LEI
Nº 772, DE 25 DE OUTUBRO DE 1956
Faz alteração
na Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, institui receita especial em favor
do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A "Taxa de
Assistência Social" que incide sobre o valor comercial das mercadorias
incorporadas a riqueza em circulação no Estado, prevista no item 1 da Tabela nº 10 anexa à Lei nº 173
de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passará a ser cobrada com
um acréscimo de dez centésimos por cento (0,10%), que constituirá receita
especial em favor do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME),
destinada à manutenção e ampliação dos seus serviços assistenciais.
Art. 2º A renda proveniente
do acréscimo a que se refere o artigo anterior será considerada receita extra-orçamentária, devendo ser escriturada pelo Tesouro do
Estado como "Depósitos de Terceiros" à disposição do Serviço de Assistência
à Mendicância de Aracaju (SAME).
Parágrafo único. Mensalmente, até o
dia vinte (20), será feita a restituição ao SAME das importâncias arrecadas no
mês anterior.
Art. 3º Nas guias
estatísticas de mercadorias recebidas de fora do Estado, nos talões,
balancetes, papéis e livros relacionados com a arrecadação da Taxa de
Assistência Social que incide sobre o valor comercial das mercadorias
incorporadas à riqueza em circulação no Estado, será obrigatoriamente
especificada a receita especial instituída por esta Lei em favor do SAME, sob o
título "Depósitos de terceiros" - Receita do SAME.
Art. 4º No começo de cada
ano, até o dia 31 de março, a Diretoria do Serviço de Assistência à Mendicância
de Aracaju (SAME) encaminhará ao Governo do Estado, por intermédio do Conselho
Estadual do Serviço Social, o Relatório e Balanços do exercício anterior
especificando a aplicação dada à receita a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando julgar
conveniente, o Secretário da Justiça e Interior designará um dos membros do
Conselho Estadual do Serviço Social a fim de fiscalizar junto ao Serviço de
Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME) a aplicação desta recita.
Art. 5º A vigência desta Lei
coincidirá com a vigência da Lei orçamentária para o exercício de 1957, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.1956.