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Altera o § 1ºdo art. 5º da Lei nº 8.080, de 16 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações da Tabela de vencimento e da percepção
de vantagens, dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 5º da Lei nº 8.080, de 16 de dezembro de 2015, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 5º (...)
§ 1º O direito de opção de que trata o "caput" deste artigo tem que ser exercido no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º (...)"
Art. 2º Esta Lei, devidamente publicada, vigora a partir de 30 de abril de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.06.2016.