Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput", inciso II e § 2º da Constituição Estadual; no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2023, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos Orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências orçamentárias;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de Fomento; e
VIII - as disposições gerais e finais.
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos Órgãos e das Entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as descritas a seguir:
I - ampliar o acesso e qualificar as ações e serviços de saúde da atenção ambulatorial, hospitalar e de vigilância, de forma integrada com a atenção primária à saúde;
II - fortalecer a atenção primária à saúde em rede com atenção ambulatorial no Estado, integrada à vigilância à saúde visando à promoção do cuidado integral de forma humanizada;
III - Fortalecer a rede estadual de atenção oncológica com vistas à ampliação do acesso às ações de promoção à saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer em tempo oportuno;
IV - Fortalecer a Política de Redução de Danos ampliando o atendimento aos usuários de álcool e outras drogas no Estado de Sergipe;
V - garantir a qualidade da Educação Básica e a melhoria dos indicadores educacionais, em articulação com os municípios, com ênfase no acesso, na permanência, na alfabetização de crianças, jovens e adultos, na melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de todos os estudantes;
VI - implementar Política de Educação Profissional e Técnica, democratizando o atendimento e possibilitando que jovens e adultos desenvolvam habilidades relevantes nas áreas de ciências e tecnologias, bem como aperfeiçoem competências técnicas e profissionais para emprego, trabalho e empreendedorismo;
VII - fomentar políticas públicas de incentivo à inovação tecnológica e ao empreendedorismo, especialmente voltadas à juventude;
VIII - garantir a manutenção do ensino público de qualidade, com a ampliação das reformas das unidades educacionais, bem como com a garantia do aparelhamento necessário para educador e aluno;
IX - estimular a implantação e o aumento da utilização das bibliotecas, públicas e escolares, na promoção do acesso à informação e ao conhecimento, em consonância com os termos da Lei (Federal) nº 12.244, de 24 de maio de 2010;
X - desenvolver e implantar políticas voltadas para a cultura, o esporte, o lazer e a juventude, buscando a valorização e democratização dessas políticas;
XI - fortalecer o esporte amador, fomentando políticas públicas de valorização das pequenas competições;
XII - retomar o desenvolvimento econômico, por meio da implantação/implementação do complexo portuário industrial, do fortalecimento das cadeias produtivas de recursos naturais e da ciência e tecnologia e do turismo;
XIII - promover o desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, com ênfase na agregação de valor nas cadeias produtivas da agropecuária, pesca e aquicultura;
XIV - aprimorar a gestão dos recursos hídricos, concentrando-se em ações de segurança hídrica e de convivência com a seca, bem como fortalecer a gestão ambiental sustentável;
XV - melhorar o abastecimento de água e ampliar o esgotamento sanitário;
XVI - reconstruir, conservar e ampliar a malha viária;
XVII - ampliar a oferta de unidades habitacionais;
XVIII - ampliar a sensação de segurança, investindo na qualidade da prestação dos serviços de segurança oferecidos aos cidadãos;
XIX - promover a inclusão social pelos direitos e pela renda;
XX - erradicar a extrema pobreza no Estado de Sergipe e melhorar o acesso ao Direito Humano à Alimentação Adequada;
XXI - fortalecer o planejamento, potencializando a gestão governamental e ampliando a efetividade das políticas públicas;
XXII - modernizar a gestão pública, priorizando a inovação tecnológica, a melhoria dos processos e a qualificação e assistência aos servidores;
XXIII - valorizar o servidor público através da permanente formação pessoal e profissional, da melhoria das condições de trabalho, de salário, carreira e da atenção à saúde;
XXIV - fortalecer a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas;
XXV - fortalecer o controle social por intermédio da ampliação dos mecanismos de transparência;
XXVI - garantir o equilíbrio das contas públicas com equidade, por meio da melhoria e maturidade da gestão fiscal, com ênfase no incremento da arrecadação, da captação de recursos e do controle do gasto;
XXVII - ampliar e qualificar a prestação de serviços públicos, por meio de parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor, fortalecendo o papel regulador do Estado;
XXVIII - fomentar políticas públicas que garantam a proteção e os direitos dos animais;
XXIX - fomentar políticas públicas que garantam a proteção e conservação do meio ambiente, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável;
XXX - promover o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, fundamental para a execução da política de Assistência Social, garantindo o cofinanciamento;
XXXI - ampliar o Programa de Proteção à Mulher Vítima de Violência Doméstica - Programa de Educação, referente à Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no Estado de Sergipe;
