Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 07 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 8.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre alterações da Tabela de Vencimento e da percepção de vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela de Vencimento dos cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser enquadrados na nova Tabela de Vencimento estabelecida pelo referido "caput" de artigo, na mesma posição em que se encontravam na anterior Tabela de Vencimento até então vigente, observados os respectivos níveis e referências.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, após enquadrados na nova Tabela de Vencimento, na forma do art. 1º desta Lei, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens:

 

I - Gratificação de Serviços Legislativos, instituída nos termos do art. 20 da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, com alterações dos Decretos Legislativos nº s 06/90 e 06/2004, e novos termos estabelecidos pelo Decreto Legislativo nº 03/98, de 15 de setembro de 1998, que foi convalidado pela Lei nº 8.003, de 08 de maio de 2015;

 

II - Adicional de Desempenho, criado na forma da Resolução nº 05/87, de 29 de outubro de 1987, com alterações da Resolução nº 02/98, e novos termos estabelecidos pela Resolução nº 06, de 04 de abril de 2002, que foi convalidada pela Lei nº 8.003, de 08 de maio de 2015.

 

Art. 3º Para os servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa, que forem enquadrados na nova Tabela de Vencimento, de acordo com o art. 1º desta Lei, e que percebem ou vierem a perceber, na forma legal e regular, a Gratificação de Plenário, instituída nos termos do art. 6º do Decreto Legislativo nº 06/91, de 1º de outubro de 1991, e do art. 7º do Decreto Legislativo nº 02/93, de 27 de janeiro de 1993, essa mesma gratificação fica estabelecida no percentual de 8% (oito por cento) do respectivo vencimento.

 

Art. 3º Para os servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa, que forem enquadrados na nova Tabela de Vencimento, de acordo com o art. 1º desta Lei, e que percebem ou vierem a perceber, na forma legal e regular, a Gratificação de Plenário, instituída nos termos do art. 6º do Decreto Legislativo nº 06/91, de 1º de outubro de 1991, e do art. 7º do Decreto Legislativo nº 02/93, de 27 de janeiro de 1993, essa mesma gratificação fica estabelecida no percentual de 8% (oito por cento) do respectivo vencimento. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 9.311, de 31 de outubro de 2023)

 

Art. 4º A Gratificação de Serviço Extraordinário que atualmente esteja sendo percebida por servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, quando enquadrado na nova Tabela de Vencimento, conforme o art. 1º desta Lei, fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, com valor desvinculado do vencimento do servidor.

 

Parágrafo Único. A VPNI de que trata este artigo fica sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais, no âmbito de cada Poder ou Órgão.

 

Art. 5º Os servidores aposentados em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa podem fazer opção por serem enquadrados e regidos sob as regras estabelecidas por esta Lei, ou permanecerem sob a égide das regras anteriores da legislação, até então vigentes. (Vide Lei nº 8.374, de 20 de dezembro de 2017)

 

§ 1º O direito de opção de que trata o "caput" deste artigo tem que ser exercido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º O direito de opção de que trata o "caput" deste artigo tem que ser exercido no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias da data de entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.122, de 17 de junho de 2016)

 

§ 2º O servidor aposentado a que se refere este artigo que optar por permanecer sob as regras anteriores da legislação, até então vigentes, não podem fazer jus, posteriormente, a quaisquer direitos e/ou vantagens previstos nesta Lei.

 

Art. 5º-A A aplicação do disposto nesta Lei não pode implicar redução no valor de remuneração, de proventos, e de pensão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.374, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 5º-B A diferença vencimental a menor resultante da aplicação desta Lei, deve ser paga sob a rubrica "Diferença Complementar de Enquadramento - DCE", reajustável com mesmo índice e na mesma ocasião em que se der a revisão anual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.374, de 20 de dezembro de 2017)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.

 

Art. 7º Esta Lei, após ser publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2015.

  

ANEXO ÚNICO

 

ESTADO DE SERGIPE

PODER LEGISLATIVO

QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

NB1

1.141,39

1.209,86

1.282,46

1.359,39

1.440,99

1.527,40

1.619,11

1716,24

1.819,23

1.928,37

2.044,11

2.166,70

2.296,70

2.396,16

2.507,34

NB2

1.309,17

1.387,77

1.471,03

1.559,27

1.652,80

1.752,01

1.857,12

1.968,56

2.087,28

2.211,87

2.344,55

2.485,27

2.634,31

2.755,58

2.881,80

NM1

1.674,22

1774,66

1.881,13

1.994,04

2.113,68

2.240,48

2.374,90

2.517,42

2.668,44

2.828,56

2.998,30

3.178,14

3.368,84

3.571,00

3.744,57

NM2

1.965,76

2.083,73

2.208,73

2.341,28

2.481,73

2.630,66

2.788,45

2.955,80

3.133,17

3.321,15

3.520,44

3.731,61

3.955,55

4.162,15

4.363,04

NS1

2.590,03

2.745,42

2.910,19

3.084,79

3.269,87

3.466,04

3.674,01

3.899,80

4.128,14

4.375,77

4.603,77

4.879,98

5.094,96

5.359,46

5.637,33

NS2

2.957,46

3.134,89

3.322,96

3.522,37

3.733,68

3.957,70

4.195,18

4.446,92

4.713,70

4.996,55

5.296,32

5.614,11

5.950,96

6.308,01

6.634,06

AJ1

15.359,96

-

-

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-

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AL1

17.309,57

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