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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.830, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à União, área de terra localizada no Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, em Aracaju, neste Estado, para construção e implantação da sede e dependências da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, terreno pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Bairro Capucho, Município de Aracaju, neste Estado, correspondendo a uma área de 27.051,83m² (vinte e sete mil, cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, nesta Capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, sob o nº 1, Matricula 20.215, às fls. 025, do Livro de Registro Geral nº 02, em 10 de julho de 2003.

 

Parágrafo Único. O terreno limita-se pelo Norte com a Avenida Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio, pelo Sul com a Rua Projetada, pelo Norte-nordeste com a Área Verde; e pelo Oeste com a Avenida Dr. Carlos R. da Cruz e inicia-se no Vértice denominado V-1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=707.940,362m e N=8.793.163,102m dividindo-o com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz; deste segue confrontando com a Avenida Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 87,12m até o Vértice V-2 (E=707.897,681m e N=8.793.238,854m); deste segue confrontando com a Avenida Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 21,98m até o Vértice V-3 (E=707.893.034m e N=8.793.260,236m); deste segue confrontando com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 54,47m até o Vértice V-4 (E=707.903,443m e N=8.793.313,143m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com a distância de 76,35m até o Vértice V-5 (E=707.960,408m e N=8.793.360,534); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com a distância de 3,49m até o Vértice V-6 (E=707.963,660m e N=8.793.361,794m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com a distância de 5,59m até o Vértice V-7 (E=707.968,876m e N=8.793.363,804m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com o azimute de 81º59'36" e a distância de 9,64m até o Vértice V-8 (E=707.978,424m e N=8.793.365,147m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com o azimute de 78º34'44" e a distância de 15,71m até o Vértice V-9 (E=707.993,824m e N=8.793.368,258m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com o azimute de 75º09' 53" e a distância de 10,47m até o Vértice V-10 (E=708.003,942m e N=8.793.370,938m); deste segue confrontando com a Reserva Área Verde com azimute de 152º47'35" e a distância de 183,66m até o Vértice V-11 (E=708.087,914m e N=8.793.207,595m); deste segue confrontando com a Rua Projetada com o azimute de 245º02'23" e a distância de 78,25m até o Vértice V-12 (E=708.016,972m e N=8.793.174,574m); deste segue confrontando com a Rua Projetada com a distância de 78,06m até o Vértice V-1 (E=707.940,362m e N=8.793.163,102m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 27.051,83m².

 

Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é destinado à construção e implantação da Sede da Superintendência da Polícia Federal em Sergipe, destinação essa que deve constar da respectiva escritura, cuja área de terra não pode ser transferida, sob qualquer forma de alienação a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 03 (três) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula especifica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 4.527, de 1º de abril de 2002, e 6.835, de 18 de dezembro de 2009.

 

Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.2014.