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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.069, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976

 

 

Dispõe sobre o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

 

Art. 1º Ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual, por intermédio da Secretária de Educação e Cultura, os bens móveis e imóveis atuais ou futuros existentes nos limites de seu território, cuja preservação seja de interesse público, desde que se enquadrem em um dos seguintes incisos:

 

I - Construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo;

 

II - Edifícios, monumentos, documentos e objetos intimamente vinculados à fato memorável da História local ou a pessoa de excepcional notoriedade;

 

III - Monumentos naturais, sítios e paisagens, inclusive os agenciados pela indústria humana, que possuam especial atrativo ou sirvam de "habitat" a espécimes interessantes da flora e da fauna local;

 

IV - Bibliotecas e arquivos de acentuado valor cultural;

 

V - Sítios arqueológicos.

 

Art. 2º Os bens a que se refere o artigo 1º passarão a constituir o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, depois de decretado o seu tombamento por ato de chefe do Poder Executivo Estadual e efetuada a sua inscrição no Livro de Tombo.

 

Parágrafo Único. O Decreto de tombamento será precedido de estudos e indicações da Secretária de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura

 

Art. 3º Excluem-se do tombamento a que se refere o art. 2º desta Lei os bens:

 

I - Pertencentes às representações diplomáticas ou consulares;

 

II - Trazidos ao Estado de Sergipe para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

 

III - Pertencentes às casas de comércio de antiguidades ou de objetos históricos ou artísticos;

 

IV - Importados por empresas estrangeiras, para servirem de adorno aos seus estabelecimentos sediados ou com filial no Estado de Sergipe.

 

V - Enviados para fora do Estado com o objetivo de restauração, caso em que o envio somente se processará mediante termo em que o proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do bem.

 

Parágrafo Único. As obras mencionadas nos incisos II e III terão que vir acompanhadas da respectiva licença para livre trânsito, fornecido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

 

Art. 4º O tombamento dos bens que constituirão o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe far-se-á pela sua inscrição nos respectivos Livros de Tombo, devendo ser notificado o seu proprietário ou aquela que detenha a sua posse.

 

Art. 5º Desde que preencham as condições estipuladas no artigo 2º desta Lei, poderão ser tombados os bens:

 

I - De domínio privado;

 

II - De domínio público estadual e municipal.

 

§ 1º O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no segundo caso, com a maior precisão possível as características e demais informações da parte ou partes tombadas.

 

§ 2º O tombamento de bens pertencentes aos municípios sergipanos será precedido de autorização da Assembleia Legislativa Estadual.

 

§ 3º Dar-se-á certidão de tombamento a quem a solicitar, com as especificações pedidas.

 

Art. 6º O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado será voluntário ou compulsório.

 

§ 1º O tombamento será voluntário se o proprietário inscrever espontaneamente o bem ou anuir, por escrito, com a inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do recolhimento da notificação de que trata o artigo 4º.

 

§ 2º Será compulsório o tombamento, quando o proprietário não responder à notificação no prazo previsto no § 1º deste artigo, ou apresentar, no mesmo prazo, impugnação escrita à inscrição e esta vier a ser ordenada em decisão administrativa.

 

§ 3º Havendo impugnação, que deverá ser feita perante o Governador do Estado, competirá à Secretária de Educação e Cultura contesta-la no prazo de 30(trinta) dias, após parecer do Conselho Estadual de Cultura, enviando-a ao chefe do Poder Executivo para decisão, em decorrência da qual:

 

I - Se favorável a inscrição, decretar-se-á o tombamento;

 

II - Se contraria à inscrição, arquivar-se-á o processo.

 

§ 4º No tombamento compulsório, a inscrição terá efeito a partir da data do recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor do bem tombado.

 

Art. 7º Far-se-á o tombamento dos bens de domínio do Estado independentemente de notificação, desde que se obtenha parecer favorável do Conselho Estadual de Cultura e, solicitado diretamente do Chefe do Poder Executivo, este autorize a inscrição.

