brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.998, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Corrige monetariamente a tabela de custas judiciais da Lei nº 5.371/2004 e modifica a Lei nº 3.657/1995, estabelecendo limite para a cobrança da Taxa Judiciária.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aplica-se, de imediato, a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, nos percentuais acumulados desde a entrada em vigor da Lei nº 5.371/2004, a todos os itens da tabela de custas judiciais por ela estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A tabela citada no "caput" deste artigo poderá ser anualmente atualizada, por meio de resolução do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente.

 

Art. 2º O art. 4º da Lei 3.657/1995 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

"§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

§ 2º O valor aludido no parágrafo anterior poderá ser anualmente atualizado, por meio de resolução do Tribunal de Justiça de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda, Estado De Sergipe Assembléia Legislativa observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente." (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.085, de 17 de dezembro de 2015)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.11.2010.