Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI Nº 1.065, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1961

 

LEI Nº 772, DE 25 DE OUTUBRO DE 1956

 

Faz alteração na Lei nº 173, de 28 de outubro de 1949, institui receita especial em favor do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A "Taxa de Assistência Social" que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas a riqueza em circulação no Estado, prevista no item 1 da Tabela nº 10 anexa à Lei nº 173 de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passará a ser cobrada com um acréscimo de dez centésimos por cento (0,10%), que constituirá receita especial em favor do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME), destinada à manutenção e ampliação dos seus serviços assistenciais.

 

Art. 2º A renda proveniente do acréscimo a que se refere o artigo anterior será considerada receita extra-orçamentária, devendo ser escriturada pelo Tesouro do Estado como "Depósitos de Terceiros" à disposição do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME).

 

Parágrafo único. Mensalmente, até o dia vinte (20), será feita a restituição ao SAME das importâncias arrecadas no mês anterior.

 

Art. 3º Nas guias estatísticas de mercadorias recebidas de fora do Estado, nos talões, balancetes, papéis e livros relacionados com a arrecadação da Taxa de Assistência Social que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas à riqueza em circulação no Estado, será obrigatoriamente especificada a receita especial instituída por esta Lei em favor do SAME, sob o título "Depósitos de terceiros" - Receita do SAME.

 

Art. 4º No começo de cada ano, até o dia 31 de março, a Diretoria do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME) encaminhará ao Governo do Estado, por intermédio do Conselho Estadual do Serviço Social, o Relatório e Balanços do exercício anterior especificando a aplicação dada à receita a que se refere esta Lei.

 

Parágrafo único. Quando julgar conveniente, o Secretário da Justiça e Interior designará um dos membros do Conselho Estadual do Serviço Social a fim de fiscalizar junto ao Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME) a aplicação desta recita.

 

Art. 5º A vigência desta Lei coincidirá com a vigência da Lei orçamentária para o exercício de 1957, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.1956.