XXXII - assegurar programas e projetos que visem a autonomia econômica, geração de trabalho e renda e empoderamento das mulheres, através do empreendedorismo feminino;
XXXIII - promover, fortalecer e criar políticas públicas estaduais de combate ao racismo institucional ou estrutural, nas suas diversas formas de manifestação;
XXXIV - assegurar assistência, medicamentos e tratamentos adequados às pessoas com doenças raras no Estado de Sergipe;
XXXV - assegurar ações de apoio à estruturação, reaparelhamento, modernização organizacional e tecnológica das instituições de Segurança Pública do Estado de Sergipe;
XXXVI - fortalecer as políticas de proteção, promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, jovens, idosos, institucionalizados ou não, da mulher, das pessoas com deficiência, de povos e comunidades tradicionais, da segurança alimentar, da população negra, da comunidade LGBTQI+ e das demais populações em vulnerabilidade social e econômica, com ações específicas segundo as normas vigentes para a promoção da acessibilidade, principalmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XXXVII - fomentar políticas públicas voltadas à cultura e suas diversas linguagens, dentre elas as artes cênicas, artes visuais, audiovisual, cultura popular, música, gastronomia, identificação de patrimônios material e imaterial, povos tradicionais, população do campo, dando prioridade à interiorização desta política;
XXXVIII - garantir o direito humano à alimentação adequada aos alunos matriculados na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar, a formação de práticas alimentares saudáveis, a erradicação da fome e da má nutrição, e para a segurança alimentar e nutricional;
XXXIX - estimular o aumento da oferta e da disponibilidade de alimentos saudáveis à população, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da socio biodiversidade;
XL - promover a estruturação do Programa Estadual de Sementes Nativas com ações que favoreçam a produção comunitária de sementes e a sua aquisição pelo governo;
XLI - reestruturação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) com ênfase na agroecologia;
XLII - promover a estruturação do Programa Estadual de Restauração Florestal em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, com espécies nativas da Caatinga e da Mata Atlântica;
XLIII - fortalecer as políticas de comercialização e abastecimento da agricultura familiar.
Parágrafo Único. As prioridades elencadas acima têm precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 3º A proposta orçamentária anual a ser encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, além da mensagem, deve ser composta de:
I - texto do Projeto de Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos artigos 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se referem os incisos II e III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativos da receita por categoria econômica e detalhamento por natureza;
II - demonstrativos da despesa por função, por subfunção, por programa, por projeto, atividade e operação especial, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, por elemento de despesa e por fonte de recurso;
III - demonstrativo por Poder, órgão e unidade orçamentária;
IV - demonstrativo da programação anual de trabalho por órgãos e entidades.
§ 3º O Anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, deve ser composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação dos recursos.
Art. 4º O Orçamento do Estado deve ter sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com as alterações posteriores, incluindo a denominação e a consolidação dadas pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 05 de outubro de 2021, observados os seguintes conceitos:
I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais;
II - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IV - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
V - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em tomo das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VI - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X - grupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;
XI - modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, também indicando se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. O Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, define as modalidades de aplicação a serem utilizadas na Lei Orçamentária para 2023;
XII - fonte de recurso: correlaciona a receita a uma aplicação, sendo classificada em vinculada (quando a norma define uma destinação específica para a receita) e ordinária (quando a destinação é livre e pode atender qualquer finalidade). As fontes utilizadas pela Administração Estadual no exercício de 2023 são as definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o respectivo exercício, bem como em outros instrumentos normativos pertinentes, notadamente na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações.
§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos devem estar vinculados a um objetivo do PPA 2020-2023.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.
