Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura -
CEC, e dá providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado permanente, de composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, integrante da estrutura organizacional básica da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, criado pela Lei nº 1.478, de 16 de agosto de 1967, reorganizado pela Lei nº 2.770, de 22 de dezembro de 1989, passa a ser regulado nos termos da presente Lei.
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura - CEC fundamenta-se no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural, constituindo-se em instância de intervenção qualificada da Sociedade Civil na formulação de políticas públicas na área cultural.
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura - CEC fica estabelecido como órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento ao Poder Executivo quanto à gestão, proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural, bem como no tocante à formulação da política estadual de cultura, com vinculação à Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, de cuja estrutura organizacional faz parte integrante, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.505, de 04 de janeiro de 2019.
§ 3º O Conselho Estadual de Cultura - CEC integra o Sistema Estadual de Cultura nos termos da Lei nº 8.005, de 12 de maio de 2015.
§ 4º O Conselho Estadual de Cultura - CEC rege-se por esta Lei, pelas normas internas que adotar e demais legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura - CEC tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental na área cultural e atuar no controle social de políticas públicas nessa mesma área, bem como na proteção e preservação do patrimônio histórico-cultural.
Art. 3º Para consecução de sua finalidade compete ao Conselho Estadual de Cultura - CEC:
I - estabelecer diretrizes que viabilizem as ações voltadas para a proteção de todo o conjunto histórico, artístico e cultural do Estado;
II - elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura, assim como suas revisões e/ou alterações;
III - apreciar programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais do Estado;
IV - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento de atividades no âmbito do Sistema Estadual de Cultura, de que trata a Lei nº 8.005, de 12 de maio de 2015, inclusive mediante a convocação dos Fóruns Setoriais de Cultura, e aprovação dos planos de desenvolvimento territorial de cultura e dos planos setoriais de cultura;
V - supervisionar as atividades da Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura;
VI - propor ao Governador do Estado, mediante provocação da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, a convocação da Conferência Estadual de Cultura com a participação de órgãos e entidades, públicas ou privadas, assim como grupos de pessoas com atuação na área cultural;
VII - contribuir para a proteção e conservação de obras, prédios, monumentos e documentos de valor cultural, bem como dos arquivos, museus, bibliotecas e monumentos naturais, paisagens e locais dotados de beleza, inclusive os agenciados pelo homem, existentes do território do Estado;
VIII - apreciar e aprovar, na forma da lei, os pedidos de tombamento de bens culturais imóveis e os de reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial, assim como de sua revogação, dependendo a eficácia dessa deliberação de homologação por decreto do Governador do Estado;
IX - apreciar e aprovar os pedidos de reconhecimento de bens de interesse cultural, assim como de sua revogação;
X - pronunciar-se sobre a desapropriação, pelo Estado, de bens de interesse cultural;
XI - opinar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais na elaboração e execução das políticas de preservação e proteção do patrimônio histórico tombado;
XII - apreciar, anualmente, as estatísticas e os dados complementares do desenvolvimento cultural do Estado, levando em consideração não apenas o número, mas a qualidade das ações executadas;
XIII - realizar audiências públicas, inclusive no interior do Estado, para prestar contas de suas atividades ou para tratar de assuntos culturais;
XIV - cadastrar as instituições culturais, empresas ou grupos que atuem na área cultural;
XV - organizar o calendário cultural do Estado, mediante proposta da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE;
XVI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais com o fim de assegurar a elaboração e a execução de programas e projetos na área cultural;
XVII - atuar como órgão consultivo, normativo, deliberativo e de fiscalização das ações operacionalizadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico - FUNCART, de que trata a Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XVIII - promover, com o apoio da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, a edição de publicações culturais, inclusive com o relatório anual das ações do Conselho;
XIX - estimular a criação e estruturação de Conselhos Municipais de Cultura nos Municípios sergipanos;
XX - expedir, dentro de sua finalidade, atos administrativos, inclusive de caráter geral;
XXI - aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por decreto do Governador do Estado;
XXII - exercer outras competências, dentro de sua finalidade.
§ 1º Os atos do Conselho Estadual de Cultura - CEC, revestem-se das formas jurídicas de Resolução e de Deliberação, podendo haver a previsão de outros nos termos do Regimento Interno do Conselho.
