Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do
símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento
prioritário, no Estado de Sergipe.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo Único. O atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia deve ocorrer na forma do art. 2º da Lei nº 8.625, de 02 de dezembro de 2019.
Art. 2º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso", nos mesmos parâmetros adotados para outras deficiências.
Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implica, como pena às empresas infratoras, multa no valor de 20 (vinte) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) vigente, por cada autuação, e aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Os recursos provenientes da pena de multa referida nesta Lei devem ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, de que trata a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.09.2020.