LEI Nº 8.502, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
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Autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar compensação
de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviços públicos de
fornecimento de energia elétrica com créditos tributários, na forma que
especifica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a realizar a compensação de dívidas líquidas e
certas do Estado de Sergipe com concessionárias de serviço público de
fornecimento de energia elétrica, com débitos tributários, inscritos ou não em
dívida ativa estadual, relativos ao ICMS devidos pelas concessionárias, na
forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código
Tributário Nacional.
§ 1º A liquidez e certeza
da dívida das concessionárias deve ser atestada mediante declaração do gestor
competente e apurada em processo administrativo submetido ao crivo da
Procuradoria- Geral do Estado - PGE, relativo à obrigação do Estado de Sergipe
inadimplida.
§ 2º A compensação de que
trata este artigo deve ser efetuada mediante o protocolo, pelo sujeito passivo,
de requerimento perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, acompanhado
da declaração na qual devem constar informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 3º A compensação
declarada à Secretaria de Estado da Fazenda extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 4º A declaração de
compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5º Não homologada a
compensação, a autoridade administrativa deve cientificar o sujeito passivo,
retomando-se à cobrança do débito fiscal objeto passível de inclusão no
programa previsto nesta Lei.
§ 6º Deve ser considerada
não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros ou
advindo de Títulos da Dívida Pública.
§ 7º Na hipótese do crédito de titularidade do sujeito passivo ser inferior
ao crédito fiscal do Estado, o requerimento de compensação implica na quitação
total da diferença pelo contribuinte, a ser realizada de forma integral e
imediata, em moeda corrente.
§ 8º A proposta de
compensação prevista neste artigo:
I
- não cria direito à suspensão do processo administrativo fiscal;
II - induz suspensão do processo
judicial de execução fiscal por até 30 (trinta) dias, desde que não fixada data
para a praça ou leilão;
III - não isenta ao pagamento, quando
foro caso, dos honorários advocatícios previstos em lei.
§ 9º Os créditos tributários compensáveis na forma deste artigo
compreende o ICMS e seu acréscimo legais, excluídas as multas fiscais e seu
consectários.
Art. 2º A compensação das
dívidas líquidas e certas do Estado de Sergipe com concessionárias de serviço
público de fornecimento de energia elétrica, poderá ser efetivada, no que
couber, mediante concessão de crédito fiscal a ser utilizado na forma disposta
na legislação tributária estadual e nas condições estabelecidas pelo Poder
Executivo.
§ 1º Na hipótese de que
trata este artigo o valor mensal a ser compensado mediante crédito fiscal não
pode exceder a 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido apurado pela
concessionária.
§ 2º Cabe ao Poder
Executivo estabelecer as condições para a compensação de que trata este artigo.
Art. 3º Para efeitos desta
Lei, as dívidas devem ser aquelas contraídas e devidamente reconhecidas em
função do fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, assim como, da Companhia
de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe, prestados diretamente
pelas empresas que aderirem formal mente à compensação objeto desta mesma Lei,
devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos desta Lei e de sua
regulamentação.
Art. 4º É condição à
compensação a que se refere esta Lei que a concessionária deixe de exigir
qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado em decorrência da incidência
de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao
Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 5º É vedada a
compensação de dívidas cujos valores sejam objeto de precatórios.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de
dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Ademário Alves de Jesus
Secretário de Estado
da Fazenda
Benedito de
Figueiredo
Secretário de Estado
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.