§ 3º Esta mesma organização estabelecida no presente artigo deve ser considerada também para fins da execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem compreender todas as receitas e as despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, seus órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e,
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2023 à Assembléia Legislativa.
Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos artigos 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que a alocação de recursos para os projetos em execução deve ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11 A alocação dos créditos orçamentários deve ser fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos conforme detalhada no art. 31 desta Lei.
Art. 12 Além da observância das prioridades e metas que estão destacadas no art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - estiverem vinculados a um objetivo do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
II - não impliquem paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2022, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2023, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o substituir, no período de julho a novembro de 2022, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2022.
Art. 14 O Poder Executivo deve adotar o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.
Art. 15 As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e aquisição de imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais através da categoria programática "projeto".
Art. 16 A Lei Orçamentária do Estado para 2023 deve conter Reserva de Contingência, em montante estipulado em até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A Reserva de Contingência definida no "caput" deste artigo pode ser utilizada como fonte para a abertura de créditos adicionais ao Orçamento 2023.
Art. 17 A Lei Orçamentária do Estado para 2023
deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de
caráter impositivo, no percentual de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida estimada para o exercício, de acordo com o art.
151, "caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da
Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 48, de 2019, e 53, de 2020,
constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 17 O Projeto de Lei
Orçamentária do Estado para 2023 deve conter, também, a reserva para emendas
parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,40%
(zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, de acordo com o art. 151,
"caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da
Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 48, de 2019, 53, de 2020, e
nº 56, de 2022, constituída exclusivamente com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.153, de 29 de dezembro de
2022)
Art. 18 As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei podem ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 19 Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
I - não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - o valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20 As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, devem ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - outras despesas administrativas e operacionais;
V - investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, devem ser priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 21 Os recursos do Tesouro do Estado destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 05 de julho de 2022, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia Io de julho de 2022, a serem incluídos no Orçamento de 2023, assim considerados aqueles que contenham:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo Único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2023 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 23 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2023, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - às transferências das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
II - à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública valores semelhantes aos do Orçamento de 2022, atualizados, no máximo, pelo percentual de inflação de 2022, medido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, estimado pelo último Boletim Focus do mês de junho de 2022, divulgado pelo Banco Central do Brasil e, no que couber, em acordo com os limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 15, de 1999;
III - ao pagamento do serviço da dívida;
IV - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia Io de julho de 2022;
V - à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 218 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 2006;
VI - às ações e aos serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 2000, e a Lei Complementar (Federal) nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VII - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais dos demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo;
VIII - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Tributária;
IX - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional nº 40, de 2007, e o Decreto nº 27.410, de 11 de outubro de 2010;
X - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP);
XI - ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural e Artístico (FUNCART), criado pela Lei nº 1.962, de 30 de setembro de 1975, e alterado pela Lei nº 4.490, de 21 de dezembro de 2001;
XII - à reserva para emendas parlamentares individuais de
caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019, e
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020;
XII
- à reserva para emendas parlamentares individuais de caráter
impositivo, de acordo com o art. 151,
§§
7º, 8º
e 9º,
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2019, pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56, de 2022;
(Redação
dada pela Lei nº 9.153, de 29 de dezembro de 2022)
XIII - à reserva de contingência, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados: da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; da contribuição sobre a receita de loterias esportivas; da contribuição de intervenção no domínio econômico; das operações de crédito internas e externas; dos convênios; dos recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino; da cota parte do salário educação; da cota parte do Fundo Nacional de Saúde; dos recursos para as ações de saúde;
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
IV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
V - recursos destinados à manutenção dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
VI - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais;
VII - recursos destinados à reserva de contingência, definidos no art. 16 desta Lei, atendendo ao que dispõe a alínea III do art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. As emendas que alterarem financeiramente o valor de projetos ou de atividades devem ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
Art. 26 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 27 O Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e às Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe pode ter acesso aos dados constantes nos sistemas virtuais de controle financeiro do Estado de Sergipe, em plataforma on-line, da mesma forma que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 28 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
Parágrafo Único. A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no "caput" deste artigo, cujo valor deve ser informado pelo Poder Executivo.
