Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 8.461, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018

 

Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada ao recebimento do Selo Justiça em Números e o alcance de metas diretamente relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em Números, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada ao recebimento de prêmio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e ao alcance de metas diretamente relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em Números, nos termos de Regulamento próprio aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a regulamentação do CNJ a respeito da premiação Instituída anualmente. (Redação dada pela Lei nº 8.642, de 27 de dezembro de 2019)

 

Art. 2º Devem fazer jus ao bônus de que trata esta Lei todos os servidores do Poder Judiciário.

 

Art. 3º Os resultados podem ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário Estadual.

 

Art. 4º O valor do Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ deve corresponder a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, nível médio (NM), letra "A".

 

§ 1º O Bônus instituído por esta Lei deve ser pago no primeiro semestre do ano, tendo por base os resultados publicados no ano anterior.

 

§ 2º O valor do Bônus deve ser proporcional ao tempo de efetivo exercício do servidor no Tribunal de Justiça durante o ano ao qual se refere a medição de resultados.

 

Art. 5º O Bônus de Desempenho do Poder Judiciário - BDPJ constitui prestação pecuniária eventual, não integrando nem se incorporando aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não é considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos retroativos em relação ao ano de 2017.

 

Aracaju, 06 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.