Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.466, DE 20 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2013, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2013

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2º, da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2013, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

 

II - A organização e estrutura dos Orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;

 

V - As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

VI - A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

 

VII - As disposições gerais e finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º Constituem Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2013 os Eixos Estratégicos e Macrodesafios do PPA 2012-2015 a seguir relacionados:

 

I - Desenvolvimento Social e Afirmação da Cidadania:

 

a) promover a saúde universal, humanizada e de qualidade;

b) ampliar e qualificar a educação e a cultura;

c) promover a segurança pública humanizada, preventiva e com enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade;

d) ampliar a infraestrutura social e promover a inclusão produtiva dos vulneráveis e dos "invisíveis".

 

II - Gestão Pública de Excelência:

- Promover gestão pública com inovação e qualidade;

 

III - Infraestrutura Produtiva e Logística:

- Ampliar a integração logística e transformar a infraestrutura urbana.

 

IV - Desenvolvimento Econômico Inclusivo:

 

a) potencializar a competitividade da economia sergipana;

b) promover o desenvolvimento com proteção dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:

 

I - Texto da pretendida Lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados;

 

III - Demonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;

 

IV - Demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;

 

V - Discriminação da legislação da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.

 

§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.

 

§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - Demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;

 

II - Demonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.

 

§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.

 

Art. 4º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes conceitos:

 

I - Função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II - Subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em tomo das funções; e as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;

 

III - Programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no Plano Plurianual;

 

IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

 

V - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

 

VI - Operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

VII - A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;

 

VIII - Órgão orçamentário: constitui o primeiro nível de desdobramento da programação orçamentária de cada um dos Poderes do Estado;

 

IX - Unidade orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em Órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; as Unidades Orçamentárias constituem desdobramentos de Órgãos orçamentários.

 

§ 1º Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999.

 

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.

 

§ 4º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a uma iniciativa do PPA 2012-2015.

 

§ 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

 

Art. 5º Os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

 

§ 1º Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária; e,

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Não se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.

 

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão discriminar a despesa por categoria de programação, ou seja, por função, subfunção e programas, especificando a esfera orçamentária, os projetos e atividades, operações especiais e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fontes de recursos.

 

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV).

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

 

VI - Amortização da Dívida - 6;

 

VII - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor e Reserva de Contingência - 9.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 16 desta Lei, deve ser identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A despesa será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e a fonte de recursos.

 

§ 5º Os grupos de despesas estabelecidas no § 2º deste artigo, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

 

§ 6º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:

 

I - Mediante transferência financeira:

 

a) a outras esferas de Governo, seus Órgãos, fundos ou Entidades;

b) a Entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.

 

II - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

 

§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -31;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

 

VI - Transferências a Municípios - 40;

 

VII - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

VIII - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

IX - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

 

X - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;

 

XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XII - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIV - Transferências ao Exterior - 80;

 

XV - Aplicações Diretas - 90;

 

XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XVII - A Definir - 99.

 

Art. 7º As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da Seguridade Social, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o § 7º, do art. 6º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovemamentais.

 

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições legais.

 

Art. 9º A programação dos projetos deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, por categoria de programação especificando a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, com as respectivas modalidades de aplicação e a fonte de recursos, meta, unidade de medida e valor.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 à Assembleia Legislativa.

 

Art. 11 Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem.

 

Art. 12 As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 13 As entidades da Administração Pública Estadual que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão integralmente o produto da arrecadação desses recursos ao seu orçamento de custeio e investimento, incluídos os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

 

Art. 14 Além da observância das prioridades e metas que estão previstas no Plano Plurianual, PPA 2012-2015, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:

 

I - Estiver vinculado a uma iniciativa do Plano Plurianual 2012/2015 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;

 

II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e,

 

III - Não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.

 

Art. 15 A Lei Orçamentária do Estado para 2013 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 16 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2013, deve ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário- financeiro.

 

§ 1º As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

 

§ 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 3º O Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.

 

Art. 17 Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

 

§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital, dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve comunicar aos demais Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, o montante que deve caber a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 18 As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 15/99.

 

§ 1º Observados esses limites, serão alocados, se for o caso, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, o montante que por ventura se fizer necessário para cobertura de eventuais déficits com o que for despendido pela previdência estadual para pagamento de aposentadoria de servidores oriundos daqueles Órgãos e Poderes no exercício financeiro de 2013.

 

§ 2º O Ministério Público do Estado de Sergipe alocará recursos destinados a cobrir eventuais déficits, junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, para o pagamento de aposentados do próprio Órgão.

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2012, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2013, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2012, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2012.

 

Art. 20 Na programação da despesa não podem ser:

 

I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - Incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

 

III - Classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;

 

IV - Incluídos em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.

 

Art. 21 Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual devem utilizar aquela definida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, aprovado pela Portaria-Conjunta nº 2, de 06 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Ministério da Fazenda - MF, e a Secretaria de Orçamento Federal - SOF/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, e suas posteriores alterações.

 

Art. 22 As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

III - Contrapartidas de operações de créditos e convênios;

 

IV - Outras despesas administrativas e operacionais;

 

V - Investimentos e inversões financeiras.

 

Parágrafo Único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

 

Art. 23 Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.

 

Art. 24 O Orçamento Fiscal pode conter transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista destinadas ao aumento de participação acionária.

 

Art. 25 O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.

 

Art. 26 Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 27 Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 27, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.

 

Art. 28 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.

 

Art. 29 Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.

 

Art. 30 Os Órgãos e Entidades devem encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 16 de julho de 2012, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia 1º de julho de 2012, a serem incluídos no Orçamento de 2013.

 

Art. 31 A Lei Orçamentária de 2013 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

 

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,

 

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 32 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2013, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

 

Art. 33 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2013, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:

 

I - À transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;

 

II - Aos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e do Ministério Publico;

 

III - Ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo Estadual;

 

IV - Ao pagamento do serviço da dívida;

 

V - Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;

 

VI - À manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

 

VII - Às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

 

VIII - Ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2012, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 62, de 9 de dezembro de 2009;

 

IX - Às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei (Estadual) nº 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto nº 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;

 

X - À Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004;

 

XI - Ao Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Sergipe, de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 38/2006;

 

XII - Ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei nº 6.501, de 1º de dezembro de 2008;

 

XIII - Ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;

 

XIV - À reserva de contingência.

 

Art. 34 Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:

 

I - Recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;

 

II - Recursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;

 

III - Recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;

 

IV - Recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

V - Recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.

 

Art. 35 A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária para o exercício de 2013, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através de decreto do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, entende-se grupo de natureza de despesa a agregação de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, dentro de um programa já existente.

 

Art. 36 O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.

 

Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.

 

Art. 37 Quando a abertura de crédito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.

 

Art. 38 As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

§ 2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

 

Art. 39 A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 40 Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;

 

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art. 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:

 

I - O termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

 

II - Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução de despesa.

 

Art. 41 As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo:

 

I - Subvenções Sociais - As destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Contribuições - As destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

 

III - Auxílios - As destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.

 

§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

 

I - Publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - Aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:

 

a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

b) aquisição de material permanente; ou,

c) obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original.

 

III - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

IV - Declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício de 2012 por 03 (três) autoridades locais, e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria;

 

V - Execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

 

§ 2º Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, quando se tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.

 

Art. 42 As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:

 

I - Haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - Tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - Possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;

 

IV - Esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;

 

V - Cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.

 

Art. 43 São vedados quaisquer procedimentos dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 44 Durante a execução orçamentária do exercício de 2012, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades sem que o Órgão ou Entidade justifique o porquê da solicitação e com a prévia autorização da SEPLAG e da SEFAZ.

 

Parágrafo Único. As anulações das dotações a que se refere o "caput" deste artigo podem ser efetuadas no último trimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que o Órgão Orçamentário comprove, perante a SEPLAG e a SEFAZ, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.