Art. 29 Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 8º desta Lei, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados devem processar o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 31 Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo Órgão ou Entidade;
II - descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a Órgãos ou Entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente deve ser permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, deve ser regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, e deve indicar o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - o termo de cooperação de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Art. 32 As operações de crédito, interna e externa, regem-se pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 33 Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do "caput" do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEFAZ.
Art. 35 Durante a execução orçamentária do exercício de 2023, não podem ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo Único. A única exceção para a regra do "caput" deste artigo deve ser para os casos, devidamente autorizados pela SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meio de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
Art. 36 A criação ou alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, deve ser feita mediante a abertura de crédito adicional, através de ato do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 37 O Poder Executivo pode, por meio de decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 4º desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo pode haver ajuste na classificação funcional.
Art. 38 As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo Único. As modificações de aplicação e as fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo devem ser autorizadas mediante portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 39 A abertura dos créditos especiais e extraordinários deve ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo, podendo delegar competência ao Secretário de Estado da Fazenda para, através de portaria, dispor sobre a abertura de créditos orçamentários suplementares.
Parágrafo Único. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema I-gesp deve manter, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa, cuja alteração entre elementos no mesmo grupo de despesa de uma mesma ação orçamentária não caracteriza crédito adicional nem remanejamento e pode ser feita no próprio I-gesp pelo órgão ou entidade titular da dotação.
Art. 40 O regime de execução estabelecido nesta
Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e
serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter
impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§ 7º
a 12, e 151-A
da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 48, de 2019, e 53, de 2020.
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades aos quais
competir a execução das emendas referidas no "caput" deste artigo
devem adotar todos os meios e providências indispensáveis à efetiva promoção
das correspondentes execuções orçamentária e financeira.
Art. 40 O regime de execução estabelecido
nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens
e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter
impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§ 7º
a 12, e 151-A
da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020,
e nº 56, de 2022. (Redação
dada pela Lei nº 9.153, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 41 Para efeito desta Seção considera-se:
I - execução equitativa: a execução de programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria;
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações;
III - plano de trabalho de emenda parlamentar individual de caráter impositivo: a documentação produzida pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos financeiros, objetivando a execução da respectiva emenda;
IV - órgão ou entidade de execução: o órgão da Administração Direta ou a entidade da Administração Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, e, ainda, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 42 Para o ano de 2023, as emendas
parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor
total equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada,
observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no § 10 do art. 151 e no "caput" do art. 151-A da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2020.
Art. 42 Para o ano de 2023, as
emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no
valor mínimo equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita
corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o
disposto no § 10 do art. 151 e no
"caput" do art. 151-A da Constituição
Estadual, com a redação dada pelas Emenda
Constitucional nº 53, de 2020, e nº 56, de
2022. (Redação dada pela Lei nº 9.153, de 29 de
dezembro de 2022)
§ 1º O valor total referido no "caput" deste artigo, relativo às emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, a ser nominalmente definido no Projeto de Lei Orçamentária Anual, deve ser dividido e distribuído em partes iguais, por todos os parlamentares estaduais, para posterior aprovação das citadas emendas.
§ 2º Do total de recursos destinados a emendas
individuais de caráter impositivo, pelo menos 1/3 (um terço) deve ser destinado
a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a
custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do § 2º do
Art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais,
conforme Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
§ 2º Do total de recursos
destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve
ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive
referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II
do § 2º do Art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais,
conforme Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e
nº 56, de 2022. (Redação
dada pela Lei nº 9.153, de 29 de dezembro de 2022)
Art. 43 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, independente de autoria, dentro do exercício financeiro de 2023, da programação referente a emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, sendo vedado, para o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o computo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias, conforme o § 12, e as ressalvas de impedimento de ordem técnica ou jurídica, previstas no § 8º, ambos do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira referida no "caput" deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e a consequente efetiva liberação de recursos financeiros.
