|
Estado de Sergipe |
Dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício de 2015, estimando a Receita e fixando a Despesa, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o Exercício de 2015, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - O Orçamento de Investimentos, das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A Receita Orçamentária, para o Exercício de 2015, é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 8.625.446.602,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais).
Art. 3º A receita decorrente de arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, descriminadas em Anexo desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
RECEITA TOTAL ESTIMADA |
Valor em R$ 1,00 |
|||
Código |
Especificação |
Tesouro do Estado |
Outras Fontes |
Total |
I - RECEITAS CORRENTES |
7.587.139.584 |
1.749.082.245 |
9.336.221.829 |
|
1000.00.00 |
Receitas Correntes |
7.587.139.584 |
1.092.942.245 |
8.680.081.829 |
1100.00.00 |
Receita Tributária |
3.440.124.706 |
34.294.200 |
3.474.418.906 |
1200.00.00 |
Receita de Contribuições |
- |
434.025.000 |
434.025.000 |
1300.00.00 |
Receita Patrimonial |
26.206.878 |
62.834.700 |
89.041.578 |
1400.00.00 |
Receita Agropecuária |
- |
186.000 |
186.000 |
1600.00.00 |
Receita de Serviços |
- |
129.346.000 |
129.346.000 |
1700.00.00 |
Transferências Correntes |
4.068.826.396 |
397.725.345 |
4.466.551.741 |
1900.00.00 |
Outras Receitas Correntes |
51.981.604 |
34.531.000 |
86.512.604 |
7000.00.00 |
Receitas Correntes - Intra - Orçamentárias |
- |
656.140.000 |
656.140.000 |
7200.00.00 |
Receitas de Contribuições |
- |
643.955.000 |
643.955.000 |
7600.00.00 |
Receitas de Serviços - Intra - Orçamentárias |
- |
12.140.000 |
12.140.000 |
7900.00.00 |
Outras Receitas Correntes - Intra-orçamentárias |
- |
45.000 |
45.000 |
II - RECEITAS DE CAPITAL |
- |
1.274.220.175 |
1.274.220.175 |
|
2000.00.00 |
Receitas de Capital |
|
1.274.220.175 |
1.274.220.175 |
2100.00.00 |
Operações de Crédito |
- |
597.450.000 |
597.450.000 |
2200.00.00 |
Alienação de Bens |
- |
310.849.000 |
310.849.000 |
2400.00.00 |
Transferências de Capital |
- |
365.921.175 |
365.921.175 |
III - DEDUÇÕES |
(1.984.995.402) |
- |
(1.984.995.402) |
|
9000.00.00 |
Dedução da Receita Corrente |
(1.984.995.402) |
- |
(1.984.995.402) |
9100.00.00 |
Dedução sobre a Receita Tributária |
(1.234.972.429) |
- |
(1.234.972.429) |
9700.00.00 |
Dedução sobre Transferências Correntes |
(730.867.108) |
- |
(730.867.108) |
9900.00.00 |
Dedução sobre Outras Receitas correntes |
(19.155.865) |
- |
(19.155.865) |
TOTAL GERAL |
5.602.144.182 |
3.023.302.420 |
8.625.446.602 |
Art. 4º A Despesa Orçamentária, para o Exercício de 2015, no mesmo valor estimado da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.625.446.602,00 (oito bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, seiscentos e dois reais).
