Acresce
dispositivo ao art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 10 de setembro de 2008,
que dispõe sobre a carreira do Ministério Público do Estado de Sergipe e
estabelece providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 10 de setembro de 2009, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
Parágrafo Único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo será reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de 1º de janeiro de 2010, até atingir o percentual de 5% (cinco por cento)."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2009.