador do Estado de alterações no marco regulatório das temáticas referentes a licitações, contratos e logística;

 

II - o auxílio ao Governador do Estado na gestão estratégica das licitações e contratos administrativos do Poder Executivo Estadual;

 

III - a centralização e condução dos processos licitatórios, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo Estadual, que deve definir, no mínimo:

 

a) os critérios objetivos de relevância pública que determinam quais processos licitatórios se submetem à centralização na SECLOG;

b) as etapas do processo licitatório que serão conduzidas pela SECLOG;

 

IV - a solicitação de informações e documentos relativos a processos licitatórios conduzidos pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

 

V - a criação e manutenção de um sistema centralizado contendo informações sobre os processos licitatórios e contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Estadual;

 

VI - a gestão integrada da cadeia logística para aquisição de materiais e serviços auxiliares;

 

VII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

 

Parágrafo Único. As competências de que trata este artigo se darão inclusive para fins de homologação e adjudicação, em atenção ao art. 43, inciso VI, da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e ao art. 71, inciso IV, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, além de outras atribuições correlatas.

 

(...)"

 

"TÍTULO ÚNICO

 

(...)

 

CAPÍTULO III

 

(...)

 

Seção VI

 

(...)

 

Subseção II

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

 

Art. 27 Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM:

 

I - (...)

 

(...)"

 

"Art. 34 (...)

 

I - (...)

 

(...)"

 

XVII - Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;

 

(...)

 

XXIII - Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 40 (REVOGADO)".

 

"Art. 53 (...)

 

§ 1º A estrutura de cargos em comissão referida no "caput" deste artigo deve compor a estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, salvo em relação aos cargos de Secretário-Executivo, que integram o Quadro de Pessoal da respectiva Secretaria ou Órgão equiparado, conforme disposto no inciso III do art. 44 desta Lei.

 

§ 2º (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta do orçamento do Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 2.330.665,00 (dois milhões, trezentos e trinta mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023 para a inclusão das ações orçamentárias "Pagamento de Pessoal Ativo", "Manutenção Geral da SETEEM", nelas incluídas as despesas de custeio em geral, vinculada ao Órgão Orçamentário "Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM", observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º Os créditos de que tratam este artigo têm por origem anulação de dotações da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC.

 

§ 2º As ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da SETEEM devem ser remanejadas ou transpostas, conforme o caso, para este mesmo órgão, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que eventualmente lhes sejam vinculados.

 

§ 3º O Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe - FT/SE, de que trata a Lei nº 8.530, de 16 de maio de 2019, passa a ser vinculado à SETEEM.

 

Art. 4º Devem ser transferidas para a SETEEM ou SECLOG e aos seus respectivos titulares, conforme o caso, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos Órgãos transformados por esta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.280, de 29 de janeiro de 2004; o § 5º do art. 5º, os incisos III e IV do art. 17 e o art. 40 da Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023.

 

Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico a da Ciência e Tecnologia

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2023.