Art. 5º A despesa total fixada, por função, por Poder e Órgão, e por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
Especificação |
Recursos de Todas as Fontes (R$ 1,00) |
||
Tesouro do Estado |
Outras Fontes |
Total |
|
Legislativa |
312.330.470 |
888.600 |
313.219.070 |
Judiciária |
413.023.878 |
72.200.000 |
485.223.878 |
Essencial a Justiça |
213.988.000 |
695.000 |
214.683.000 |
Administração |
616.021.052 |
261.325.580 |
877.346.632 |
Segurança Pública |
791.393.330 |
175.500.325 |
966.893.655 |
Assistência Social |
94.252.000 |
23.455.475 |
117.707.475 |
Previdência Social |
495.635.780 |
1.103.010.000 |
1.598.645.780 |
Saúde |
703.648.570 |
367.818.250 |
1.071.466.820 |
Trabalho |
4.997.075 |
2.569.150 |
7.566.225 |
Educação |
966.065.900 |
106.736.400 |
1.072.802.300 |
Cultura |
11.944.000 |
3.666.500 |
15.610.500 |
Direitos da Cidadania |
87.375.955 |
27.671.950 |
115.047.905 |
Urbanismo |
28.897.200 |
88.554.000 |
117.451.200 |
Habitação |
32.148.000 |
35.097.300 |
67.245.300 |
Saneamento |
9.500.000 |
225.641.000 |
235.141.000 |
Gestão Ambiental |
19.926.790 |
44.867.120 |
64.793.910 |
Ciência e Tecnologia |
25.005.465 |
20.181.448 |
45.186.913 |
Agricultura |
146.889.215 |
56.894.935 |
203.784.150 |
Organização Agrária |
989.225 |
2.871.600 |
3.860.825 |
Indústria |
28.266.735 |
14.305.322 |
42.572.057 |
Comércio e Serviços |
14.518.000 |
54.892.665 |
69.410.665 |
Comunicações |
7.544.000 |
1.450.000 |
8.994.000 |
Transporte |
58.943.200 |
197.980.700 |
256.923.900 |
Desporto e Lazer |
11.147.000 |
15.790.000 |
26.937.000 |
Encargos Especiais |
492.693.342 |
25.265.300 |
517.958.642 |
Reservas (Contingência e RPPS) |
15.000.000 |
93.973.800 |
108.973.800 |
TOTAL |
5.602.144.182 |
3.023.302.420 |
8.625.446.602 |
Especificação |
Tesouro |
Outras Fontes |
Total |
Poder Legislativo |
312.330.470 |
888.600 |
313.219.070 |
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe |
188.641.650 |
0,00 |
188.641.650 |
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe |
123.688.820 |
888.600 |
124.577.420 |
Poder Judiciário |
460.843.601 |
72.200.000 |
533.043.601 |
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe |
460.843.601 |
72.200.000 |
533.043.601 |
Poder Executivo |
4.828.970.111 |
2.950.213.820 |
7.779.183.931 |
Procuradoria Geral do Estado |
32.626.000 |
92.000 |
32.718.000 |
Ministério Público de Sergipe |
162.220.350 |
235.000 |
162.455.350 |
Vice-Governadoria Estadual |
2.290.000 |
0 |
2.290.000 |
Secretaria de Estado da Casa Civil |
39.731.455 |
3.415.450 |
43.146.905 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano |
21.442.000 |
323.036.700 |
344.478.700 |
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
710.356.052 |
1.447.998.080 |
2.158.354.132 |
Sec. de Estado da Fazenda |
704.187.999 |
33.212.500 |
737.400.499 |
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural |
154.213.440 |
54.856.935 |
209.070.375 |
Secretaria de Estado da Educação |
973.609.900 |
104.186.400 |
1.077.796.300 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia |
53.472.200 |
31.713.770 |
85.185.970 |
Secretaria de Estado da Saúde |
703.648.570 |
367.818.250 |
1.071.466.820 |
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor |
85.058.500 |
21.956.500 |
107.015.000 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
277.094.130 |
135.963.525 |
413.057.655 |
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe |
64.000.000 |
8.136.800 |
72.136.800 |
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social |
94.252.000 |
23.455.475 |
117.707.475 |
Polícia Militar do Estado de Sergipe |
450.299.200 |
20.400.000 |
470.699.200 |
Sec. de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável |
151.714.400 |
276.490.000 |
428.204.400 |
Secretaria de Estado da Cultura |
11.803.000 |
3.165.500 |
14.968.500 |
Defensoria Pública do Estado de Sergipe |
39.567.650 |
368.000 |
39.935.650 |
Secretaria de Estado da Comunicação Social |
21.286.000 |
600.000 |
21.886.000 |
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania |
2.062.000 |
2.300.000 |
4.362.000 |
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer |
8.630.000 |
3.660.000 |
12.290.000 |
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos |
20.360.190 |
44.867.120 |
65.227.310 |
Secretaria de Estado do Turismo |
14.622.000 |
39.716.665 |
54.338.665 |
Secretaria de Estado do Trabalho |
4.997.075 |
2.569.150 |
7.566.225 |
Controladoria Geral do Estado |
3.414.000 |
- |
3.414.000 |
Secretaria de Estado de Governo |
7.012.000 |
- |
7.012.000 |
Reservas de Contingência e RPPS |
15.000.000 |
- |
15.000.000 |
Total do Estado |
5.602.144.182 |
3.023.302.420 |
8.625.446.602 |
GRUPO DE DESPESA |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
DESPESAS CORRENTES |
5.232.060.234 |
1.913.888.387 |
7.145.948.620 |