 

Art. 45 A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 46 O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:

 

I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;

 

II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - Estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

IV - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - Revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;

 

VI - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

 

Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2012, e que tenham como propostas:

 

I - Modificações na Legislação Tributária vigente;

 

II - Concessão e redução de isenções fiscais;

 

III - Revisão de alíquotas dos tributos de competência;

 

IV - Aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 48 No exercício de 2013, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. As despesas de pessoal fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2013 contemplarão, em caráter excepcional, a contratação de hora extra nas áreas da saúde, educação, segurança e sistema penitenciário, bem como as previstas em acordos trabalhistas dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão.

 

Art. 49 O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual), observados os limites previstos na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 50 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista' somente podem ser feitas na forma em que dispõem os arts. 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. A inclusão de novas carreiras de servidores do Estado deverá ser objeto de aprovação em Lei específica.

 

Art. 51 Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata o "caput" deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês de fevereiro de 2013.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 52 O valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2013, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

Art. 53 As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o § 2º do art. 150, da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:

 

I - Atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

 

II - Prioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;

 

III - Prioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;

 

IV - Prioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;

 

V - Prioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;

 

VI - Prioridades para projetos de convivência com a seca;

 

VII - Prioridades para projetos de saneamento básico, de infraestrutura urbana e de habitação;

 

VIII - Prioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;

 

IX - Prioridades para projetos de investimento considerados essenciais para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme o estabelecido no Plano Desenvolver-se e nos Planos Territoriais.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 54 O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2012, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 55 E vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado, observado ainda o disposto no art. 45 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:

 

I - Apresentem os seguintes documentos:

 

a) ata da fundação ou criação;

b) estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

c) ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (antigo CGC/MF);

e) outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da administração Estadual.

 

II - Comprovem que não estão em situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, devendo:

 

a) apresentar Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

b) apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela SEFAZ;

c) comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;

d) comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços e ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;

e) comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.

 

III - Comprovar, através dos Estatutos:

 

a) que se constitui no Estado de Sergipe;

b) que não distribua lucros, bonificações e vantagens a mantedores ou associados e que não sejam remunerados, a qualquer título, os cargos de Diretoria, salvo, neste último caso, para as fundações;

c) que promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, atividades desportivas, filantrópicas ou religiosas, bem como que tenham por objeto a defesa de categoria profissional ou comunidade de bairros, povoados ou cidades;

d) que promova a geração de emprego e renda na forma de economia solidária.

 

IV - Comprovar, através de Certidões ou Atestados de autoridades ou organizações competentes, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos:

 

a) que os seus Diretores possuam idoneidade moral comprovada;

b) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido, contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a personalidade jurídica.

 

Art. 56 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei (Estadual) nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.

 

Art. 57 Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

 

Art. 58 Os valores previstos para estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício de 2013, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, a fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação para o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais.

 

Art. 59 Para efeito informativo, a SEPLAG, poderá disponibilizar aos Órgãos e Entidades titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por modalidade de aplicação.

 

Art. 60 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 61 Os Poderes Constituídos, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devem desenvolver, conjuntamente, sistema que permita o atendimento da Lei Complementar (Federal) nº 131, de 27 de maio de 2009.

 

Art. 62 A SEPLAG, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Órgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, com valores estabelecidos conforme dispõe os §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da reabertura de créditos adicionais devem obedecer à mesma formatação dos Quadros de Detalhamento da Despesa.

 

§ 2º Até 31 de janeiro de 2013, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2012, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no § 2º do art. 152, da Constituição Estadual.

 

Art. 63 Os Projetos de Lei referidos no art. 45 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.

 

Art. 64 As solicitações feitas pelos Órgãos e Entidades do Estado à SEPLAG para abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.

 

Art. 65 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo o código, título e objetivo, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual - PPA 2012/2015.

 

Art. 66 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 68 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

José de Oliveira Junior

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.07.2012.