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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.122, DE 17 DE JUNHO DE 2016

 

 

Altera o § 1ºdo art. 5º da Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações da Tabela de vencimento e da percepção de vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 5º da Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

"Art. 5º (...)

 

§ 1º O direito de opção de que trata o "caput" deste artigo tem que ser exercido no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias da data de entrada em vigor desta Lei.

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º Esta Lei, devidamente publicada, vigora a partir de 30 de abril de 2016.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.06.2016.