O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º, o art. 2º, o "caput" e o inciso I do art. 3º, o "caput" do art. 4º; alterados o "caput" e o inciso IV, revogados o inciso II e o § 1º do art. 5º; alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 7º; e alterado o art. 8º, todos da Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo Único. A ação governamental descrita no "caput" deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de Internet pelos professores do quadro efetivo da rede de ensino estadual da educação básica, entendidos como tais os servidores integrantes da Carreira Única do Magistério Público Estadual, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, bem como pelos servidores no exercício da função de secretário escolar, mediante o pagamento de Ajuda de Custo e de Auxílio-Internet regulados nesta Lei." (NR)
"Art. 2º A aquisição dos equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis e o apoio à contratação de plano de Internet devem ser providenciados diretamente pelos servidores, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente na conta bancária dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento."
"Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de internet, devem ser concedidos aos servidores beneficiados dessa ação governamental:
I - Ajuda de Custo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por servidor beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática e/ou dispositivos móveis; e
II - (...)
(...)" (NR)
"Art. 4º Os servidores incluídos na ação governamental de que trata esta Lei que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática devem:
I - (...)
(...)" (NR)
"Art. 5º Não são elegíveis para essa ação governamental os servidores:
I - (...)
II - (REVOGADO)
III - (...)
IV - que se encontrem em gozo de licenças com vencimento com afastamento superior a 06 (seis) meses.
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º A condição de elegibilidade deve ser verificada quando do requerimento formulado pelo servidor beneficiário, o qual deve estar em efetivo exercício, devendo o pedido ser direcionado à unidade administrativa competente da SEDUC nas condições e dentro do prazo a serem estabelecidos em Decreto. " (NR)
"Art. 7º Nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, deve ser observado o seguinte:
I - (...)
(...)
§ 1º Na aplicação do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do valor da Ajuda de Custo autoriza o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Estado de Sergipe quando da exoneração ou demissão, podendo, inclusive, haver cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão.
§ 2º A restituição aos cofres públicos prevista no inciso II do "caput" deste artigo deve ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para o fim do prazo de 36 (trinta e seis) meses, subtraindo-se do valor total a fração de 1/36 a cada mês completo subsequente à adesão.
§ 3º Suspende-se a contagem do prazo previsto no inciso II do "caput" deste artigo durante o gozo de licenças, à exceção de férias regulares.
§ 4º No caso de exoneração de servidor da função de secretário escolar, mas este mantendo seu vínculo de servidor com o Estado, o disposto no inciso II do "caput" deste artigo aplica-se apenas quando a exoneração se der a pedido do beneficiário. " (NR)
"Art. 8º O Poder Executivo deve estabelecer, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática a que se refere o § 3º do art. 3º desta Lei, os prazos, procedimentos e condições para adesão à ação e a comprovação da utilização dos valores repassados aos servidores beneficiados."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e suas regras se aplicam, no que couber, aos beneficiários que já tenham aderido à ação governamental de que trata a Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II e o §1º, ambos do art. 5º da Lei nº 8.847, de 1º de junho de 2021.
Aracaju, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2021.