Orça a
receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1957. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício do 1957, é orçada em duzentos e vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 221.847.000,00), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
I - RECEITA ORDINÁRIA |
||
|
||
1 - Receita Tributária |
||
Imposto |
181.100.000,00 |
192.100.000,00 |
Taxas |
11.000..000,00 |
|
2 - Recita Patrimonial |
|
190.000,00 |
3 - Receita Industrial |
|
18.179.000,00 |
Total da receita Ordinária. |
|
210.469.000,00 |
|
||
II - RECEITA EXTRAORDINÁRIA |
11.378.000,00 |
|
Total Geral da Receita |
221.847.000,00 |
Art. 2º A Despesa a ser realizada no exercício de 1957, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos de Estado, é fixada em duzentos e vinte e oito milhões, duzentos e dezoito mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 228.085.200,00), na forma das tabelas discriminativas anexas, devendo ser assim distribuída:
0 - Administração Geral |
27.897.100,00 |
1 - Exação e Fiscalização Financeira |
19.438.500,00 |
2 - Segurança Pública e Assistência Social |
30.126.280,00 |
3 - Educação Pública |
37.667.100,00 |
4 - Saúde Pública |
21.210.670,00 |
5 - Fomento |
7.325.700,00 |
6 - Serviços Industriais |
31.863.550,00 |
7 - Dívida Publica |
16.981.600,00 |
S - Serviços de Utilidades Públicas |
1.676.400,00 |
9 - Encargos Diversos |
34.091.500,00 |
Total Geral das Despesa |
228.218.400,00 |
Art. 3º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessário a cobertura do déficit previsto, até o valor de seis milhões trezentos e setenta e um mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 6.238.200,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 4º Por antecipação da Receita, poderá o Governador do Estado realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias a esse fim, até o limite de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), liquidáveis dentro do exercício.
Art. 5º De acordo com a última parte do item I, § 1º do art. 4º da Constituição Estadual, fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos suplementares, quando houver recursos disponíveis, até o limite total de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), obedecendo às normas orçamentárias, financeiras e de contabilidade em vigor.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de dezembro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E