Institui a
"Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia" e a
"Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia", no
âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Sergipe a "Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia", a se realizar anualmente, na semana em que recair o dia 12 de maio, fazendo-se menção ao Dia Mundial da Fibromialgia.
Art. 2º As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, devem dispensar, durante todo o horário do respectivo expediente, atendimento preferencial aos portadores da Fibromialgia.
Parágrafo Único. Fica instituída, também, a "Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia", denominada de "Maio sem Dor" a ser comemorada anualmente, durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da conscientização a respeito do que é Fibromialgia, seus sintomas e tratamentos.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização da Fibromialgia.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.