Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o §2º do art. 42 da Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 17, o inciso XII do art. 24, o art. 40, o "caput" e o § 2º do art. 42 da Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária do Estado para 2023 deve conter, também, a reserva para emendas parlamentares individuais, de caráter impositivo, no percentual mínimo de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, de acordo com o art. 151, "caput" e §§ 7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022, constituída exclusivamente com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social"

 

"Art. 24 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XII - à reserva para emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, de acordo com o art. 151, §§7º, 8º e 9º, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 2019, pela Emenda Constitucional nº 53, de 2020, e pela Emenda Constitucional nº 56, de 2022;

 

(...)"

 

"Art. 40 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares individuais de caráter impositivo, independentemente de autoria, em observância dos artigos 151, §§ 7º a 12, e 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 48, de 2019, nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022."

 

"Art. 42 Para o ano de 2023, as emendas parlamentares individuais de caráter impositivo devem ser aprovadas no valor mínimo equivalente a 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) da receita corrente líquida estimada, observado, quando da destinação de tais recursos, o disposto no § 10 do art. 151 e no "caput" do art. 151-A da Constituição Estadual, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, pelo menos metade deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins de cumprimento do inciso II do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, conforme Emendas Constitucionais nº 53, de 2020, e nº 56, de 2022."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2022.