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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.620, DE 14 DE MAIO DE 2013

 

Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios de Procurador de Justiça são fixados em R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013; em R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014; e em R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 2º Os subsídios dos Promotores de Justiça da Entrância Final e Inicial e dos Promotores de Justiça Substitutos resultam da aplicação do diferencial de 6% (seis por cento) entre as categorias da carreira, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsto pela Lei Complementar nº 177, de 21 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo Único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme previsto pela Lei Complementar nº 177, de 21 de dezembro de 2009.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.05.2013.