Art. 44 No caso de qualquer impedimento de ordem técnica para a execução das emendas referidas no "caput" do art. 40 desta Lei, os Poderes, Órgãos ou Entidades competentes devem enviar ao Poder Legislativo as justificativas do mesmo impedimento, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do plano de trabalho para a execução da respectiva emenda.
§ 1º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, o órgão ou entidade executora competente deve providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações decorrentes das emendas referidas no "caput" do art. 41 desta Lei, conforme o § 12 do art. 151 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 45 A transferência obrigatória do Estado a Municípios, para a execução da programação decorrente de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, que pode ser por transferência especial ou mediante transferência com finalidade definida, independe de adimplência do ente federativo destinatário, conforme dispõe o §11 do art. 151, e o art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020.
Art. 46 Os Poderes Legislativo e Executivo podem desenvolver, conjuntamente, solução de tecnologia da informação que permita aos parlamentares a fiscalização e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira das emendas referidas no "caput" do art. 40 desta Lei.
Art. 47 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 30.874, de 19 de outubro de 2017, sendo:
I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços essenciais de assistência social, de saúde, educacional e cultural, de natureza continuada, observados, ainda, os artigos 16 e 17 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Contribuições - as destinadas a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, não enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - as destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, depende de:
I - celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
II - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; ou,
c) realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação.
III - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IV - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º A exigência de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3º E vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 48 A Lei Orçamentária de 2023 deve discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que devem identificar a legislação que autorizou o benefício.
Parágrafo Único. Entende-se por Subvenções Econômicas as despesas orçamentárias autorizadas em leis específicas, tais como: ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos; concessão de bonificações a produtores, distribuidores e vendedores; cobertura, direta ou indireta, de parcela de encargos de empréstimos e financiamentos e dos custos de aquisição, de produção, de escoamento, de distribuição, de venda e de manutenção de bens, produtos e serviços em geral; e, ainda, outras operações com características semelhantes.
Art. 49 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156 da Constituição Federal;
II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no inciso I deste artigo;
III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha fumado, em execução ou já executados;
V - cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, referente à última prestação de contas anual apreciada.
§ 1º As transferências de
recursos para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços
públicos de saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos
congêneres quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art.
151-A, inciso II, da Constituição Estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.230, de 07 de julho de 2023)
§ 2º Os repasses de que trata o § 1º deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.230, de 07 de julho de 2023)
Art. 50 É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de transferências voluntárias do Governo do Sergipe, que deve ser atendida por meio de recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que justificada pela autoridade municipal competente e acatada pelo Governo do Estado, ser substituída por recursos humanos e materiais ou bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites máximos:
I - 2% (dois por cento) do valor total da transferência para os municípios com o índice de Desenvolvimento Humano (IDH) menor ou igual a 0,6;
II - 4% (quatro por cento) do valor total da transferência para os municípios com o IDH maior que 0,6 e com o Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) até 2,4;
III - 6% do valor total da transferência para os municípios com o Coeficiente Individual do FPM acima de 2,4 e para a capital do Estado.
§ 1º A exigência da contrapartida pode ser dispensada quando o município se encontrar em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir e desde que os recursos sejam destinados ao atendimento da situação de calamidade.
§ 2º A exigência de contrapartida deve ser dispensada quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 51 As transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos e para os municípios e suas entidades devem observar o que estabelece a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo Único. Os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 10 de maio de 2013, da então Controladoria-Geral do Estado de Sergipe, não se aplicam quando a transferência ocorrer em decorrência do disposto no § 7º do art. 151 da Constituição Estadual.
Art. 52 Cabe ao órgão concedente acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos pelo Estado, bem como cobrar, receber, processar, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, total ou parcial.
Parágrafo Único. Diante da omissão em prestar contas do convenente, o concedente deve instaurar a competente Tomada de Contas Especial, cujos autos devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e cópias destes à Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, para propositura das ações judiciais que se fizerem necessárias ao resguardo do Tesouro Estadual.
Art. 53 O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2022, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto:
I - às modificações nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o objetivo de tomar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia sergipana e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
II - ao aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
III - à revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 54 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2022, e que tenham como propostas:
I - modificações na Legislação Tributária vigente;
II - concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo Único. Para fins do inciso II deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55 No exercício de 2023, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 56 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.
