LEI
Nº 787, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956
Altera a Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do
Estado) e dá outras providencias. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 173, de 28
de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 5º
O imposto sobre vendas e consignações, que será uniforme, sem distinção de
procedência ou destino, incide sobre as vendas e concessões efetuadas por
comerciantes e produtores, inclusive industriais, na forma regularmente em
vigor e de acordo com a tabela anexa nº 4.
§ 1º O imposto será
cobrado à razão de quatro por cento (4%) na forma do respectivo regulamento,
ficando, porém, isenta a primeira operação de pequeno produtor, como tal
compreendido o agricultor, criador ou industrial com movimento anual que não
ultrapasse de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
§ 2º Nas vendas à vista
não se cobrarão menos de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por quinzena, toda vez
que o total respectivo registro seja inferior a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
§ 3º O imposto sobre
gado vacum e suíno, quando abatido para consumo, será cobrado por verba, no ato
da venda, respectivamente, a razão de oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) e trinta cruzeiros
(Cr$ 30,00) por cabeça."
Art. 2º O imposto sobre
vendas e consignação será pago por guia preenchida pelo contribuinte,
juntamente com o imposto sobre industriais e profissões quando arrecadado pelo
Estado, ou por verba, mediante talão-recibo pedido pelas repartições
arrecadadoras, na forma dos modelos adotados e pela Secretaria da Fazenda,
Produção e Obras Públicas.
Parágrafo Único. Enquanto não for
organizado o Código do Estado, o Poder Executivo baixará instruções e normas
para o controle da ficha e época de cobrança do imposto sobre vendas e
consignações pago per meio de guia preenchida pelo contribuinte prevista neste
artigo.
Art. 3º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de outubro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.