|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 8.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre alterações da Tabela de Vencimento e da percepção de
vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de
Vencimento dos cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe, passa a vigorar nos termos do Anexo Único
desta Lei.
Parágrafo Único. Os servidores
ocupantes de cargos efetivos, a que se refere o "caput" deste artigo,
devem ser enquadrados na nova Tabela de Vencimento estabelecida pelo referido
"caput" de artigo, na mesma posição em que se encontravam na anterior
Tabela de Vencimento até então vigente, observados os respectivos níveis e
referências.
Art. 2º Os servidores
ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa,
após enquadrados na nova Tabela de Vencimento, na forma do art. 1º desta Lei,
não fazem jus à percepção das seguintes vantagens:
I - Gratificação de
Serviços Legislativos, instituída nos termos do art. 20 da Lei nº 2.693, de
07 de dezembro de 1988, com alterações dos Decretos Legislativos nº s 06/90 e
06/2004, e novos termos estabelecidos pelo Decreto Legislativo nº 03/98, de 15
de setembro de 1998, que foi convalidado pela Lei nº 8.003, de 08 de maio de
2015;
II - Adicional de
Desempenho, criado na forma da Resolução
nº 05/87, de 29 de outubro de 1987, com alterações da Resolução nº 02/98, e novos termos
estabelecidos pela Resolução nº 06, de 04 de abril de
2002, que foi convalidada pela Lei nº
8.003, de 08 de maio de 2015.
Art. 3º Para os servidores
ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa, que forem enquadrados
na nova Tabela de Vencimento, de acordo com o art. 1º desta Lei, e que percebem
ou vierem a perceber, na forma legal e regular, a Gratificação de Plenário, instituída
nos termos do art. 6º do Decreto Legislativo nº 06/91, de 1º de outubro de
1991, e do art. 7º do Decreto Legislativo nº 02/93, de 27 de janeiro de 1993,
essa mesma gratificação fica estabelecida no percentual de 8% (oito por cento)
do respectivo vencimento.
Art. 3º Para os
servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa, que forem
enquadrados na nova Tabela de Vencimento, de acordo com o art. 1º desta Lei, e
que percebem ou vierem a perceber, na forma legal e regular, a Gratificação de
Plenário, instituída nos termos do art. 6º do Decreto Legislativo nº 06/91, de
1º de outubro de 1991, e do art. 7º do Decreto Legislativo nº 02/93, de 27 de
janeiro de 1993, essa mesma gratificação fica estabelecida no percentual de 8%
(oito por cento) do respectivo vencimento. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 9.311,
de 31 de outubro de 2023)
Art. 4º A Gratificação de
Serviço Extraordinário que atualmente esteja sendo percebida por servidor
ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, quando enquadrado na nova
Tabela de Vencimento, conforme o art. 1º desta Lei, fica transformada em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, com valor desvinculado do
vencimento do servidor.
Parágrafo Único. A VPNI de que trata
este artigo fica sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores
públicos estaduais, no âmbito de cada Poder ou Órgão.
Art. 5º Os servidores
aposentados em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa podem
fazer opção por serem enquadrados e regidos sob as regras estabelecidas por
esta Lei, ou permanecerem sob a égide das regras anteriores da legislação, até
então vigentes. (Vide Lei nº
8.374, de 20 de dezembro de 2017)
§ 1º O direito de opção de que trata o "caput" deste artigo tem que ser exercido no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias da data de entrada em vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 8.122, de 17 de junho de 2016)
§ 2º O servidor
aposentado a que se refere este artigo que optar por permanecer sob as regras
anteriores da legislação, até então vigentes, não podem fazer jus,
posteriormente, a quaisquer direitos e/ou vantagens previstos nesta Lei.
Art. 5º-A A aplicação do
disposto nesta Lei não pode implicar redução no valor de remuneração, de
proventos, e de pensão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.374, de 20 de dezembro de 2017)
Art. 5º-B A diferença vencimental a menor resultante da aplicação desta Lei, deve
ser paga sob a rubrica "Diferença Complementar de Enquadramento -
DCE", reajustável com mesmo índice e na mesma ocasião em que se der a
revisão anual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.374, de 20 de dezembro de 2017)
Art. 6º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Legislativo.
Art. 7º Esta Lei, após ser
publicada, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 16 de
dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.2015.
ESTADO DE SERGIPE
PODER LEGISLATIVO
QUADRO DE PESSOAL DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
TABELA DE VENCIMENTO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
NB1 |
1.141,39 |
1.209,86 |
1.282,46 |
1.359,39 |
1.440,99 |
1.527,40 |
1.619,11 |
1716,24 |
1.819,23 |
1.928,37 |
2.044,11 |
2.166,70 |
2.296,70 |
2.396,16 |
2.507,34 |
NB2 |
1.309,17 |
1.387,77 |
1.471,03 |
1.559,27 |
1.652,80 |
1.752,01 |
1.857,12 |
1.968,56 |
2.087,28 |
2.211,87 |
2.344,55 |
2.485,27 |
2.634,31 |
2.755,58 |
2.881,80 |
NM1 |
1.674,22 |
1774,66 |
1.881,13 |
1.994,04 |
2.113,68 |
2.240,48 |
2.374,90 |
2.517,42 |
2.668,44 |
2.828,56 |
2.998,30 |
3.178,14 |
3.368,84 |
3.571,00 |
3.744,57 |
NM2 |
1.965,76 |
2.083,73 |
2.208,73 |
2.341,28 |
2.481,73 |
2.630,66 |
2.788,45 |
2.955,80 |
3.133,17 |
3.321,15 |
3.520,44 |
3.731,61 |
3.955,55 |
4.162,15 |
4.363,04 |
NS1 |
2.590,03 |
2.745,42 |
2.910,19 |
3.084,79 |
3.269,87 |
3.466,04 |
3.674,01 |
3.899,80 |
4.128,14 |
4.375,77 |
4.603,77 |
4.879,98 |
5.094,96 |
5.359,46 |
5.637,33 |
NS2 |
2.957,46 |
3.134,89 |
3.322,96 |
3.522,37 |
3.733,68 |
3.957,70 |
4.195,18 |
4.446,92 |
4.713,70 |
4.996,55 |
5.296,32 |
5.614,11 |
5.950,96 |
6.308,01 |
6.634,06 |
AJ1 |
15.359,96 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
AL1 |
17.309,57 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |