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Estado de
Sergipe |
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide
reajuste previsto na Lei nº 7.948/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2014, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), como assegurado pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e pelo inciso X do art. 25 da Constituição do Estado de Sergipe.
Art. 2º O percentual aplicável ao vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe também deve incidir sobre o valor das remunerações de que trata o art. 2º da Lei nº 7.513, de 26 de dezembro de 2012, para fins de apuração do seu limite no respectivo exercício financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2014, observando os limites previstos no parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 15, de 06 de janeiro de 1999, com a seguinte redação: "O Tribunal de Contas elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os Poderes Constituídos, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nunca inferior a dois por cento e até três por cento da receita estadual, excluída a proveniente de operações de crédito e convênios vinculados à cobertura de despesa de capital e a destinada a transferências tributárias constitucionais obrigatórias para os Municípios".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.01.2014.