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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

Revogada pela Lei nº 8.823, de 18 de março de 2021

 

LEI Nº 8.502, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica com créditos tributários, na forma que especifica, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, com débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa estadual, relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A liquidez e certeza da dívida das concessionárias deve ser atestada mediante declaração do gestor competente e apurada em processo administrativo submetido ao crivo da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, relativo à obrigação do Estado de Sergipe inadimplida.

 

§ 2º A compensação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo, de requerimento perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado da declaração na qual devem constar informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

 

§ 3º A compensação declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

 

§ 4º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

 

§ 5º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deve cientificar o sujeito passivo, retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no programa previsto nesta Lei.

 

§ 6º Deve ser considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou advindo de Títulos da Dívida Pública.

 

§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser inferior ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica na quitação total da diferença pelo contribuinte, a ser realizada de forma integral e imediata, em moeda corrente.

 

§ 8º A proposta de compensação prevista neste artigo:

 

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;

 

II - induz suspensão do processo judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão;

 

III - não isenta ao pagamento, quando foro caso, dos honorários advocatícios previstos em lei.

 

§ 9º Os créditos tributários compensáveis na forma deste artigo compreende o ICMS e seu acréscimo legais, excluídas as multas fiscais e seu consectários.

 

Art. 2º A compensação das dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica, poderá ser efetivada, no que couber, mediante concessão de crédito fiscal a ser utilizado na forma disposta na legislação tributária estadual e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o valor mensal a ser compensado mediante crédito fiscal não pode exceder a 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido apurado pela concessionária.

 

§ 2º Cabe ao Poder Executivo estabelecer as condições para a compensação de que trata este artigo.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, as dívidas devem ser aquelas contraídas e devidamente reconhecidas em função do fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, assim como, da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe, prestados diretamente pelas empresas que aderirem formal mente à compensação objeto desta mesma Lei, devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 4º É condição à compensação a que se refere esta Lei que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.

 

Art. 5º É vedada a compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.