 

Art. 8º Respeitado o disposto no parágrafo único do art. 5º, para o tombamento de bens de propriedade dos Municípios, observar-se-á o disposto no artigo 6º desta Lei.

 

Art. 9º O tombamento de conjuntos urbanísticos, cidades, vilas, povoações, para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pela Secretária da Educação e Cultura, mas a sua efetivação far-se-á mediante Decreto que regulará a matéria.

 

Art. 10 A disposição, uso e gozo dos bens que passarem a constituir o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe estarão sujeitos às restrições da legislação federal referente ao assunto e às decorrentes desta Lei.

 

§ 1º Na alienação dos bens tombados de propriedade de particular, o Estado terá a preferência, devendo-lhe ser oferecido, por escrito, o preço de alienação, para que o mesmo declare a sua opção no prazo de 30(trinta) dias.

 

§ 2º O direito de preferência não impede o proprietário de gravar com ônus real o bem tombado.

 

§ 3º Os bens tombados não poderão em hipótese alguma, ser demolidos ou mutilados, não podendo, igualmente, sem prévia licença da Secretária da Educação e Cultura, ser reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao custo da reparação do dano causado, para retorno ao estado anterior, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal.

 

§ 4º Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado, responderá, pessoalmente, pelas sanções constantes do § 3º, a autoridade responsável pela infração.

 

§ 5º Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei poderá ser realizada sem prévia notificação da Secretária de Educação e Cultura, não podendo, de igual modo, ser expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta da notificação, a contar da data do seu recebimento.

 

§ 6º Ao Estado assiste o direito de remição, na conformidade do disposto no código de Processo Penal.

 

§ 7º Sob pena de ser requerido o necessário seqüestro e aplicada multa correspondente a 10 % (dez por cento) do seu valor, em dobro no caso de reincidência, os bens móveis tombados nos termos da presente Lei não poderão sair do Estado salvo se destinados a exposição ou outra forma de intercâmbio cultural, exigindo-se o compromisso de retorno dos bens por um prazo não superior a 6 (seis) meses.

 

§ 8º No caso de furto, roubo, extravio ou destruição de bem tombado, deverá o proprietário ou possuidor dar conhecimento do fato à Secretária da Educação e Cultura, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do respectivo valor.

 

Art. 11 O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos financeiros para nele realizar as imprescindíveis obras de conservação e reparação, deverá comunicar à Secretaria de Educação e Cultura a necessidade de realização dessas obras, sob pena de incorrer em multa correspondente à importância em que for avaliado o dano que, em conseqüência, o bem vier a sofrer.

 

§ 1º Recebida a comunicação e verificada a necessidade de realização das obras, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá as providências que julgar acertadas.

 

§ 2º Independentemente da comunicação de que trata o "caput" deste artigo, se for constatada urgência na realização de obras e proveito do bem tombado, a Secretária de Educação e Cultura poderá empreende-la, cabendo-lhe notificar administrativamente o proprietário ou possuidor.

 

Art. 12 Os bens tombados ficam sujeitos a permanente vigilância da Secretária da Educação e Cultura, que poderá livremente inspeciona-los, mediante simples notificação ao proprietário ou possuidor, advertindo-o, se for o caso, da necessidade de realização de obras de conservação e ou reparação.

 

Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor que se opor ou impedir a inspeção prevista neste artigo, ficará sujeito a uma multa correspondente a 5 (cinco) vezes o "Valor de Referência" vigente para o Estado de Sergipe.

 

Art. 13 Os danos causados aos bens tombados serão equiparados, para todos os efeitos legais, aos praticados contra o Patrimônio do Estado.

 

Art. 14 A qualquer tempo e sempre que haja conveniência, poderá ser desapropriado o bem tombado, observada a legislação específica.

 

Art. 15 A Secretaria da Educação e Cultura providenciará a averbação dos bens imóveis tombados, à margem da respectiva transcrição de domínio.

 

Art. 16 Poderá ser revogado o ato de tombamento:

 

I - Quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua determinante;

 

II -Por outro motivo de relevante interesse público.

