REVOGADA PELA LEI Nº 1.218, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963
REVOGADA PELA LEI Nº 1.134, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962
LEI
Nº 787, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956
Altera
a Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado) e dá
outras providencias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º e seus parágrafos da Lei nº
173, de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passam a ter a
seguinte redação:
"Art.
5º O imposto sobre vendas e consignações, que será uniforme, sem
distinção de procedência ou destino, incide sobre as vendas e concessões
efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, na forma
regularmente em vigor e de acordo com a tabela anexa nº 4.
§ 1º O
imposto será cobrado à razão de quatro por cento (4%) na forma do respectivo
regulamento, ficando, porém, isenta a primeira operação de pequeno produtor,
como tal compreendido o agricultor, criador ou industrial com movimento anual
que não ultrapasse de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).
§ 2º Nas vendas
à vista não se cobrarão menos de quarenta cruzeiros (Cr$ 40,00) por quinzena,
toda vez que o total respectivo registro seja inferior a mil cruzeiros (Cr$
1.000,00).
§ 3º O
imposto sobre gado vacum e suíno, quando abatido para consumo, será cobrado por
verba, no ato da venda, respectivamente, a razão de oitenta cruzeiros (Cr$
80,00) e trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cabeça."
Art. 2º O imposto
sobre vendas e consignação será pago por guia preenchida pelo contribuinte,
juntamente com o imposto sobre industriais e profissões quando arrecadado pelo
Estado, ou por verba, mediante talão-recibo pedido pelas repartições
arrecadadoras, na forma dos modelos adotados e pela Secretaria da Fazenda,
Produção e Obras Públicas.
Parágrafo Único. Enquanto
não for organizado o Código do Estado, o Poder Executivo baixará instruções e
normas para o controle da ficha e época de cobrança do imposto sobre vendas e
consignações pago per meio de guia preenchida pelo contribuinte prevista neste
artigo.
Art. 3º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de outubro de 1956,
68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.