Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.379, DE 02 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 8.977/2022

Vide reajuste previsto na Lei nº 8.528/2019

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica revisto, no percentual de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

§ 1º A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.

 

§ 2º Estende-se às Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI's a revisão estabelecida no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Aracaju, 02 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.