brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.029, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH, crédito especial no valor de até R$ 4.600.000,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão do seguinte Projeto: "Ampliação, Melhoria e Automação dos Sistemas Integrados das Adutoras do Alto Sertão e Sertaneja", no valor de até R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento - TP (05) Agreste Central Sergipano no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); no TP (07) Médio Sertão Sergipano também no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e no TP (08) Alto Sertão Sergipano no valor de até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sendo os mesmos incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado, para o Período 2008-2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Genival Nunes Silva

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.12.2010.