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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.302, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2008-20011.

 

(Vide Lei nº 6.565/2008)

(Vide Lei nº 6.520/2008)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1º, da Constituição Estadual e art. 19, inciso I (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 26 de agosto de 1991), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido Diploma Legal.

 

Parágrafo Único. Integram o Plano Plurianual:

 

I - Anexo I - Programas Finalísticos;

 

II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e

 

III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas e Ações de Governo.

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2008-2011 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:

 

a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

 

II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

 

Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 6º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.

 

Art. 7º Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com Municípios, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subseqüentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 8º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.

 

Art. 9º O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 10 A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou específico de alteração desta Lei.

 

§ 1º O Plano será revisado, no mínimo, a cada 02 (dois) anos.

 

§ 2º A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.

 

§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá, no mínimo:

 

I - Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

 

II - Demonstração da compatibilidade com as diretrizes estratégicas definidas no Plano Plurianual;

 

III - Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

 

§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição de motivos que a justifiquem e o seu reflexo nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano.

 

§ 5º Considera-se alteração de programa:

 

I - Alteração da diretriz estratégica associada ao programa;

 

II - Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;

 

III - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

 

IV - Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

 

§ 6º As alterações previstas no inciso IV do § 5º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

 

Art. 11 Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, nas leis de revisão do Plano Plurianual e outras leis, que venham a modificá-lo.

 

Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:

 

I - O Órgão responsável;

 

II - Os indicadores e os índices;

 

III - Os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias; e

 

IV - Adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

 

Art. 13 O Poder Executivo divulgará, até 60 (sessenta) dias após a aprovação do PPA 2008-2011 e de suas revisões, no órgão oficial de imprensa do Estado e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da Lei, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e ações não orçamentários.

 

Art. 14 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na elaboração, monitoramento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.

 

Art. 15 O Órgão Central do Sistema de Planejamento do estado garantirá o acesso, pela Internet, às informações constantes do sistema de informações gerenciais e de planejamento para fins de consulta pela sociedade.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.

 

Art. 17 O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas:

 

I - Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;

 

II - Avaliação do Plano Estratégico de Governo.

 

Parágrafo Único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2007.