§ 2º As resoluções e deliberações do Conselho Estadual de Cultura - CEC, para sua eficácia, dependem de homologação do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, ressalvadas aquelas pertinentes à administração interna do Conselho e as conferidas em lei à homologação do Governador do Estado.
§ 3º O Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe pode homologar ou vetar as resoluções e deliberações do Conselho, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que os respectivos atos forem protocolizados em seu Gabinete.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 3º deste artigo sem comunicação ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, da homologação ou veto do Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe, as resoluções e deliberações são consideradas homologadas.
§ 5º O Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe deve comunicar ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o §3º deste artigo, os motivos do veto, podendo o CEC rejeitá-lo pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva comunicação.
§ 6º Em caso da rejeição do veto referida no § 5º deste artigo, o Presidente do Conselho deve providenciar a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 7º As comunicações entre o Conselho Estadual de Cultura - CEC, e o Governador do Estado, previstas neste artigo, devem ser realizadas através da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.
Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura - CEC é composto por 16 (dezesseis) membros, aos quais é atribuído o tratamento de Conselheiro, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme adiante discriminado:
I - Representantes do Poder Público:
a) o Diretor de Política de Cultura, da Diretoria Executiva da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC;
c) 03 (três) representantes da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE;
d) 03 (três) representantes do Governo do Estado;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 07 (sete) representantes de associações ou grupos culturais, em atuação no Estado, vinculados a áreas culturais diversas, tais como artes cênicas, artes visuais, cultura popular, literatura, memória cultural e/ou música, assegurada a participação permanente do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe - IHGSE, e da Academia Sergipana de Letras - ASL;
b) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior em atuação no Estado.
§ 1º Os membros do Conselho referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo, devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades representados.
§ 2º Os membros do Conselho referidos na alínea "d" do inciso I do "caput" deste artigo, devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, mediante livre escolha do Governador do Estado, ouvida a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE.
§ 3º Os membros do Conselho referidos nas alíneas do inciso II do "caput" deste artigo devem ser nomeados por ato do Poder Executivo, observado o seguinte procedimento:
I - a Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe - FUNCAP/SE, deve elaborar relação de associações ou grupos culturais, em atuação no Estado, vinculados a áreas culturais diversas, tais como artes cênicas, artes visuais, cultura popular, literatura, memória cultural e/ou música, assim como relação de Instituições de Ensino Superior, em atuação no Estado;
II - as relações referidas no inciso I deste parágrafo devem ser remetidas ao CEC, ao qual compete, por meio de votação, a elaboração de tantas listas tríplices de associações ou grupos culturais, e/ou de Instituições de Ensino Superior, quantas forem as vagas a serem preenchidas no Conselho, não podendo a mesma entidade ou instituição constar de mais de duas listas;
III - as listas tríplices referidas no inciso II deste parágrafo devem ser submetidas, por intermédio da FUNCAP/SE, à apreciação do Governador do Estado, ao qual compete a escolha para fins de preenchimento dessas vagas no Conselho.
§ 4º O procedimento descrito no §3º deste artigo não se aplica quanto às entidades expressamente mencionadas na parte final da alínea "a" do inciso II do "caput" deste mesmo artigo.
§ 5º As entidades ou instituições da sociedade civil com assento no CEC têm o prazo de 10 (dez) dias, contado da comunicação oficial, para proceder à indicação formal de seus representantes para fins de composição do Conselho, sob pena de serem substituídas na forma estabelecida pelo Regimento Interno do CEC.
§ 6º O membro do Conselho referido na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo deve ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, conforme designação formal da Presidência da FUNCAP/SE.
§ 7º Os membros do Conselho referidos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, e nas alíneas do inciso II, do "caput" deste artigo, devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem indicados pelos órgãos ou entidades representadas e nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 8º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura - CEC é de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva, não se aplicando período de mandato ao membro referido na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 9º O mandato dos suplentes do Conselho Estadual de Cultura - CEC deve coincidir com o período de mandato dos correspondentes titulares, podendo haver uma recondução.
§ 10 Os membros do Conselho podem ser exonerados antes do término dos respectivos mandatos, mediante solicitação dos respectivos órgãos ou entidades representadas.
§ 11 As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura - CEC são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o cargo público de que for titular o Conselheiro.
Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Não é elegível como Presidente e como Vice-Presidente do CEC o membro indicado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 4º desta Lei.
§ 2º Em caso de vacância na Presidência e/ou na Vice-Presidência, o Conselho deve deliberar sobre a escolha dos substitutos, exclusivamente para conclusão dos respectivos períodos de mandato.
§ 3º Ao Presidente do CEC cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
Art. 6º Permanece sendo assegurada a cada Conselheiro, inclusive ao Presidente do CEC, a percepção de gratificação de presença, quando do efetivo comparecimento às sessões, indenização de diárias e transporte, assim como outras verbas de idênticas naturezas, conforme o caso, nos termos e condições estabelecidos na legislação vigente na data de publicação desta Lei, até que ato regulamentar estabeleça nova disciplina.
Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, deve funcionar com a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral - SG/CEC;
III - Assessoria Técnica - ASTEC/CEC;
IV - Câmaras e/ou Comissões Setoriais.
Parágrafo Único. As competências das unidades referidas nos incisos do "caput" deste artigo devem ser estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura - CEC deve ser constituído de Câmaras e/ou Comissões Setoriais para instrução de procedimentos técnicos e administrativos e deliberação sobre assuntos pertinentes aos diversos setores da área cultural.
§ 1º As Câmaras e/ou Comissões Setoriais referidas no "caput" deste artigo devem ser organizadas conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§ 2º As Câmaras e/ou Comissões Setoriais referidas no "caput" deste artigo, destinadas a tratar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, e ao patrimônio histórico, artístico e cultural, tem poder de deliberação nos limites estabelecidos no Regimento Interno do Conselho e/ou em nos respectivos atos de constituição.
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura - CEC reúne-se em sessões ordinárias, extraordinárias, ou solenes, sempre públicas, conforme periodicidade e disposições constantes de seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. É assegurado o direito ao Diretor-Presidente da FUNCAP/SE de, por sua livre iniciativa, participar das sessões do CEC, podendo tomar parte em qualquer discussão.
Art. 10 As normas gerais de funcionamento do CEC e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, inclusive normas quanto à licença e extinção de mandatos de Conselheiros, devem ser fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo respectivo Plenário e submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao atendimento da finalidade e funcionamento do CEC devem ser prestadas pela FUNCAP/SE, cabendo-lhe, inclusive, prover de recursos humanos e infraestrutura, bem como destinar, anualmente, em seu orçamento, a dotação necessária ao funcionamento e manutenção das atividades administrativas e finalísticas do Conselho.
Art. 12 Para fins de atendimento ao estabelecido nesta Lei, em especial quanto à composição do colegiado, ficam extintos os mandatos dos atuais membros do CEC, assim como dos respectivos suplentes.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, a FUNCAP/SE deve adotar providências, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da vigência desta Lei, para, adequando a composição do CEC ao disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 4º desta Lei, promover, junto ao Governo do Estado, as nomeações, para mandatos coincidentes, garantida, nessa nova composição, a manutenção das entidades já representadas no Conselho, assegurando-se, tanto quanto possível, a permanência de atuais membros titulares, cabendo ao Governador do Estado a escolha para eventuais vagas remanescentes.
§ 2º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, com a nova composição a que se refere o §1º deste artigo, deve ser instalado em sessão solene do colegiado, coordenada, em caráter excepcional, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Arte Aperipê de Sergipe.
§ 3º Na sessão solene referida no §2º deste artigo, após a posse dos Conselheiros, e respectivos suplentes, deve ser realizada a eleição para a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do CEC.
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se realizar a sessão solene referida no §2º deste artigo, o CEC deve promover a aprovação do seu novo Regimento Interno, observado o disposto no art. 3º, "caput" e inciso XXI, e no art. 10, parte final, desta Lei.
§ 5º Àqueles que vierem a ser nomeados para a nova composição do CEC nos termos do §1º deste artigo, e que, na data de publicação desta Lei, estiverem no exercício de segundo mandato consecutivo, não se aplica a possibilidade de recondução prevista no §8º do art. 4º desta mesma Lei.
Art. 13 As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Diretor-Presidente da FUNCAP/SE e/ou do CEC, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.478, de 16 de agosto de 1967; e nº 2.770, de 22 de dezembro de 1989.
Aracaju, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.10.2020.