- Pessoal e Encargos Sociais |
3.645.372.031 |
1.233.144.500 |
4.878.516.531 |
- Juros e Encargos da Dívida |
203.957.770 |
- |
203.957.770 |
- Outras Despesas Correntes |
1.382.730.432 |
680.743.887 |
2.063.474.320 |
DESPESA DE CAPITAL |
355.083.948 |
1.015.440.233 |
1.370.524.182 |
- Investimentos |
100.254.900 |
986.753.533 |
1.087.008.432 |
- Inversões Financeiras |
30.000.000 |
28.020.000 |
58.020.000 |
- Amortização da Dívida |
224.829.049 |
666.700 |
225.495.749 |
RESERVAS |
15.000.000 |
93.973.800 |
108.973.800 |
RESERVAS (CONTINGÊNCIA E RPPS) |
15.000.000 |
93.973.800 |
108.973.800 |
TOTAL GERAL |
5.602.144.182 |
3.023.302.420 |
8.625.446.602 |
Art. 6º A Despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Independentes, para o Exercício de 2014, foi fixada em R$ 65.156.295,00 (sessenta e cinco milhões, cento e cinqüenta e seis mil e duzentos e noventa e cinco reais), com o seguinte desdobramento por Entidade:
EMPRESAS |
Recursos de Todas as Fontes |
||
Tesouro |
Próprios |
Total |
|
SERVIÇOS GRÁFICOS DE SERGIPE |
- |
600.000 |
600.000 |
BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A |
- |
16.750.000 |
16.750.000 |
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE |
- |
34.500.000 |
34.500.000 |
SERGIPE GÁS S/A |
- |
13.306.295 |
13.306.295 |
TOTAL GERAL |
0,00 |
65.156.295 |
65.156.295 |
Art. 7º Durante a execução orçamentária do Estado de Sergipe, do Exercício de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência de dotações constantes do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, e de Créditos Adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de decreto do Poder Executivo Estadual, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais.
§ 1º As aberturas de Créditos Suplementares por anulação de dotação referentes à Pessoal e Encargos Sociais e as decorrentes do superávit financeiro apurado em balanço, não oneram o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o "caput" deste artigo, realizadas numa ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 31 e seu Parágrafo Único da Lei nº 7.875, de 02 de julho de 2014, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual, durante a execução orçamentária do Exercício de 2015, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as operações de crédito previstas no Plano Plurianual 2012-2015, referente ao Exercício de 2015.
Art. 10 Na execução orçamentária, do Exercício de 2015, fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), autorizada a criar Modalidade de Aplicação e Território de Planejamento com a respectiva fonte de recursos nos projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento Estadual.
Art. 11 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos de cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de seus créditos adicionais serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema de Gestão Integrado (i-Gesp).
Art. 12 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos indicando, em campo próprio do empenho, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de projetos e atividades, fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante decreto, a proceder a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de Trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 14 Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2014, ao serem reabertos, no Exercício de 2015, na forma do § 2º do art. 152 da Constituição Estadual, devem obedecer à classificação adotada nesta Lei.
Art. 15 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata este Projeto de Lei podem ser atualizados, a partir de 1º de janeiro de 2015, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a novembro de 2014, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2014, de acordo com o que estabelece o art. 14 da Lei nº 7.875, de 02 de julho de 2014.
Art. 16 O Orçamento Estadual tratado nesta Lei compreende também os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos, que incluem os recursos decorrentes do Tesouro do Estado e os recursos próprios, e os provenientes de Outras Fontes, englobando as respectivas Receitas e Despesas.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais nos orçamentos das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, nos termos desta Lei ou de legislação pertinente que venha posteriormente ser aprovada, deve ser feita por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 17 A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Orçamentária, deve divulgar a programação das ações de cada Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta mesma Lei, e indicar, quando couber, o detalhamento de ações, com suas localizações, metas físicas e financeiras, dentro dos valores estabelecidos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.01.2015.