Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.625, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui a "Semana Estadual de Conscientização sobre a Fibromialgia" e a "Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia", no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Estado de Sergipe a "Semana de Conscientização sobre a Fibromialgia", a se realizar anualmente, na semana em que recair o dia 12 de maio, fazendo-se menção ao Dia Mundial da Fibromialgia.

 

Art. 2º As empresas públicas, as empresas concessionárias de serviços públicos e as empresas privadas, devem dispensar, durante todo o horário do respectivo expediente, atendimento preferencial aos portadores da Fibromialgia.

 

Parágrafo Único. Fica instituída, também, a "Campanha de Prevenção e Conscientização da Fibromialgia", denominada de "Maio sem Dor" a ser comemorada anualmente, durante todo o mês de maio, com o objetivo de mostrar a importância da conscientização a respeito do que é Fibromialgia, seus sintomas e tratamentos.

 

Art. 3º O Poder Executivo pode firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização da Fibromialgia.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.