Art. 57 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado ou o aumento de vagas de carreiras já existentes devem ser objeto de aprovação em lei específica.
§ 2º Ficam, desde já, autorizadas as contratações e admissões de pessoal aprovado em concurso público e/ou em processo seletivo simplificado, notadamente em relação os seguintes cargos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários:
I - Auditor Técnico de Tributos, observado o Edital nº 1 - SEFAZ/SE, de 30 de setembro de 2021, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
II - Promotor de Justiça Substituto, observado o Edital nº 1 - MPSE, de 19 de abril de 2022, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
III - Defensor Público Substituto, observado o Edital nº 1 - DPE/SE, de 23 de novembro de 2021, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
IV - Agente de Polícia Judiciária, observado o Edital nº 1 - PCSE, de Io de julho de 2021, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
V - Escrivão de Polícia, observado o Edital nº 1 - PCSE, de 1º de julho, e suas alterações, que especifica vagas, remuneração e demais critérios de admissão;
VI - Contador, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
VII - Agente Socioeducador, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
VIII - Orientador Social, de acordo com as regras editalícias a serem publicadas;
IX - Analista de Regulação, Analista Jurídico, Analista Administrativo e Financeiro da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, de acordo com a as regras editalícias a serem publicadas;
X - Analista Ambiental e Técnico Ambiental da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, de acordo com a as regras editalícias a serem publicadas.
§ 3º Em todo caso, a autorização contida no § 2º deste artigo não vincula a efetiva admissão ou contratação nem mesmo a realização dos concursos pendentes.
Art. 58 Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem arcar com os respectivos déficits previdenciários financeiros, calculados com base na diferença entre a folha de benefícios paga a seus segurados e o montante das contribuições dos servidores e do próprio Poder ou órgão do Estado.
§ 1º Os déficits previdenciários financeiros devem ser apurados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe (SERGIPEPREVIDENCIA) e recolhidos, mensalmente, ao Fundo Financeiro Previdenciário de Sergipe (FINANPREV), a título de aporte financeiro, conforme "caput" do art. 96, e seu inciso II, da Lei Complementar nº 113, de 01 de novembro de 2005.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem consignar, em suas propostas orçamentárias, ação com o título "Aporte para cobertura de Déficit Previdenciário Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE".
§ 3º Para o ano de 2023, os Poderes e Órgãos referidos neste artigo devem recolher, na ação orçamentária identificada no § 2º deste mesmo artigo, valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do déficit do RPPS/SE, a ser apurado pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
Art. 59 Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujos percentuais devem ser definidos em leis específicas.
Art. 60 Na situação de ser atingido o limite prudencial da despesa com pessoal de que trata o art. 22 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente pode ocorrer nas hipóteses de imperiosa necessidade do serviço público, devidamente reconhecida pela autoridade competente.
Art. 61 Conforme exige o § 2º do art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como prioridades para as políticas de aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento as seguintes:
I - convivência com a seca e agricultura irrigada;
II - produtores rurais e suas cooperativas;
III - desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
IV - micro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
V - indústrias pioneiras e atividades turísticas;
VI - empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
VII - saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação;
VIII - inovação tecnológica.
Art. 62 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 63 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.
Art. 64 Até 31 de janeiro de 2023, devem ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do art. 152 da Constituição Estadual.
Art. 65 O Governo de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve promover a participação popular durante o processo de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2023, em acordo com o que estabelece o inciso I do § 1º do art. 48 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, devendo realizar ao menos uma audiência pública em cada um dos territórios do Estado de Sergipe, podendo utilizar-se de outros meios, além desses, visando aumentar a participação social.
Parágrafo Único. Em caso de exigência sanitária que impossibilite ajuntamento de pessoas, a participação popular referida no "caput" deste artigo deve ser realizada por meio da internet, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ disponibilizar, em seu site, os meios necessários para a realização de tal consulta.
Art. 66 Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo valor, objetivo, órgão responsável e metas, constantes da programação do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Art. 67 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 29.07.2022.