Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.088, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

 

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe e o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe e o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial.

 

Parágrafo Único. O registro de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizado na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe deve ser efetuado em 4 (quatro) Livros, a saber:

 

I - Livro de Registro dos Saberes, onde devem ser inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II - Livro de Registro das Celebrações, onde devem ser inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

 

III - Livro de Registro de Formas de Expressão, onde devem ser inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, audiovisuais e lúdicas;

 

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde devem ser inscritos santuários, praças, mercados, feiras e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

 

§ 1º Outros livros de registro podem ser abertos para a inscrição de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe, e que não se enquadrem nos livros referidos nos incisos do "caput" deste artigo.

 

§ 2º A abertura de outros livros de registro, além daqueles mencionados nos incisos do "caput" deste artigo, depende de deliberação do Conselho Estadual de Cultura - CEC, mediante proposta de sua Câmara de Patrimônio Cultural - CPC ou da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.

 

§ 3º A inscrição em livros de registro, na forma deste artigo, deve ter sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para as memórias local e regional, e para a identidade e formação cultural das comunidades sergipanas.

 

§ 4º Os livros referidos neste artigo devem ficar sob a guarda da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, por meio de sua unidade de patrimônio cultural, a qual deve providenciar a sua disponibilização pública através da internet.

 

Art. 3º As propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial, acompanhadas de sua documentação técnica, devem ser dirigidas ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, sendo partes legítimas para provocar a instauração do respectivo processo autoridades dos Poderes e Órgãos Constituídos da União, do Estado e dos Municípios, Membros do Conselho Estadual de Cultura, sociedades ou associações civis, ou qualquer cidadão.

 

§ 1º A instrução dos processos de registro deve ser acompanhada pela unidade de patrimônio cultural da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, à qual cabe, ainda, oferecer o indispensável apoio técnico ao Conselho Estadual de Cultura - CEC.

 

§ 2º A instrução deve conter descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e mencionar os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

 

§ 3º Ultimada a instrução, o Conselho Estadual de Cultura - CEC deve resolver sobre o registro do bem, e, em caso de aprovação, expedir a correspondente deliberação na forma de seu Regimento Interno.

 

§ 4º A deliberação do CEC referida no § 3º deste artigo deve ser submetida à homologação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe na forma do § 2º também deste artigo, observadas, se for o caso, as disposições dos §§ 3º a 6º, do art. 3º da Lei nº 8.775, de 15 de outubro de 2020.

 

§ 5º Após a aprovação final, seguidos os procedimentos a que se refere o § 4º deste artigo, a deliberação do CEC deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4º O bem cultural de natureza imaterial, cujo registro for aprovado nos termos desta Lei, deve ter efetuada sua inscrição no livro correspondente, sendo-lhe atribuído o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Sergipe".

 

Parágrafo Único. A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, por meio de sua unidade de patrimônio cultural, deve encarregar-se da realização de estudos, pesquisas, elaboração de documentações, sistematização de informações e pesquisas relacionadas ao patrimônio cultural imaterial sergipano.

 

Art. 5º Os processos de registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial referidos nesta Lei devem ficar sob a guarda do Conselho Estadual de Cultura - CEC, e também, da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, por meio de sua unidade de patrimônio cultural.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura - CEC e a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE devem, conjuntamente, providenciar a publicação de coletâneas a respeito dos Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Estado de Sergipe, registrados na forma desta Lei.

 

Art. 7º A Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, por meio de sua unidade de patrimônio cultural, deve proceder à reavaliação dos bens culturais de natureza imaterial registrados na forma desta Lei, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, encaminhando os respectivos estudos à apreciação do Conselho Estadual de Cultura - CEC, ao qual compete deliberar sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Sergipe", observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 3º desta mesma Lei.

 

Parágrafo Único. Negada a revalidação referida no "caput" deste artigo, fica revogado o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Sergipe", mantendo-se, porém, o respectivo registro apenas como referência cultural de seu tempo.

 

Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, o "Programa Estadual do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de pesquisa, inventário cultural, referenciamento, difusão e valorização desse patrimônio.

 

Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Cultura - CEC deve estabelecer, mediante Resolução proposta pela FUNCAP/SE, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 9º Na forma de lei específica bens materiais ou imateriais podem ser declarados de interesse cultural.

 

§ 1º Os bens objeto da declaração de que trata o "caput" deste artigo devem receber o título de "Bem de Interesse Cultural", devendo ser catalogados em livro próprio pela Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, por meio de sua unidade de patrimônio cultural.

 

§ 2º A lei referida no "caput" deste artigo constitui ato meramente declaratório, não tendo natureza de registro referido nos artigos 1º a 7º desta Lei, ou de tombamento na forma estabelecida pela Lei nº 2.069, de 28 de dezembro de 1976.

 

§ 3º Os bens objeto da declaração de que trata o "caput" deste artigo, mediante requerimento do interessado, podem dar início a processos de registro ou de tombamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

 

Art. 10 As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Conselho Estadual de Cultura - CEC, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

Zenóbia Torres dos Santos

Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.08.2022.