Dispõe sobre a Verba para o
Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP, instituída pela Lei nº 8.060, de 12 de novembro de 2015, passa a ser regida na forma desta Lei.
Art. 2º A VEAP, a ser utilizada pelos Deputados Estaduais, tem caráter indenizatório e é destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.
Art. 3º O valor mensal da Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar - VEAP deve ser fixado através de Resolução da Assembleia.
Art. 4º A VEAP pode ser utilizada pelo Deputado Estadual, exclusivamente, para fins de indenização de despesas, nos seguintes casos:
I - contratação de serviços de consultoria e assessoria nas áreas de atuação da administração pública, notadamente nas áreas jurídica, e de saúde, educação, segurança pública, engenharia (incluindo perícia técnica), agricultura, meio ambiente, recursos naturais renováveis e não renováveis, economia, orçamento, finanças públicas, bem como de pessoa jurídica comprovadamente especializada, em especial em "marketing", para apoio ao Deputado, que se afigurem necessários à defesa e desempenho do exercício das atividades parlamentares, trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, cuja comprovação deve ser feita mediante relatório ou laudo técnico elaborado pelo prestador dos serviços;
II - combustíveis, lubrificantes, peças e manutenção de veículos automotores que sirvam ao Deputado Estadual no exercício da atividade parlamentar:
a) neste caso o ressarcimento somente deve ser efetuado se forem apresentadas as Notas Fiscais mencionando os números dos cupons, ou estes, e a identificação dos veículos (placa);
b) o preço do combustível deve ser compatível com o preço médio de mercado divulgado no site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP;
III - telefonia fixa e móvel, que compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do Deputado: as faturas relativas aos telefones instalados nos imóveis funcionais e os gastos com as linhas de celulares utilizados pelo Parlamentar;
IV - passagens aéreas, quando o objeto da viagem for para o desempenho da atividade parlamentar, desde que devidamente comprovada com o cartão de embarque ou a passagem aérea;
V - serviços postais, vedada a aquisição de selos;
VI - locação de veículos automotores, sempre observando que:
a) o preço para a locação deve ser compatível com o preço médio de mercado para o tipo/marca/modelo/ano do veículo contratado, o que deve ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) locadoras de veículos conceituadas e que atuem no Estado de Sergipe, limitado aos valores da tabela de preços aprovada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
b) o veículo locado deve pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que deve ser comprovado mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente;
VII - serviços de táxi, pedágio e estacionamento;
VIII - locação de imóvel, ou contratação de serviços de utilização de espaço de trabalho compartilhado ("coworking"), para funcionamento de escritório de apoio às atividades parlamentares, bem como despesas inerentes à sua manutenção, inclusive condomínio, água e esgoto, e energia elétrica, observado o preço de mercado;
IX - contratação de serviços de gráfica para divulgação das atividades parlamentares, observada, em todo o caso, a legislação pertinente. O pedido de ressarcimento deve vir acompanhado de amostra do material impresso, sendo que o preço para a contratação de serviços deve ser compatível com o preço médio de mercado, que deve ser apurado em pesquisa realizada com, no mínimo, 03 (três) gráficas conceituadas e que atuem no Estado de Sergipe;
X - aquisição ou locação de "software" para utilização pelo respectivo Gabinete ou escritório de apoio à atividade parlamentar;
XI - acesso à internet, assinatura de publicações, de TV a cabo ou similar, aquisição de jornais, revistas, periódicos, para o Gabinete ou escritório de apoio à atividade parlamentar;
XII - locação de móveis e equipamentos para serem utilizados no exercício da atividade parlamentar;
XIII - contratação de serviços de segurança pessoal privada, fornecidos por empresa especializada.
§ 1º As despesas com contratação de serviços de consultoria e assessoria de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, ficam limitadas em até 70% (setenta por cento) do valor mensal da VEAP, e de cada uma das despesas dos demais incisos em até 30% (trinta por cento) da referida verba.
§ 2º Não é admitida a utilização da VEAP para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoa física, empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente seu até o terceiro grau.
§ 3º É permitida a divulgação de campanhas educativas e a das atividades parlamentares desenvolvidas pelo Deputado Estadual, sempre respeitada a legislação eleitoral, vedada a contratação de serviços de comunicação e "marketing" para outros tipos de divulgação.
§ 4º A Verba para o Exercício da Atividade Parlamentar não pode ser utilizada ou empregada para fins de aquisição de materiais ou produtos classificados como permanentes.
Art. 5º A VEAP deve ser deferida mensalmente, mediante requerimento padrão de Pedido de Ressarcimento de Despesa dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º O requerimento de ressarcimento, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser apresentado pelo Deputado Estadual, acompanhado do(s) seguinte(s) documento(s):
I - nota fiscal e/ou fatura, segundo a natureza da operação, emitida dentro da sua validade, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal, com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, do qual deve constar nome e endereço completos do prestador de serviço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e número do Registro Geral (RG) com indicação do respectivo órgão expedidor, comprovação de pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), Certidão Negativa de Débito da Municipalidade, vinculada ao prestador do serviço e, ainda, a discriminação da despesa, quando se tratar de pagamento a pessoa física;
III - prova de regularidade de tributos de competência da União, Estados e Municípios, na forma exigida na legislação pertinente, bem como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, referentes ao prestador dos serviços ou fornecedor do material ou produto, em primeira via ou cópia autenticada, emitidas antes do pagamento da despesa pelo Deputado.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, devem ser originais, em primeira via, em nome do Deputado Estadual, emitidos pela pessoa jurídica ou pela pessoa física que prestou o serviço ou forneceu o material ou produto, e devem estar:
I - devidamente atestados pelo Deputado Estadual que estiver no exercício do mandato, dando conta da efetiva prestação do serviço ou do real recebimento do material ou produto, responsabilizando-se o parlamentar pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada;
II - isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
III - datados, contendo discriminação detalhada, por item de serviços prestados, ou de material ou produto adquirido ou fornecido, não sendo permitidas generalizações ou abreviaturas que possam inviabilizar ou prejudicar a perfeita identificação da natureza da despesa.
§ 3º O requerimento de ressarcimento, referido neste artigo, acompanhado da respectiva documentação, deve ter a seguinte tramitação:
I - ser dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa (Alese);
II - em seguida encaminhado à Diretoria Geral, entre o primeiro e o último dia útil do mês subsequente ao que se referir a despesa, observado o mês de competência da verba;
III - a seguir enviado ao órgão de Controle Interno para fins de análise e pronunciamento, exclusivamente quanto à sua regularidade fiscal e contábil.
Art. 6º O ressarcimento da VEAP fica condicionado ao pronunciamento emitido pelo órgão de Controle Interno, na seguinte forma:
I - no caso do pronunciamento emitido ser pelo não ressarcimento, o requerimento deve ser devolvido ao Presidente da Assembleia Legislativa, para as providências devidas;
II - no caso do pronunciamento favorável ou favorável com ressalva, pelo ressarcimento, o requerimento deve ser encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa, para autorização do ressarcimento.
Art. 7º A Assembleia Legislativa deve elaborar um demonstrativo com as despesas referentes à "verba indenizatória" e publicá-lo no sítio do Portal da Transparência do Poder Legislativo Estadual até o décimo dia útil do mês subsequente ao ressarcimento das despesas.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 8.060, de 12 de novembro de 2015, 8.218, de 27 de abril de 2017, e 8.527, de 07 de maio de 2019.
Aracaju, 04 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.01.2022.