O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 49 da Lei nº 9.078, de 28 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º As transferências de recursos para Municípios com a finalidade de financiar ações e serviços públicos de saúde independem da celebração de convênios ou de instrumentos congêneres quando oriundas de Emendas Impositivas Estaduais de que trata o art. 151-A, inciso II, da Constituição Estadual.
§ 2º Os repasses de que trata o § 1º deste artigo devem ser operacionalizados por meio de transferência direta do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.2023.