 

Parágrafo Único. A revogação do ato de tombamento será realizada pelo chefe do Poder Executivo Estadual, por proposta do Secretário da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.

 

CAPÍTULO III

DOS LIVROS DE TOMBO

 

Art. 17 A Secretária de Educação e Cultura manterá os seguintes livros, nos quais inscreverá os tombamentos:

 

I - Livro de tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro dos bens de interesse da História e da Etnografia;

 

II - Livro de Tombo Artístico, destinado a inscrição dos bens de interesse das Artes, eruditas e folclóricas;

 

III - Livro de tombo Paisagístico, destinado ao registro de monumentos naturais, paisagens e locais de singular beleza ou de interesse turístico, existentes no Estado;

 

IV - Livro de Tombo Arqueológico, destinado ao registro dos bens de valor arqueológico.

 

Parágrafo Único. A Secretária da Educação e Cultura adotará, nas inscrições dos livros de que trata este artigo, os métodos aconselhados e racionais em consonância com as normas aplicadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 A Secretária de Educação e Cultura manterá entendimentos com as autoridades federais, estaduais e municipais, quer civis, militares ou eclesiástica, com instituições cientificas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, visando a obtenção de apoio e cooperação para a constituição do Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe

 

Art. 19 A Secretária da Educação e Cultura realizará, juntamente com a Fundação Aperipê de Sergipe e outras emissoras de rádio e televisão, respeitada a legislação pertinente à radiodifusão, bem como junto aos estabelecimentos de ensino, uma sistemática campanha educativa com vistas a criar, no seio da comunidade e da juventude, uma consciência pública sobre o valor e o significado do patrimônio histórico, artístico, etnográfico e paisagístico do Estado e sobre a necessidade de sua preservação

 

Art. 20 Os negociantes de obra de arte de qualquer natureza, e de manuscritos histórico e artísticos, deverão manter registros das compras e vendas efetuadas, ficando obrigados à inscrição especial na Secretaria de Educação e Cultura, à qual apresentarão semestralmente, relação completa de seus estoques e demonstrativos das vendas, com nome e endereço dos compradores

 

Art. 21 Os agentes de Leilão, quando se tratar de objetos de valor histórico e artístico, deverão apresentar relação dos mesmos à Secretária da Educação e Cultura, sob pena de multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor venal

 

Parágrafo Único. Nas vendas em Leilão judicial, o Estado terá preferência na arrematação, em igualdade de condições, sobre qualquer licitante

 

Art. 22 Mediante provocação do proprietário ou possuidor, a Secretária de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, poderá sugerir ao chefe do Poder Executivo à anulação do de tombamento feito na conformidade da presente Lei, se houver, para isso, motivo de utilidade pública ou fundamento justo

 

Art. 23 Constitui dever das autoridades, dos responsáveis por instituições e das pessoas mencionadas no artigo 18, a comunicação, a Secretaria e Educação e Cultura, de fatos infringentes da presente Lei, que cheguem ao seu conhecimento

 

Art. 24 Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe, a Secretária de Educação e Cultura enviará o resultado de suas averiguações ao Procurador Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os indiciados, de acordo, com a legislação penal que rege a espécie

 

Art. 25 É vedado, sem prévia autorização da Secretaria da Educação e Cultura, na vizinhança do bem tombado, fazer construção que lhe impeça ou reduza a estrutura, o estilo, a estética, a visibilidade, nem tampouco colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto colocado, impondo-se neste caso multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da obra, aplicada pelo titular do referido órgão

 

Art. 26 Os valores resultantes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão integrados ao Fundo de Promoção Cultural de Sergipe, nos termos da Lei nº 1962, de 30 de setembro de 1975, constituindo recursos para a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico de Sergipe

 

Art. 27 O poder executivo poderá, por intermédio da Secretária de Educação e Cultura, realizar convênio com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para a coordenação e desenvolvimento das atividades determinadas na presente Lei

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrario

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário de Educação e Cultura

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Yolando José Macedo

Secretário da Administração

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Hélber José Ribeiro

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.