Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.662/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisado, no percentual de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois porcento), a partir de 1º de abril de 2019.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Aracaju, 07 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.05.2019.