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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.847, DE 1º DE JUNHO DE 2021

 

Altera a Tabela XII do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, altera as Leis nº 6.425, de 20 de junho de 2008, nº 6.661, de 28 agosto de 2009, e nº 7.651, de 31 de maio de 2013, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a ação governamental Educação Mais Conectada, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação - Lei (Federal) nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e do Plano Estadual de Educação - Lei nº 8.025, de 04 de setembro de 2015, a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto (Federal) nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC.

 

Parágrafo Único. A ação governamental descrita no "caput" deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet pelos professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica, mediante o pagamento de Ajuda de Custo e de Auxílio-Internet regulados nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A ação governamental descrita no "caput" deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de Internet pelos professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica, entendidos como tais os servidores integrantes da Carreira Única do Magistério Público Estadual, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, bem como pelos servidores no exercício da função de secretário escolar, mediante o pagamento de Ajuda de Custo e de Auxílio-Internet regulados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de internet devem ser providenciados diretamente pelos professores efetivos da rede estadual de educação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de Internet devem ser providenciados diretamente pelos servidores, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de internet, devem ser concedidos aos professores beneficiados dessa ação governamental:

 

I - Ajuda de Custo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por professor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis; e

 

Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de internet, devem ser concedidos aos servidores beneficiados dessa ação governamental: (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

I - Ajuda de Custo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por servidor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis; e (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

II - Auxílio-Internet em parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), para o apoio de custeio de plano de internet, do mês da adesão até o mês de dezembro de 2022.

 

§ 1º Os valores descritos nos incisos I e II do "caput" deste artigo devem ser creditados na conta bancária dos professores beneficiários elegíveis, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

 

§ 2º Cada beneficiário deve ser contemplado somente com um único repasse para aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de plano de internet, independentemente da quantidade de vínculo funcional que possui com o Estado.

 

§ 3º O servidor pode livremente adquirir um ou mais equipamentos de informática e/ou dispositivos móveis, desde que atendidas as especificações mínimas estabelecidas em Decreto e comprovada a compra através de nota fiscal.

 

§ 4º Se o valor da soma dos bens adquiridos for inferior ao creditado em favor do servidor na forma do inciso I do "caput" deste artigo, o valor não utilizado na aquisição de equipamentos deve ser revertido aos cofres públicos mediante desconto em folha de pagamento, na forma da lei, ou por outro meio a ser estabelecido em Decreto.

 

Art. 4º Os professores incluídos na ação governamental de que trata esta Lei que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática devem:

 

Art. 4º Os servidores incluídos na ação governamental de que trata esta Lei que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática devem: (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

I - comprovar a aquisição do(s) equipamento(s) novo(s), por meio de nota fiscal em seu nome, no prazo e especificações mínimas a serem definidas em Decreto;

 

II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;

 

III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEDUC;

 

IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;

 

V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II do "caput" deste artigo.

 

Parágrafo Único. A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática ou de dispositivos móveis dentro das especificações, referências disciplinadas e prazo que vierem a ser fixados em Decreto implica na devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 50 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe), ou por outro meio a ser estabelecido em Decreto, além de outras penalidades legalmente previstas.

 

Art. 5º Não são elegíveis para essa ação governamental os professores:

 

Art. 5º Não são elegíveis para essa ação governamental os servidores: (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

I - que se encontrem em licença sem vencimento;

 

II - que não estejam lotados em escola; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

III - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela SEDUC; e

 

IV - os professores em gozo de licenças com vencimento com afastamento superior a 03 (três) meses.

 

IV - que se encontrem em gozo de licenças com vencimento com afastamento superior a 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

 § 1º O professor deve estar em efetivo exercício em qualquer uma das escolas da rede para ser elegível como beneficiário da ação governamental de que trata esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

§ 2º A condição de elegibilidade deve ser verificada quando do requerimento formulado pelo professor, devendo o pedido ser direcionado à unidade administrativa competente da SEDUC nas condições e dentro do prazo a serem estabelecidos em Decreto.

 

§ 2º A condição de elegibilidade deve ser verificada quando do requerimento formulado pelo servidor beneficiário, o qual deve estar em efetivo exercício, devendo o pedido ser direcionado à unidade administrativa competente da SEDUC nas condições e dentro do prazo a serem estabelecidos em Decreto. (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

Art. 6º Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:

 

I - não possuem natureza salarial nem se incorporam à remuneração do beneficiado;

 

II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;

 

III - não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

 

IV - não devem ser considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 7º Nos casos de impossibilidade de manutenção do professor como elegível nas condições da ação governamental objeto desta Lei, como nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, deve ser observado o seguinte:

 

Art. 7º Nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

I - o Auxílio-Internet deve ser imediatamente interrompido, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias;

 

II - o valor da Ajuda de Custo creditado em favor do servidor deve ser restituído aos cofres públicos se os equipamentos tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da ação governamental de que trata esta Lei, ou caso o beneficiário ainda não tenha comprovado a aquisição de equipamentos.

 

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado de Sergipe quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão.

 

§ 1º Na aplicação do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do valor da Ajuda de Custo autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado de Sergipe quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

§ 2º A restituição aos cofres públicos prevista no inciso II do "caput" deste artigo deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para o fim do prazo de 36 (trinta e seis) meses, subtraindo-se do valor total a fração de 1/36 a cada mês completo subsequente à adesão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

§ 3º Suspende-se a contagem do prazo previsto no inciso II do "caput" deste artigo durante o gozo de licenças, à exceção de férias regulares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

§ 4º No caso de exoneração de servidor da função de secretário escolar, mas este mantendo seu vínculo de servidor com o Estado, o disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se apenas quando a exoneração se der a pedido do beneficiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

Art. 8º O Poder Executivo deve estabelecer, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática a que se refere o §3º do art. 3º desta Lei, os prazos, procedimentos e condições para adesão à ação e a comprovação da utilização dos valores repassados aos professores beneficiados.

 

Art. 8º O Poder Executivo deve estabelecer, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática a que se refere o § 3º do art. 3º desta Lei, os prazos, procedimentos e condições para adesão à ação e a comprovação da utilização dos valores repassados aos servidores beneficiados.: (Redação dada pela Lei nº 8.939, de 14 de dezembro de 2021)

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da SEDUC, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2021, conforme segue:

 

I - Inclusão da Ação "Implementação da Educação Mais Conectada do Ensino Fundamental" no valor de R$ 13.494.420,00 (treze milhões quatrocentos e noventa e quatro mil quatrocentos e vinte reais);

 

II - Inclusão da Ação "Implementação da Educação Mais Conectada do Ensino Médio" no valor de R$ 27.740.970,00 (vinte e sete milhões setecentos e quarenta mil novecentos e setenta reais).

 

Parágrafo Único. Os repasses financeiros de que trata esta Lei podem ser suspensos por meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção, ou quando houver o término da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

 

Art. 10 A SEDUC pode editar normas complementares para a execução da ação governamental de que trata esta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.06.2021.