LEI
Nº 8.218, DE 27 DE ABRIL DE 2017
|
|
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O inciso I do "caput"
do art. 3º da Lei nº 8.060, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar nos
seguintes termos:
"Art. 3º
(...)
I - Contratação de
serviços de consultoria e assessoria nas áreas de atuação da administração
pública, notadamente nas áreas jurídica, e de saúde, educação, segurança
pública, engenharia (incluindo perícia técnica), agricultura, meio ambiente,
recursos naturais renováveis e não renováveis, economia, orçamento, finanças
públicas, bem como de pessoa jurídica comprovadamente especializada, em
especial em "marketing", para apoio ao Deputado, que se afigurem
necessários à defesa e desempenho do exercício das atividades parlamentares,
trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, cuja comprovação deve ser feita
mediante relatório ou laudo técnico elaborado pelo prestador dos serviços;
II - (...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril
de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.