LEI
Nº 6.835, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a doar, à União, área de terra (Lote 31 e parte
do 32) medindo aproximadamente 20.210,36m² (vinte mil
duzentos e dez vírgula trinta e seis metros quadrados), de propriedade
do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área
do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no
Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a
que se refere o "caput" deste artigo compreende o Lote 31 e parte do
32 do CENAF, iniciando a descrição deste perímetro no Vértice V-01, situado na
Avenida "C" esquina com a Rua 5, do Centro Administrativo Governador
Augusto Franco, de Coordenadas N=8.792.790,02m e E=707.868,27m; deste segue,
com azimute 46º39'25" e distância de 94,10m até o Vértice V-02, de
Coordenadas E=707.936,70m e N=8.792.854,61m; deste segue, com azimute
137º02'18" e distância de 211,54m até o Vértice V-03, de Coordenadas
E=708.080,87m e N=8.792.699,80m; deste segue, com azimute 220º38'44" e
distância de 79,75m até o Vértice V-04, de Coordenadas E=708.028,92m e
N=8.792.639,29m; deste segue, com azimute 219º16'10" e distância de 13,49m
até o Vértice V-05, de Coordenadas E=708.020,38m e N=8.792.628,85m; deste
segue, com azimute 316º39'25" e distância de 221,62m até o Vértice V-01,
ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º A área de terra a
ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação da Sede
da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, com
estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes, Auditório,
Salas, Cartório, Delegacia, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório, Alojamentos,
Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem, Estacionamentos, e
outras dependências, destinação essa que deve constar da respectiva escritura,
cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação,
a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a
área de terra somente pode ser utilizada de acordo com o disposto no
"caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a
destinação ou obrigação legal no prazo de 02 (dois) anos, a contar do registro
cartorial, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra,
ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter
obrigatoriamente à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o mesmo e
sem que caiba qualquer indenização à donatária.
§ 2º A reversibilidade
legal da área de terra ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de
ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar de
cláusula específica e automática de reversão incluída na própria escritura pública
do imóvel.
Art. 3º A Secretaria de
Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado -
SEAD/DCPE, e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em articulação com a Superintendência
Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, devem promover as
medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada
por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de
dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 21.12.2009.