Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.543, DE 17 DE JUNHO DE 2019

 

Institui um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado, nos termos que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído um regime especial, com regras, contribuições e limites próprios, a ser observado quando da celebração de convênios com Municípios e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe que já possuíam convênio com o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, celebrado em data anterior a publicação da Lei nº 8.439, de 05 de julho de 2018.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Regime Especial de Convênio: Conjunto de regras, contribuições e limites próprios a serem observados quando da celebração de convênios na forma do caput do art. 1º;

 

II - Convênio Especial: Convênio celebrado conforme as regras previstas nesta Lei;

 

III - Beneficiário Titular: Pessoa que já possuía a condição de beneficiário titular do IPESAÚDE, vinculado a Município do Estado de Sergipe e/ou respectiva Câmara Municipal, que venha a celebrar convênio na forma dos incisos I e II deste artigo;

 

IV - Beneficiário Dependente: Pessoa já inscrita junto ao IPESAÚDE como beneficiária dependente ou agregada na data da publicação desta Lei;

 

V - Novo Beneficiário: Pessoa inscrita como beneficiária junto ao IPESAÚDE após 1º de março de 2019;

 

VI - Contribuição: Valor nominal ou percentual incidente sobre a remuneração do beneficiário, na forma prevista nesta Lei, a ser pago pelo conveniado ao IPESAÚDE.

 

Art. 3º As atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica devem ser prestadas pelo IPESAÚDE, exclusivamente, aos beneficiários titulares e aos beneficiários dependentes.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º São beneficiários titulares os servidores ativos, inativos e pensionistas dos Municípios do Estado de Sergipe e respectivas Câmaras Municipais conveniados com o IPESAÚDE em razão desta Lei, e que já possuam tal condição na data da publicação desta.

 

Art. 5º São beneficiários dependentes:

 

I - Cônjuge, companheiro ou companheira;

 

II - Filhos e enteados; e

 

III - Genitores.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES E DA CARÊNCIA

 

Art. 6º As contribuições dos beneficiários titulares e dependentes, em decorrência dos convênios celebrados nos termos desta Lei ficam assim instituídas:

 

I - Para cada beneficiário titular é devida a contribuição mensal no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração;

 

II - Para cada inscrição de dependente, com exceção de genitores sem renda própria, é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular, nos valores e percentuais constantes nos Anexos I e II desta Lei;

 

III - Para cada inscrição de genitor sem renda própria é devida uma contribuição adicional à contribuição devida pelo beneficiário titular no percentual de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração.

 

Parágrafo Único. O recolhimento e respectivo repasse ao IPESAÚDE do valor total das contribuições previstas neste artigo, são de responsabilidade do Município e/ou da Câmara Municipal e devem ser realizados até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos.

 

Art. 7º No Regime Especial de Convênio instituído por esta Lei, fica autorizado o aproveitamento dos períodos de carência cumpridos até a data da celebração de Convênio Especial, por parte dos titulares e respectivos dependentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Na omissão desta Lei, prevalecem, naquilo que não for conflitante, as disposições constantes na Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, e suas posteriores alterações.

 

Art. 9º Não deve ser admitida a inscrição de novos beneficiários, titulares e dependentes, por intermédio de convênio celebrado sob o Regime Especial de Convênio de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei.

 

Art. 10 Somente deve ser possível a inscrição de novos beneficiários titulares e dependentes, ainda que com vínculo com Municípios e/ou Câmaras Municipais que tenham celebrado Convênio Especial, com a celebração de convênio sob a égide da Lei nº 8.439, de 05 de julho de 2018, e suas posteriores alterações.

 

Art. 11 Ficam validados todos os atos até então praticados pelo IPESAÚDE para atender a beneficiários vinculados a Município e/ou Câmara Municipal em razão da ausência desta Lei.

 

Art. 12 Os valores devidos ao IPESAÚDE, resultante da diferença entre o valor cobrado e o pago pelo Município de Aracaju, na competência de março de 2019, devem ser divididos em até 06 (seis) parcelas mensais fixas, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2019.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, FILHOS MENORES DE 18 ANOS, FILHOS ATÉ 24 ANOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR E FILHOS INCAPAZES OU INVÁLIDOS.

 

Faixa Etária Beneficiário-Dependente

Alíquota %

Entre 0 e 10 anos

0,7%

Entre 11 e 17 anos

0,8%

Entre 18 e 23 anos

1,0%

Entre 24 e 29 anos

1,2%

Entre 30 e 29 anos

1,5%

Entre 40 e 49 anos

1,8%

Entre 50 e 59 anos

2,0%

60 anos ou mais

2,5%

 

ANEXO II

 

TABELA DOS VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO COM RENDA PRÓPRIA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, PAIS COM RENDA PRÓPRIA E FILHOS MAIORES DE 18 ANOS E QUE NÃO ESTEJAM MATRICULADOS E CURSANDO NÍVEL SUPERIOR.

 

Faixa Etária

EM R$

0 a 18 anos

83,21

19 a 29 anos

140,17

30 a 39 anos

197,10

40 a 49 anos

262,38

50 a 59 anos

328,49

ACIMA DE 59 ANOS

394,20