Fixa
subsídios dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece
providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 7.620/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios de procurador de Justiça ficam fixados em R$ 19.403,75 (dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de 1º de setembro de 2005, e R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 2º O subsídio de Promotor de Justiça da entrância especial, da 2ª e da 1ª entrâncias, e do cargo de Promotor de Justiça Substituto, resultam da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da carreira.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.10.2005.