Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Acresce dispositivo ao art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 10 de setembro de 2008, que dispõe sobre a carreira do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido ao art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 10 de setembro de 2009, parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

Parágrafo Único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo será reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o percentual de 5% (cinco por cento)."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2009.