Dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde – FES, revoga a Lei nº 3.525, de 27 de setembro de 1994, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Estadual de Saúde - FES, como instrumento de apoio financeiro às respectivas ações desenvolvidas pelo Poder Público do Estado, dentro do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O Fundo disciplinado nos termos desta Lei tem por finalidade a captação, o gerenciamento, o provimento e a aplicação dos recursos financeiros, destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado de Sergipe, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, coordenados e executados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, e pelas entidades, a ela, vinculadas e/ou, por ela, contratadas complementarmente.
Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde - FES, fica vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e deve ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Saúde - CES, nos termos da legislação pertinente que lhe seja aplicável.
Parágrafo Único. A gestão do FES é de competência privativa do Secretário de Estado da Saúde, na forma da legislação pertinente, podendo ele delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da estrutura de gestão e da rede estadual de ações e serviços públicos de saúde.
Art. 4º De conformidade com a Constituição Federal, art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o art. 196, da Constituição Estadual, os recursos financeiros destinados à saúde devem ser administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, por meio de unidade orçamentária própria, observado o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES.
Art. 5º O gestor do Fundo Estadual de Saúde - FES, deve encaminhar ao Conselho Estadual de Saúde - CES, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, a demonstração da receita e da despesa, e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado, bem como o balanço geral.
Art. 6º As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES, são constituídos ou provenientes de:
I - Produto da arrecadação pelo Tesouro Estadual, na forma do § 2º, inciso II, do art. 198 da Constituição Federal, estimado pelos Orçamentos do Estado, Fiscal e da Seguridade Social;
II - Transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - Produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
V - Produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
VI - Parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres;
VII - Doações feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Produto das operações de crédito;
IX - Produto de alienação de bens;
X - Saldos do exercício anterior.
§ 1º As receitas ou recursos descritos neste artigo devem ser, obrigatoriamente, depositados e movimentados em conta específica do FES, aberta e mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira depende da:
I - Existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II - Prévia aprovação do gestor do Fundo.
§ 3º As liberações das receitas previstas no inciso I do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual, conforme cronograma estabelecido, em conjunto, pela SES e pela SEFAZ.
§ 4º As liberações das receitas constantes dos incisos V e VI do "caput" deste artigo devem ser realizadas pelo Tesouro Estadual até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a arrecadação.
Art. 7º Constituem ativos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES:
I - As disponibilidades monetárias em instituições financeiras oriundas das receitas especificadas no art. 6º;
II - Os direitos de que vier a dispor, como tais.
Art. 8º Constituem passivos administrados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, as obrigações que o Estado vier a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 9º O Orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, constituído em unidade orçamentária própria, deve evidenciar as políticas governamentais, observados o Plano Estadual de Saúde, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde - FES, tem por objetivo evidenciar a sua execução orçamentária e financeira, observados os padrões e normas estabelecidos em lei.
Art. 11 As despesas administradas pelo Fundo Estadual de Saúde - FES, devem constituir-se de:
I - Financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela SES ou por ela contratados de acordo com o campo de atuação do SUS, definido na Constituição Federal, art. 200 e em outras leis específicas;
II - Remuneração de pessoal ativo, inclusive os encargos sociais, em atividade nos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participam da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado, de acordo com programas, projetos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito do SUS;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos específicos e comuns necessários ao desenvolvimento das ações de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de saúde;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII - Investimentos nos processos de desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII - Atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços públicos de saúde previstos no art. 1º desta Lei;
IX - Despesas com as atividades administrativas e atividades-meio necessárias a dar suporte às ações e serviços de saúde.
Parágrafo Único. Até a entrada em vigor da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 198 da Constituição Federal, consideram-se, para os efeitos desta Lei, ações e serviços públicos de saúde, aqueles definidos pela Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12 Fica o Fundo Estadual de Saúde - FES, autorizado a efetuar repasses regulares e automáticos para os Municípios, independentemente de convênios ou outros instrumentos congêneres, de acordo com critérios previstos em lei especifica de organização e funcionamento do SUS no Estado.
Art. 13 Eventuais saldos positivos, apurados em balanço patrimonial do Fundo Estadual de Saúde - FES, devem ser transferidos para o exercício financeiro subseqüente, observando-se o seguinte:
I - Em se tratando de saldo de transferência regular e automática do Fundo Nacional de Saúde, deve o mesmo ser mantido na mesma programação orçamentária;
II - Em se tratando de saldo de recursos oriundos do Tesouro Estadual, deve o mesmo ser empregado em ações e serviços de saúde ao encargo do Estado.
Art. 14 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, ficando autorizado a dispor sobre a redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 15 Para atender às despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.525, de 27 de setembro de 1994.
Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Rogério Carvalho Santos
Secretário de Estado da Saúde
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.